quarta-feira, 26 de março de 2014

SEGURO DE VIDA ESTIPULADO EM CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO NECESSITA AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO EMPREGADO.


DECISÃO DO TST SOBRE SEGURO DE VIDA DOS TRABALHADORES.


Conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho -TST, temos a anulação de uma das Cláusulas do acordo coletivo, referente a Seguro de Vida. Necessário ressaltar que, mesmo previsto em convenção/acordo coletivo, o desconto em folha de pagamento referente ao Seguro de Vida não é permitido, pois  o trabalhador precisa autorizar o desconto de forma individual e expressa, devendo, assim o trabalhador questionar seu direito com o seu empregador ou na justiça.

Ação anulatória. Acordo coletivo. Seguro de vida. Custeio. Rateio entre empregador e empregados. 

Desconto em folha. Autorização individual de cada empregado. Necessidade. Súmula nº 342 do TST. 

A contratação de seguro de vida, com rateio de custos entre empregador e empregado e o respectivo desconto em folha, ainda que prevista em cláusula de acordo coletivo, depende de anuência individual e expressa de cada empregado, nos termos da Súmula nº 342 do TST. 

Redação da Súmula 342 do TST " DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Na espécie, registrou-se que o desconto salarial somente é admissível nas hipóteses previstas no artigo 462 da CLT e nos limites apontados na Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC, a qual, embora não exija expressamente a permissão prévia do trabalhador, traz essa premissa fática em todos os seus precedentes. Com esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário em ação anulatória para, sanando o vício apontado pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região, recorrente, vincular o desconto salarial a que alude o parágrafo quarto da Cláusula 13 – Seguro de Vida à anuência do trabalhador.

Vencidos os Ministros Fernando Eizo Ono, Walmir Oliveira da Informativo TST nºº 75 Período: 6 a 17 de março de 2014

Costa e Ives Gandra Martins da Silva Filho, os quais entendiam que a aquiescência pública e expressa da categoria ao teor da cláusula do acordo coletivo é suficiente para autorizar a efetivação do desconto em folha. 

TST-RO-40200-36.2012.5.17.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

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