terça-feira, 7 de outubro de 2014

TRABALHADOR NA ESCALA 12X36, TEM DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS TRABALHADAS APÓS ÁS 5h DA MANHÃ.

Trabalhador na escala 12x36, tem direito ao adicional noturno nas horas trabalhadas após ás 5h da manhã.


    Esse é o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho), através da Orientação Jurisprudencial 388 SDI - "JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã."

    O trabalhador que cumpre jornada mista – noturna e diurna - entre as 19h e 7h, tem direito de receber adicional noturno de 20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. A incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

    A jornada está estabelecida no artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, (isso para trabalhadores urbanos). Porém, conforme citado acima, a Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1, estabelece que o empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que compreenda a totalidade do período noturno.

    Ressalte-se que o entendimento visa a garantir a saúde física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em razão de ser mais penoso o trabalho noturno prorrogado no período diurno.

Então trabalhadores fiquem de olho, trata-se do seu Direito!!!

Cristiane Carla Morais Duarte
Advogada





Nenhum comentário:

Postar um comentário