terça-feira, 2 de dezembro de 2014

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.




STF DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.


No artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, está definido que:"Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho."

O Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional o artigo, em decisão no Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, onde firmou tese da recepção pela Constituição da República de 1988. A decisão foi maioria, vencido os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, que afirmam que o artigo viola o princípio da igualdade entre homens e mulheres, princípio previsto em nossa Magna Carta. 

Então, caso o empregador exigir da trabalhadora prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho.

O grande Jurista, Amauri Mascaro Nascimento, apresentou a seguinte exegese: "Se da mulher forem exigidas horas extraordinárias, para compensação ou em se tratando de força maior, será obrigatório intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal e o início das horas suplementares (CLT, art. 384)." 

Ressalte-se que o empregador que não conceder à mulher, o intervalo de 15 (quinze) minutos entre a jornada normal e a extraordinária, conforme artigo 384 da CLT, deverá ser penalizado com o pagamento do tempo correspondente, com acréscimo de 50%.

Segue a decisão do STF

"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Cristiane Carla Morais Duarte
Advogada





Fonte STF

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