quarta-feira, 30 de abril de 2014


Em 17 de maio de 2013, a lei Federal 12.812 de 16 de maio de 2013, acrescenta o artigo 391-A à CLT, com a seguinte redação:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
A proteção já estava fixada em Nossa Magna Carta, preconizado na alínea “b”, inciso II do art. 10 do ADCT já previa a garantia contra dispensa sem justa causa de trabalhadora grávida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não estabelecia nada referente a gravidez no decurso do aviso prévio, deixando que a solução dessa situação fosse decidida pelo judiciário brasileiro.
Ressalte-se que a partir da concessão por parte do empregador do aviso prévio ao empregado, o contrato de experiência (modalidade contrato por prazo determinado) era incompatível com a estabilidade provisória da gestante.
A  Lei Federal 12.812/2013, traz  Artigo 391-A, conforme descrito acima, onde encerra a questão, estabelecendo o direito a gestante à garantia do emprego, mesmo que a trabalhadora tenha engravidado no período do aviso prévio,mesmo no caso do aviso indenizado e não cumprido.
Nunca é demais informar que temos a Súmula 244, com alteração em setembro de 2012, que fala sobre a Estabilidade Provisória da Gestante.
SUMULA 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Trabalhadora sua garantia ao emprego no estado gestacional é lei e deverá ser cumprido pelo empregado. 

Cristiane Carla Duarte.

Nenhum comentário:

Postar um comentário