quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

AUXÍLIO-CRECHE É UM DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO EMPREGADOR PARA CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.

Preconizado em nossa Lei Fundamental, o auxílio creche está determinado para os trabalhadores (não fala em gênero), então pode ser para homens ou mulheres, porque trata-se de um direito para a criança, mas que vai beneficiar todos os trabalhadores que tem filhos menor de cinco anos. O inciso XXV do artigo 7º determina que os trabalhadores tem direito a receber a assistência a seus filhos e dependentes desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”

Esse direito do trabalhador, bem como a assistência aos seus filhos, é de obrigação do empregador, pode ser por meio da criação de locais apropriados para que as crianças, até cinco anos de idade, sejam mantidos enquanto o empregado trabalha ou por meio do pagamento de um valor em pecúnia/dinheiro, a ser usado por esses empregados, para pagamento das creches à sua escolha. Sendo assim,  esse direito determinado em nossa Constitutição Federal é um dos meios disponíveis de que o empregador pode dispor para cumprir uma obrigação constitucional.
Ressalte-se que o direito é tanto para mulheres como para homens, desde que seja trabalhador, de acordo com o descrito pelo artigo da nossa Magna Carta, não há nenhuma descrição de “mulheres” e sim trabalhadores, ambos os sexos.
Esclare, ainda, que a idéia de que o benefício era dirigida, somente, as mulheres, surgiu pelo artigo da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, porém precisamos ter em vista que esse artigo, cuja redação remota ao ano de 1967, está revogado tácitamente, pela Lei Maior, ou seja, a Constituição da República Federativa do Brasil, aprovada em 1988, ano posterior a redação do artigo citado. Vejamos o artigo:

“ Art. 389 – Toda empresa é obrigada: (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído de conformidade com o Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído de conformidade com o Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).”

Cabe afirmar, que apesar de descrito em um artigo da CLT, o empregador deve cumprir o que determina da Constituição Federal de 1988, hierarquicamente é a Lei Maior, como nos ensina Hans Kelsen que criou a sua “pirâmide das leis” , onde a lei maior está no topo e todas as demais seguem uma hierarquia abaixo dela.

            Nosso ordenamento jurídico é cristalino, quando estabelece que a lei deve se adequar ao que diz a Constituição. No caso de uma lei específica, anterior à constituição vigente, em confronto com a Lei Maior, essa lei será declarada inconstitucional (pelo controle de constitucionalidade na modalidade repressiva) ou pelo princípio da recepção (interpretando a lei de acordo com os princípios constitucionais).

Então devemos interpretar o artigo 389 da CLT, de acordo com os princípios constitucionais e um deles é o da isonomia. O artigo da CF do qual emana esse princípio é:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”

            A Constituição proíbe a discriminação sexual, onde mulheres e homens são considerados iguais em direitos e obrigações e quaisquer distinções devem ser repudiadas e reprimidas. Desta forma, a idéia de que a obrigação de cuidar dos filhos não é só das mulheres e sim de ambos homens e mulheres, então o auxílio deve ser pago aos trabalhadores, conforme mencionado pela Constituição Federal/88.

            Sabemos que o referido artigo 7º da CF é auto-aplicável, o próprio governo já vem adequando a concessão dos benefícios ao que manda a Constituição; isso ocorreu com o TRT, com a Justiça Estadual e outros órgãos, que concede o benefício a seus empregados. Mas vejamos o que tem ocorrido com empregados que não são servidores públicos, mas da iniciativa privada:

“Ementa – Auxílio-creche previsto em norma coletiva para todos os empregados.Devido aos trabalhadores do sexo masculino. Estabelecer o auxílio-creche somente para os empregados do sexo feminino, contém traços discriminatórios, diante do teor do artigo 5º, I, da Constituição Federal, sobretudo na sociedade contemporânea, onde os núcleos familiares são formados por homens e mulheres, em igualdade de condições sociais e profissionais.
Ademais, institutos como o auxílio-creche,os afastamentos decorrentes de nascimento e adoção de filhos e tantos outros, visam acima de tudo o bem estar da criança, como beneficiário direto, independentemente de quem o perceba indiretamente – pai ou mãe. (RECORD 1463200644402009 SP 01463-2006-444-02-00-9 – Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA -Julgamento: 24/03/2008 -Órgão Julgador: 9ª TURMA – Publicação: 11/04/2008 -Parte(s): RECORRENTE(S): Hospital Ana Costa S/A – RECORRENTE(S): Luiz Ricardo Alves Gusmão)”

            Diante do exposto o empregador deverá cumprir a sua obrigação constitucional e o trabalhador deverá cobrar seu direito. Nossa Carta Magna está para garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e cada dia mais está sendo usada para interferir em outros ramos do direito. 

Cristiane Carla Morais Duarte
Advogada


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terça-feira, 2 de dezembro de 2014

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.




STF DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.


No artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, está definido que:"Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho."

O Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional o artigo, em decisão no Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, onde firmou tese da recepção pela Constituição da República de 1988. A decisão foi maioria, vencido os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, que afirmam que o artigo viola o princípio da igualdade entre homens e mulheres, princípio previsto em nossa Magna Carta. 

Então, caso o empregador exigir da trabalhadora prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho.

O grande Jurista, Amauri Mascaro Nascimento, apresentou a seguinte exegese: "Se da mulher forem exigidas horas extraordinárias, para compensação ou em se tratando de força maior, será obrigatório intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal e o início das horas suplementares (CLT, art. 384)." 

Ressalte-se que o empregador que não conceder à mulher, o intervalo de 15 (quinze) minutos entre a jornada normal e a extraordinária, conforme artigo 384 da CLT, deverá ser penalizado com o pagamento do tempo correspondente, com acréscimo de 50%.

Segue a decisão do STF

"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Cristiane Carla Morais Duarte
Advogada





Fonte STF

domingo, 23 de novembro de 2014

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST GARANTE ESTABILIDADE A MENOR APRENDIZ.




Estabilidade de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante licença-maternidade.


 
Em uma decisão brilhante e justa, o que é mais importante, pois o Direito só tem valor quando traz aos cidadãos a justiça garantida pelo nosso ordenamento jurídico. O Tribunal Superior do Trabalho, em um diálogo das fontes, interpretou de mameira magistral, o direito de uma menor aprendiz, que ficou grávida no curso do contrato de trabalho, onde condenou a Empresa Empregadora pagar uma indenização, pela estabilidade à gestante, conforme (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c Súmula 244 do C.TST). Nossa Carta Magna está para garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e cada dia mais está sendo usada para interferir em outros ramos do direito. 

Cristiane Duarte

Segue a decisão do TST.


"Uma menor aprendiz que ficou grávida no curso do contrato de trabalho e foi dispensada durante a licença maternidade vai receber, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade garantida à gestante que não foi observado pelo Compre Mais Supermercados Ltda. A condenação foi imposta à empresa pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A menor começou a trabalhar no supermercado como aprendiz na função de empacotadora, em abril de 2012, pelo prazo determinado de um ano. Permaneceu nessa função até o final de setembro de 2012, quando já grávida, passou a trabalhar no setor de hortifrúti, na pesagem de produtos. Dando à luz em março de 2013, teve de devolver o uniforme e formalizar a extinção do contrato de trabalho durante a licença-maternidade.

Embora a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória gestacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença e indeferiu a garantia, entendendo que o objeto da prestação de serviços – contrato de formação profissional – possui natureza diversa do contrato de trabalho típico.

Recurso
No recurso para o TST, ela insistiu no direito à estabilidade gestante, ainda que tenha sido contratada como aprendiz, sob o fundamento de que bastava que a gravidez tivesse sido confirmada de forma objetiva e na vigência do contrato.

O recurso foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora lhe deu razão, esclarecendo que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente à empregada gestante, "e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual" (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Segundo a magistrada, é nesse sentido o entendimento da jurisprudência do Tribunal (atual redação do item III da Súmula 244), que assegura à gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo ou de experiência.

Decisão
Afirmando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, a relatora restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar à menor aprendiz, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

A decisão foi por unanimidade."


Fonte:TST

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA REFERENTE AO FGTS É DE 05(CINCO) ANOS.


Prazo Prescricional Para Cobrança de Valores Referentes ao FGTS é de 05(cinco) anos.



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto por um banco contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável.

“A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.

Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Fonte: STF – 13/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.

PRESIDÊNCIA VETA PROJETO DE LEI PARA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PSICÓLOGOS.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


MENSAGEM Nº 390, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.338, de 2008 (nº 150/09 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a jornada de trabalho do psicólogo e altera a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo”. 

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Saúde manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 

“A redução da jornada semanal proposta impactaria o orçamento de entes públicos, notadamente municipais, com possível prejuízo à política de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, ainda, elevar o custo também para o setor privado de saúde, com ônus ao usuário. Ademais, para além de não contar com regras de transição para os diversos vínculos jurídicos em vigor, a medida não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentário, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, a negociação coletiva permite a harmonização dos interesses dos gestores da saúde e representantes da categoria profissional.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2014

terça-feira, 14 de outubro de 2014

APROVADA PORTARIA QUE REGULAMENTA LEI QUE ESTABELECE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS MOTOCICLISTAS.

 APROVADA PORTARIA QUE REGULAMENTA LEI QUE ESTABELECE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS MOTOCICLISTAS.


Foi aprovada, hoje, no Diário Oficial, a Portaria 1.565 do MTE - Ministério do Trabalho Emprego, que acresce o Anexo V e altera itens da Norma Regulamentadora NR 16, aprovada pela Portaria 3214 MTb, que estabelece as condições da atividades laborais dos motociclistas, motonetas no deslocamento de trabalho em vias públicas. A norma também determina a responsabilidade do empregador a caracterização ou descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O adicional de periculosidade foi criado pela Lei 12.997/2014, onde garante aos motociclistas o adicional referido. A lei  acrescentou na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, o parágrafo 4º, artigo 193, o percentual de 30% (trinta por cento), referente ao adicional de periculosidade, no salário do trabalhador motociclista, salário contratual, sem o valor de prêmios, participações nos lucros e gratificações.
Então a partir de hoje, dia 14/10/2014, os motociclistas podem dispor desse direito, mas atenção pois o adicional é só para os que utilizam a motocicleta ou motoneta para fins de trabalho. Exclui-se a utilização da motocicleta no percurso da residencia ao trabalho e do trabalho a residência.
Os trabalhadores que são contemplados com o direito do adicional de periculosidade são: - motoboy, mototaxista e motofrete, bem como os demais trabalhadores que desempenham atividades laborais com uso de motos.
Cristiane Carla Duarte
Advogada.




quarta-feira, 8 de outubro de 2014

É PROIBIDO POR LEI A EXIGÊNCIA DE MAIS DE 6(SEIS) MESES DE EXPERIÊNCIA PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR.

É PROIBIDO POR LEI A EXIGÊNCIA DE  MAIS DE 6(SEIS) MESES DE EXPERIÊNCIA PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR.


A lei 11.644 de 10 de março de 2008, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, para incluir ao artigo 442-A que diz: "para fins de contratação, o empregador (empresa que vai contratar, patrão) não exigirá do candidato a emprego(trabalhador) comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6(seis) meses no mesmo tipo de atividade."(grifei)

Ressalte-se que nem sempre as Empresa e Instituições que contratam os trabalhadores observam o que está preconizado na Lei, Sabemos que os trabalhadores encontram várias dificuldades para ocupar uma vaga no disputado mercado de trabalho, pois o mesmo exige cada vez mais qualificação e experiência do candidato.

A despeito de a experiência profissional ser uma condição para verificar a adequação do trabalhador ao desempenho da atividade disputada, pleiteada, tem-se instalado um bloqueio ao funcionamento social justo do mercado de trabalho, Sendo assim perde o cidadão, trabalhador, bem como nosso país. O trabalhador fica sem perspectiva de um futuro melhor, no podemos esquecer que o "trabalho dignifica o homem" e em nossa Magna Carta é considerado um Direito Fundamental.

Além disso, temos vários relatos de pessoas rejeitadas,preteridas em uma disputa por ocupações devido a exigência de 2(dois), 4(quatro) anos de experiência, ou as vezes mais. Precisamos analisar o ciclo devida jovem, que está ingressando no mercado de trabalho, sem essas exigências. Para um jovem que está iniciando no mercado de trabalho, experiência de 2(dois) ou mais anos é inviável, uma utopia. A situação fica mais grave, quando a falta de experiência acaba por impedir a conquista dessa própria experiência no futuro, levantando uma barreira insuperável a conquista de um futuro profissional do jovem.

A lei busca ampliar as oportunidades de emprego, no que tange, principalmente, ao jovem recém-formado que ainda não possui experiência profissional no mercado de trabalho, mas também estende a garantia aos demais trabalhadores.

Assim, podemos afirmar, que a lei tem o objetivo de garantir o equilíbrio entre o hiper (empregador) e o hipossuficiente (empregado), mas é necessário que seja criado um método de desenvolvimento para garantir novos empregos, que possibilite que o pequeno e médio empresário tenha condições de se estabelecer e se desenvolver com competitividade no mercado interno e externo.

Conclui-se que, a função da lei é oferecer aos trabalhadores uma oportunidade para o avanço de sua carreira profissional, um futuro promissor, bem como estabelecer um processo de desenvolvimento através de resultados concretos da busca do crescimento sustentável com trabalho.

Cristiane Carla Morais Duarte
Advogada










terça-feira, 7 de outubro de 2014

TRABALHADOR NA ESCALA 12X36, TEM DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS TRABALHADAS APÓS ÁS 5h DA MANHÃ.

Trabalhador na escala 12x36, tem direito ao adicional noturno nas horas trabalhadas após ás 5h da manhã.


    Esse é o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho), através da Orientação Jurisprudencial 388 SDI - "JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã."

    O trabalhador que cumpre jornada mista – noturna e diurna - entre as 19h e 7h, tem direito de receber adicional noturno de 20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. A incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

    A jornada está estabelecida no artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, (isso para trabalhadores urbanos). Porém, conforme citado acima, a Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1, estabelece que o empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que compreenda a totalidade do período noturno.

    Ressalte-se que o entendimento visa a garantir a saúde física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em razão de ser mais penoso o trabalho noturno prorrogado no período diurno.

Então trabalhadores fiquem de olho, trata-se do seu Direito!!!

Cristiane Carla Morais Duarte
Advogada





terça-feira, 17 de junho de 2014

JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE NÃO PODE SER PRORROGADA POR BANCO DE HORAS.



Frigorífico não pode prorrogar jornada mesmo com acordo sobre banco de horas


A jornada de trabalho em atividade insalubre só poderá ser prorrogada mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Com esse fundamento, previsto no artigo 60 da CLT, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um empregado do Frigorífico Marba Ltda que trabalhava além da jornada fixada contratualmente.

O empregado foi admitido como ajudante de expedição e recebia adicional de insalubridade em grau médio pelo contato diário com frio e ruídos. Trabalhava de domingo a quinta-feira, das 20h às 5h da madrugada, com folgas às sextas e sábados. Alegou, no entanto, que sua jornada sempre ia até às 10 horas do dia seguinte e que, aos domingos, trabalhava das 17h às 10h em horário corrido.

O frigorífico afirmou que o empregado usava o banco de horas para usufruir do descanso pelas horas trabalhadas além da jornada contratual. Destacou que havia acordo coletivo prevendo o banco de horas e que este autorizava a compensação em caso de extrapolação da jornada.

A 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) deu provimento ao pedido de horas extras por entender que, em caso de trabalho insalubre, a prorrogação da jornada só pode ser pactuada após licença prévia das autoridades em higiene do trabalho, situação que não foi comprovada pela empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, reformou a sentença para excluir da condenação as horas extras, considerando válido o acordo de compensação de jornada e de banco de horas.

TST

Novo recurso foi interposto, desta vez pelo ajudante de expedição, que foi acolhido pela Quinta Turma do TST. Segundo o relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, o atual entendimento do TST é o de que a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo que baseada em acordo de compensação, necessita de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o artigo 60 da CLT. A decisão, que restaurou a condenação em relação às horas extras, foi unânime.


sexta-feira, 13 de junho de 2014

BANCO INDENIZARÁ TRABALHADOR QUE PERDEU SEGURO-DESEMPREGO POR DEMORA NA RESCISÃO.


Itaú indenizará empregado que perdeu seguro-desemprego por demora na rescisão.
 

O Banco Itaú Unibanco S.A. vai indenizar por danos materiais um escriturário que perdeu o direito ao seguro-desemprego por causa da demora do banco em quitar as verbas da rescisão do contrato de trabalho. A decisão, unânime, é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença determinando ao banco o pagamento da indenização correspondente ao que o empregado deixou de receber de seguro-desemprego.

O contrato foi rescindido em janeiro de 2012, mas a rescisão não foi concluída no sindicato da categoria porque o banco deixou de incluir nos cálculos verba referente à estabilidade acidentária e, por isso, o ex-empregado não aceitou a quitação. A parcela que faltava só foi quitada em abril, três meses após o desligamento, e a homologação ocorreu em maio, quando já expirado o prazo para o seguro.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) considerou que o ex-empregado estava amparado pelo direito quando recusou a homologação da rescisão por não estarem todos os créditos nos cálculos. E, segundo a sentença, "o banco atrasou injustificadamente o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da rescisão". Por isso, condenou-o ao pagamento da indenização.

O Itaú apelou afirmando que não teria atrasado os pagamentos e que o escriturário rejeitou a homologação "sem qualquer justificativa". O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) excluiu da condenação a indenização por entender que não ficou demonstrado que o banco agiu para prejudicar o ex-empregado, pois efetuou o pagamento de várias verbas rescisórias no prazo legal.

O ex-empregado interpôs recurso de revista ao TST, reiterando o argumento de que a demora do banco em pagar integralmente as verbas levou à demora na realização da homologação definitiva e, consequentemente, a entrega das guias, documento imprescindível para o requerimento do benefício.

Para o relator do caso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, uma vez constatado que a demora no pagamento das verbas rescisórias e da homologação causou prejuízo ao empregado, que ficou impossibilitado de receber o seguro-desemprego, a empresa deve ser responsabilizada pela indenização correspondente. Assim, com base no artigo 927 do Código Civil, restabeleceu a sentença pela indenização no valor do seguro-desemprego que o escriturário receberia, se tivesse solicitado o direito no prazo legal.

(Elaine Rocha/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

quarta-feira, 30 de abril de 2014


Em 17 de maio de 2013, a lei Federal 12.812 de 16 de maio de 2013, acrescenta o artigo 391-A à CLT, com a seguinte redação:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
A proteção já estava fixada em Nossa Magna Carta, preconizado na alínea “b”, inciso II do art. 10 do ADCT já previa a garantia contra dispensa sem justa causa de trabalhadora grávida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não estabelecia nada referente a gravidez no decurso do aviso prévio, deixando que a solução dessa situação fosse decidida pelo judiciário brasileiro.
Ressalte-se que a partir da concessão por parte do empregador do aviso prévio ao empregado, o contrato de experiência (modalidade contrato por prazo determinado) era incompatível com a estabilidade provisória da gestante.
A  Lei Federal 12.812/2013, traz  Artigo 391-A, conforme descrito acima, onde encerra a questão, estabelecendo o direito a gestante à garantia do emprego, mesmo que a trabalhadora tenha engravidado no período do aviso prévio,mesmo no caso do aviso indenizado e não cumprido.
Nunca é demais informar que temos a Súmula 244, com alteração em setembro de 2012, que fala sobre a Estabilidade Provisória da Gestante.
SUMULA 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Trabalhadora sua garantia ao emprego no estado gestacional é lei e deverá ser cumprido pelo empregado. 

Cristiane Carla Duarte.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

TRABALHADOR ASSISTA AO VÍDEO SOBRE RESCISÃO INDIRETA.

Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quer saber mais sobre a rescisão indireta? Assista ao vídeo no canal do CNJ no YouTube:http://bit.ly/PZTMPA.



Rescisão indireta padaria (04/04/14)

quarta-feira, 9 de abril de 2014

MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
VigênciaMensagem de veto
Altera a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-E:



Art. 6o-E.As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.

§ 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.

§ 2o A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).

§ 3o O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

§ 4o (VETADO).”

Art. 2o O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams





Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2014

sexta-feira, 4 de abril de 2014

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO INCIDE SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO.


TST confirma que terço constitucional de férias não incide sobre abono pecuniário

O cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias.


A SDI – 1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento a embargos interpostos por um empregado da CEF que pretendia que o cálculo do abono de um terço de férias, garantido pela CF a todo o trabalhador na época do descanso anual, incidisse também sobre os dez dias de descanso não gozados e pagos pela empresa (abono pecuniário).

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos na SDI-1, explicou que, nos termos dasúmula 328, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. "O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço".

A decisão da SDI-1 confirmou julgamento anterior da 7ª turma do TST, que reformou decisão do TRT da 7ª região favorável à pretensão do empregado. A turma entendeu que o empregado que converte dez dias de férias em abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço, além da remuneração normal dos dez dias trabalhados.

De acordo com o tribunal, ao manter a decisão da turma, o ministro lembrou que o TST, como Corte uniformizadora da jurisprudência trabalhista, a partir da interpretação do art. 143 da CLT, vem firmando entendimento no sentido de que, uma vez que o terço incida sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamadobis in idem – duas condenações sobre um mesmo fato.
Processo relacionado: 102-98.2011.5.07.0007

quarta-feira, 26 de março de 2014

SEGURO DE VIDA ESTIPULADO EM CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO NECESSITA AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO EMPREGADO.


DECISÃO DO TST SOBRE SEGURO DE VIDA DOS TRABALHADORES.


Conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho -TST, temos a anulação de uma das Cláusulas do acordo coletivo, referente a Seguro de Vida. Necessário ressaltar que, mesmo previsto em convenção/acordo coletivo, o desconto em folha de pagamento referente ao Seguro de Vida não é permitido, pois  o trabalhador precisa autorizar o desconto de forma individual e expressa, devendo, assim o trabalhador questionar seu direito com o seu empregador ou na justiça.

Ação anulatória. Acordo coletivo. Seguro de vida. Custeio. Rateio entre empregador e empregados. 

Desconto em folha. Autorização individual de cada empregado. Necessidade. Súmula nº 342 do TST. 

A contratação de seguro de vida, com rateio de custos entre empregador e empregado e o respectivo desconto em folha, ainda que prevista em cláusula de acordo coletivo, depende de anuência individual e expressa de cada empregado, nos termos da Súmula nº 342 do TST. 

Redação da Súmula 342 do TST " DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Na espécie, registrou-se que o desconto salarial somente é admissível nas hipóteses previstas no artigo 462 da CLT e nos limites apontados na Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC, a qual, embora não exija expressamente a permissão prévia do trabalhador, traz essa premissa fática em todos os seus precedentes. Com esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário em ação anulatória para, sanando o vício apontado pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região, recorrente, vincular o desconto salarial a que alude o parágrafo quarto da Cláusula 13 – Seguro de Vida à anuência do trabalhador.

Vencidos os Ministros Fernando Eizo Ono, Walmir Oliveira da Informativo TST nºº 75 Período: 6 a 17 de março de 2014

Costa e Ives Gandra Martins da Silva Filho, os quais entendiam que a aquiescência pública e expressa da categoria ao teor da cláusula do acordo coletivo é suficiente para autorizar a efetivação do desconto em folha. 

TST-RO-40200-36.2012.5.17.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

segunda-feira, 17 de março de 2014

EMPRESA É CONDENADA POR DAR REFERÊNCIA DEPRECIATIVA DE EX-EMPREGADO.


Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), pague indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado, por emitir carta de referência na qual afirmava que ele "não se interessava pelo trabalho". A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a seus ex-empregados.

No recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem constante da carta de referência elaborada pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante terceiros. Disse ainda que foi "barrado" em vários processos seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como inverídico e depreciativo.

Cuidado

Já o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento. "O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si só, que não houve participação direta da empresa na eventual ofensa à sua honra", declarou. O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a fornecer carta de referência.

Mas no julgamento da Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu o "conteúdo desfavorável" do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a sua imagem.

Ainda para o ministro, se o documento serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa, ao emiti-lo, por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo a fim dificultar a admissão em novo emprego.

Semelhança

A jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de empregado na chamada "lista suja". Para o relator, a situação é semelhante.

A Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão.

sábado, 15 de março de 2014

PISO REGIONAL ESTADUAL PARA O TRABALHADOR NO ANO DE 2014.

LEI DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO Nº 6.402 DE 08.03.2013
 D.O.E-RJ: 11.03.2013

Institui pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:

I - R$ 763,14 (setecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) 
Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II - R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos)
Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;

III - R$ 832,10 (oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos) 
Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores e depiladores;

IV - R$ 861,64 (oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) 
Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;

V - R$ 891,25 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) 
Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

VI - R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos) 
Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisares de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem;

VII - R$ 1.079,83 (um mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) 
Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; e técnicos em higiene dental;

VIII - R$ 1.491,69 (um mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos)
Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468 de 26 de agosto de 2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, executando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;

IX - R$ 2.047,58 (dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) 
Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate à incêndio; e turismólogo.

Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2º. Ficam excetuados dos efeitos desta Lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em Lei Estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplicase também a toda administração indireta.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições da Lei nº 6.163, de 9 de fevereiro de 2012.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador