segunda-feira, 30 de setembro de 2013

A REDUÇÃO NO SALÁRIO DO TRABALHADOR É PROIBIDA, EXCETO O DISPOSTO EM CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO.


A REDUÇÃO NO SALÁRIO DO TRABALHADOR É PROIBIDA, EXCETO O DISPOSTO EM CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO.


CRISTIANE CARLA DUARTE


A redução salarial é proíba, salvo o disposto em Convenção/Acordo Coletivo. Para inicializar o tema é preciso descrever o artigo 7º da  nossa Carta Fundamental (Constituição Federal): 
"são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo." 
Podemos observar que alguns empregadores aos tentar fraudar/burlar nosso ordenamento jurídico, usam de uma artimanha, para a redução da carga horária e diminuição do salário do trabalhador. 

Sendo assim, devemos informar que, a redução do salário precisa está prevista em Cláusula de Norma Coletiva ou Convenção/Acordo Coletivo do Sindicato de Classe ou Profissional, logo se houver essa previsão deverá ser observada, conforme descrição do artigo da Constituição acima. 

Ressalte-se que nossa Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelece em seu artigo 58 a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada, que não excederá oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Salienta-se, que no artigo  468, da mesma norma, CLT, estabelece o princípio da irredutibilidade salarial quando descreve que:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
Ainda, temos, o disposto, no artigo 503 da CLT, com a seguinte redação:
 "é licita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a vinte e cinco por cento, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.  Parágrafo Único: cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos."
 Nessa mesma linha de pensamento temos a Lei nº 4923/1965:
"Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
§ 1º: Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as norma estatutárias."

Vejamos as possível nas hipóteses de:

- Redução de jornada e salário mediante comprovação da empresa das dificuldades financeiras alegadas;

- A redução convencionada deverá ser no máximo de 25% sobre o salário contratual, mediante proporcional diminuição da jornada de trabalho;

- As condições pactuadas deverão ser estipuladas por prazo determinado;

- A redução deverá ser prevista em instrumentos coletivos de trabalho - Acordo ou Convenção Coletiva - assinado pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, bem como ser registrado no Ministério do Trabalho.

Por fim, lembramos ao trabalhador, que será necessário consultar o Sindicato Profissional da Categoria, e o que  diz a Convenção/Acordo Coletivo, se não houver nada abordando a redução salarial, o seu empregador não pode reduzir o salário, por mais que queira reduzir a carga de trabalho com esse objetivo.

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
                                                           Goffredo da Silva Telles Junior

Alguns Jugados dos Tribunais do trabalho acerca do tema: 

REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 7º, VI, da CFRB/88 garante a irredutibilidade de salário, salvo se houver disposição em convenção ou acordo coletivo. Se alteração salarial não foi estabelecida por norma convencional, o empregado faz jus às diferenças salariais deferidas. (TRT/SC - Processo: Nº: 01716-2008-018-12-00-2 - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 17-08-2009).

ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL. o artigo 468 da CLT, somente autoriza alteração das condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. (TRT/SC - Processo: Nº: 01728-2007-006-12-00-6- Juiz Roberto L. Guglielmetto - Publicado no TRTSC/DOE em 21-11-2008).



sábado, 28 de setembro de 2013

ATENDENTE COM DOENÇA RENAL IMPEDIDA DE IR AO BANHEIRO CONSEGUE RESCISÃO INDIRETA.



Atendente com doença renal impedida de ir ao banheiro consegue rescisão indireta.
 


Uma trabalhadora com sérios problemas renais conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho com a empresa que a impedia de ir ao banheiro quando necessitava. Mesmo ciente da doença da empregada e de que ela precisava ingerir água além do normal, a empresa restringia a 15 minutos diários o tempo para uso do toalete e a ameaçava de advertência caso se afastasse do posto.

A funcionária foi admitida em agosto de 2010 pela A&C Centro de Contatos para a função de atendente telefônica, com jornada das 8h20 às 14h40 com 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Como havia se submetido anos atrás a cirurgia nos rins, pois sofria de nefrolitíase (cálculo renal) bilateral, a trabalhadora precisava ingerir muita água e, consequentemente, ir mais vezes ao banheiro.

Apesar de ter avisado a empresa de suas necessidades especiais, esta continuou limitando as idas ao toalete a 15 minutos por dia. Quando extrapolava esse limite, era advertida verbalmente por seus superiores e, muitas vezes, estes batiam à porta do banheiro, apressando-a para retornar ao posto de trabalho.

Com medo de receber advertência, a atendente era obrigada a "segurar" a urina, o que agravou seu problema de saúde. Em razão das exigências, que acabaram por impor perigo de mal considerável, ela entrou com pedido de rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alíneas "c" e "d", da CLT, requerendo ainda indenização por danos morais. A rescisão indireta se dá quando a dispensa é pedida pelo trabalhador, mas o empregador é obrigado a pagar todas as verbas rescisórias, por ter dado motivo para o rompimento do contrato. A empresa se defendeu alegando que a atendente nunca foi impedida de ir ao banheiro, e que sua doença não tinha relação com o trabalho.

A 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de rescisão indireta, o que a levou a recorrer da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença sob o argumento de que os 15 minutos de que a trabalhadora dispunha para descanso ao longo da jornada eram suficientes para as idas ao banheiro. Ainda segundo o Regional, a recomendação para que ela não deixasse seu posto por mais de dois ou cinco minutos não caracteriza ato vexatório à sua dignidade.

A empregada recorreu da decisão ao TST, que alterou os julgados por considerar que a circunstância peculiar sofrida por ela era delicada. Para o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a limitação de tempo para os empregados usarem o toalete é medida caracterizadora da justa causa patronal para a rescisão indireta, em razão do perigo de mal considerável à saúde da trabalhadora portadora de doença renal. Por essa razão, a Turma reconheceu, na sessão desta quarta-feira (25), a rescisão indireta e garantiu a integralidade dos depósitos devidos e demais verbas trabalhistas.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

SÚMULA 443 TST- FALA DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE.





SÚMULA. 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume‐se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.


Trata-se de uma norma muito eficaz, porém não traz novidade para os que convivem com o Direito do Trabalho, essa norma formaliza o entendimento consolidado no TST.

A súmula 443 do TST, no meu entendimento é justa, correta, pois assegura ao empregado a permanência no emprego, o empregador não pode dispensar o trabalhado imotivadamente. Qualquer empregado portador de doença grave, seja Aids ou alguma outra doença estigmatizante, permite presumir seu caráter discriminatório, recaindo sobre o empregador o ônus de provar a existência de outro motivo lícito para tal atitude. 

Nesse sentido, apesar de em nossa Magna Carta (Constituição Federal) está previsto a garantia provisória de emprego nessas hipóteses, lança-se mão da prerrogativa do artigo 8º da CLT e aplica-se os princípios constitucionais do direito á vida, à dignidade e à não discriminação, bem como da vedação à dispensa discriminatória (art. 5º, caput e art. 7º, I da CF), o que permite a determinação de reintegração nestes casos. 

Para finalizar, informo que o ponto de vista do TST descreve a batalha de nossas Cortes trabalhistas de tornar efetivo o compromisso internacional firmado pelo Brasil ao ratificar a Convenção 111 da OIT, em 1965, de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar todo o tipo de discriminação (art. 2º).


sábado, 21 de setembro de 2013

DOENÇA PROFISSIONAL OU LER = ACIDENTE DE TRABALHO

Empregada que teve LER em frigorífico receberá indenização por danos morais.


A empresa Coopavel Cooperativa Agroindustrial, condenada a indenizar uma empregada que adquiriu lesão por esforço repetitivo (LER) e ficou incapacitada para o trabalho, não conseguiu reduzir o valor fixado pelas instâncias inferiores. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do( recurso e manteve o valor de R$ 20 mil.

A empregada trabalhava como auxiliar de produção e por 10 anos exerceu suas funções em frigorífico. Após dispensa sem justa causa, a trabalhadora foi diagnosticada com a doença profissional conhecida como LER e afirmou que o mal foi adquirido em função do trabalho, pois mantinha postura inadequada, fazia movimentos repetitivos e a jornada era prolongada. Sustentou que a enfermidade causou sua incapacidade para o trabalho, bem como para atividades domésticas, como varrer a casa e lavar roupas.

Com base em laudo médico, a sentença concluiu que a doença que acometeu a trabalhadora foi adquirida em função do trabalho prestado em favor da Coopavel e lhe acarretaram vários abalos psíquicos. Assim, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil à empregada, a título de indenização por danos morais.

A Coopavel recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas não conseguiu a reforma da sentença, nem a redução do valor fixado. Para o Regional, há o dever de indenizar, pois ficou comprovada a existência da doença e o nexo de causalidade com o trabalho. Quanto ao valor, os desembargadores explicaram que os R$ 20 mil fixados atendem aos fins propostos de recompensar o dano causado e de impor ao ofensor uma sanção, com fins pedagógicos.
A empresa interpôs recurso de revista ao TST e afirmou que o valor mantido pelo Regional violou o artigo 5º, V, da CF e superou o quantum indenizatório fixado por outros Tribunais Regionais do Trabalho.

O relator, ministro Emanoel Pereira, explicou que não existem critérios na legislação trabalhista para a fixação de valor da indenização por danos morais. Ele explicou que, ao decidir, o Regional "sopesou a gravidade do ato danoso, o desgaste provocado na ofendida e a posição socioeconômica do ofensor. Portanto, dentro dos princípios da razoabilidade", concluiu.





sexta-feira, 20 de setembro de 2013

MULHERES DESEMPREGADAS TÊM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE.




Mulheres desempregadas têm direito ao salário-maternidade.


Benefício pode ser pedido em até 36 meses após a demissão.

Muitas mulheres não sabem, mas as mamães desempregadas também podem receber o salário maternidade. 

A condição para receber o auxílio é que as mães estejam no chamado Período de Graça, aquele em que o trabalhador, embora não esteja recolhendo para a Previdência, está amparado pelo sistema e pode receber benefícios. Por exemplo, uma funcionária de uma empresa foi demitida há dois meses e agora fica grávida. Quando o bebê nascer, ela terá direito ao salário maternidade, mesmo que ainda esteja desempregada. 

Segundo o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), são beneficiadas mulheres em que o nascimento do filho ocorreu em um período de 12 a 36 meses depois da demissão. 

No caso da desempregada, ela tem que estar dentro do período de validade de segurado. Ou seja, se ela trabalhou registrada durante um ano ela terá direito a esse benefício. 

Todo trabalhador desempregado continua vinculado a Previdência Social por mais 12 meses e isso gera o direito de pleitear todo e qualquer benefício previdenciário. 

Se a mulher pleitear o salário maternidade dentro desse período de 12 meses, ela vai ter deferido esse benefício. Esse período pode ser prorrogado por mais 12 meses. 

No entanto alerta-se que a prorrogação do benefício não é automática. 

O trabalhador tem que se dirigir ao Ministério do Trabalho, fazer o registro da sua situação de desemprego e pedir a prorrogação no INSS desse Período de Graça. 

O benefício inclui 120 dias de auxílio pagos pela Previdência, que garante a renda para a mãe cuidar do filho nos primeiros meses de vida.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

MINISTRO DO STF SUSPENDE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO QUE INDEXA PISO SALARIAL AO SALÁRIO MÍNIMO.


Ministro Fux suspende tramitação de ação que indexa piso salarial ao salário mínimo.


 O ministro Luiz Fux, do STF, deferiu medida liminar na Rcl 166.44 para suspender a tramitação de processo no TRT da 24ª região no qual se determinou a utilização do salário mínimo na fixação do piso salarial para engenheiros.

Uma empresa de engenharia ingressou com a reclamação no STF contra decisão do juízo da 4ª vara do Trabalho em Campo Grande/MS que determinou o cálculo do piso salarial para a categoria profissional com base na variação do salário mínimo. A reclamante sustenta que esse entendimento contraria decisão liminar do STF na ADPF 53, que determinou a suspensão de decisões que reconheciam a aplicação de piso salarial indexado ao salário mínimo.

A empresa alegava, ainda, que a decisão trabalhista afronta a súmula vinculante 4 do STF, que reserva apenas aos casos previstos na CF, a possibilidade de indexação salarial ao salário mínimo.

O ministro Fux ressaltou que, em julgamento do RExt 565.714, o plenário do STF declarou a não recepção pela CF de dispositivo da LC 432/85, do Estado de SP, que fixava o salário mínimo como base de cálculo do pagamento do adicional de insalubridade para os servidores públicos da Administração Centralizada e Autarquias do Estado.

Destacou também que a decisão na ADPF 53, em sede de liminar, considerou que a lei4.950-A/66, que trata da remuneração mínima para profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, não teria sido recepcionada pela CF. Segundo a decisão, ao criar mecanismos de indexação salarial para cargos com base no salário mínimo, a lei afrontaria o disposto no artigo 7º, inciso IV, da CF.

Ao proferir a decisão na Rcl, o ministro Luiz Fux considerou, em análise preliminar, não haver ofensa à súmula vinculante 4, mas considerou, a partir do julgado na ADPF 53, “estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar, uma vez que restou assentado, naquele julgamento, não se admitir a aplicação do piso salarial mínimo previsto na lei 4.950-A/66”. A tramitação da ação no TRT está suspensa até o julgamento do mérito da reclamação pelo STF.


sexta-feira, 13 de setembro de 2013

MUDANÇA DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES DE VENDEDOR IMPLICA PERDA SALARIAL E VIOLA CONSTITUIÇÃO E CLT.



Mudança do percentual das comissões de vendedor implica perda salarial e viola Constituição e CLT.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ilegalidade da redução dos percentuais de comissões pagas a um empregado da Computer Associates do Brasil Ltda., que exercia a atividade de vendas de programas de computador e chegou a ser vice-presidente regional da empresa em Brasília (DF). Após reformar a decisão regional que julgou improcedente o pedido, a Segunda Turma deferiu as diferenças salariais correspondentes.

Contratado em junho de 1989 como representante de marketing II, o empregado foi transferido em 1998 para Brasília, passando a ocupar o cargo de gerente regional de vendas e depois de vice-presidente regional. Em 1999, quando era gerente regional de vendas, participou da negociação de um contrato com a Caixa Econômica Federal no valor de mais de R$ 75 milhões, que, segundo ele, destinava-se a permitir à CEF gerir a integralidade das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que antes estavam a cargo de diversos bancos do país.

Na ação, além de alegar que a redução das comissões - que, de 4,08% em 1998, passou a apenas 0,23% no contrato da CEF - era alteração unilateral do contrato de trabalho com redução salarial, o que seria violação constitucional, ele contestou também o valor recebido referente à negociação com a Caixa. Nesse caso, reclamou da redução do percentual, mas também do rateio da comissão com outros empregados, que, segundo ele, não participaram da transação e receberam comissões. Sustentou ainda que não lhe foram pagas as comissões referentes a parcelas do contrato que seriam executadas no futuro.

Todos os seus pedidos foram indeferidos na primeira instância e também no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para quem a irredutibilidade salarial, protegida constitucionalmente, deve ser analisada sob o valor nominal. Assim, entendeu que a diminuição do percentual das comissões, por si só, não caracterizava a redução salarial, por haver a possibilidade dessa alteração ser acompanhada do incremento de vendas e resultar em acréscimo no valor nominal do salário variável. Contra essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST.

TST

Segundo o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, apesar do entendimento do TRT-RJ, a redução do percentual de comissões acarretou evidentes prejuízos ao empregado, "uma vez que impede a elevação de sua remuneração com o aumento das vendas realizadas ou da carga de trabalho, ou seja, a prevalecer o entendimento do Regional, o autor estaria impedido de obter aumento real no valor das comissões, mesmo se obtivesse melhor desempenho nas vendas".

Explicou que não houve motivo justo nem alteração na política da empresa para justificar a redução do percentual, "que apenas evitou o aumento do ganho do trabalhador, atitude essa que não pode ser convalidada", salientou o ministro, pois o artigo 468 da CLT veda a alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado. Argumentou ainda que o artigo 7°, inciso VI, da Constituição da República também garante a irredutibilidade de salário, e que a redução do percentual das comissões acarretou a redução da remuneração variável do trabalhador, constituindo alteração contratual lesiva.

A Segunda Turma acompanhou o voto do relator e acatou o recurso quanto à alteração dos percentuais de comissões, deferindo as diferenças salariais correspondentes, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação. No entanto, quanto à negociação com a CEF, não admitiu o recurso.


segunda-feira, 9 de setembro de 2013

APOSENTAR SEM CARTEIRA DE TRABALHO, É PRECISO ESTAR EM DIA COM O CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS.



Aposentadoria por tempo de contribuição

Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. 

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Nota:
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes noCadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias" mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou na Agência da Previdência Social de sua preferência.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório).

Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretas é recomendável agendar o serviço Acerto de Dados Cadastrais ou Acerto de Vínculos e Remunerações através da Central 135, do Portal da Previdência Social ou diretamente em uma Agência da Previdência Social, devendo comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.

Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
Dúvidas freqüentes
Legislação específica:
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991e alterações posteriores;
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999 e alterações posteriores;

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

IGREJA É CONDENADA A INDENIZAR FUNCIONÁRIO POR ASSÉDIO MORAL.


Igreja Mundial é condenada a indenizar funcionário que era chamado de “jegue” por bispo.



A atitude de um bispo da Igreja Mundial do Poder de Deus de zombar de um funcionário levou a Justiça a condenar a denominação liderada pelo apóstolo Valdemiro Santiago a indenizar o reclamante em R$ 15 mil.

O processo foi movido por um funcionário que foi contratado como editor de vídeo, e diversas vezes era posto para trabalhar em outras funções, e em certa ocasião, chegou a trabalhar por três dias na cozinha do templo.

Testemunhas ouvidas pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais confirmaram que o funcionário havia sido chamado de “burrinho, macaquinho e jegue” pelo bispo responsável, além de atuar em áreas diferentes da que havia sido contratado.

O desembargador Anemar Pereira Amaral foi o relator do processo e afirmou que o assédio moral foi plenamente caracterizado, e apesar das alegações da ré, Igreja Mundial, de que os termos eram ditos em tom de brincadeira, o entendimento do magistrado foi de que as atitudes do bispo não eram condizentes com um ambiente de trabalho, que deve ser pautado por respeito e dignidade.

“A figura do assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Existindo prova de tais fatos nos autos, é devida a respectiva indenização reparadora”, definiu o relator.

Na súmula do processo, o desembargador Amaral ainda frisou que o dano neste caso era presumido, sendo assim, a vítima não necessitaria provar os prejuízos, mas apenas a prática do assédio.


“A expressão ‘dano moral’ não mais se restringe à sua concepção original ligada ao aspecto subjetivo, à ideia de dor, sofrimento, angústia, bastando o aspecto objetivo da lesão, identificado na violação da órbita jurídica do lesado como projeção de sua dignidade”, elucidou o magistrado
.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

SINDICATO É MULTADO POR QUESTIONAR NORMA COLETIVA QUE ELE PRÓPRIO ASSINOU.




Sindicato é multado por questionar norma coletiva que ele próprio assinou

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por litigância de má fé imposta a um sindicato de metalúrgicos com atuação no Estado do Rio de Janeiro que questionava, na Justiça do Trabalho, a validade de cláusula de norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada, subscrita por ele próprio em acordo com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral ajuizou a ação pedindo o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada aos trabalhadores por ele representados. Alegou que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública explicitada nos artigos 71 da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Segundo o sindicato, as normas constitucionais que tratam da obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho e o pagamento de percentual sobre a hora normal de trabalho não podem ser utilizados como meios de redução do intervalo para repouso e refeição (artigos 7°, inciso XVI, e 8°, inciso VI, daConstituição). A entidade apontou, inclusive, entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI-l) que considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo utilizado para descanso e alimentação.

Ao se defender, a CSN não negou as alegações do sindicato, mas afirmou que os horários de trabalho foram decididos pelas partes em acordo coletivo assinado por ela e pelo sindicato dos trabalhadores. A tese da CNS convenceu o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), que julgou improcede o pedido, provocando o recurso do Sindicato para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No apelo ordinário, o Sindicato explicou que, de 1988 a 2000, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento da CNS era de seis horas. Contudo, em abril de 2000, a empresa celebrou acordo coletivo, com vigência de dois anos, que estabeleceu nova jornada de oito horas, com intervalo de 30 minutos – prática que afirmou ser ilegal.

O Regional condenou a CNS ao pagamento de uma hora, com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada com reflexos, relativo ao período de 2004 a 2008. Em relação aos acordos coletivos de 2000 e 2004, ratificou a sentença, sustentado que o pedido encontrava resistência na própria posição assumida pelo sindicato, que, por contrato coletivo, pactuou coisa diversa. Nesse aspecto, o TRT, considerando ser dever das partes agir com lealdade e boa-fé, e ressaltando que é vedado a qualquer parte de um processo fazer alegações sem fundamento, decidiu multar o sindicato por atacar uma cláusula firmada por ele próprio.

No recurso de revista para o TST, o sindicato sustentou que a imposição de multa impediria seu acesso à justiça, garantidos pela Constituição. Contudo, os integrantes da Sexta Turma consideraram que a condenação não violou diretamente tais garantias, porque não impediu o acesso do sindicato ao Poder Judiciário nem cerceou sua atuação na defesa dos direitos e interesses da categoria. "Houve mera aplicação da legislação processual, acompanhada da fundamentação pertinente", concluiu o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O não conhecimento do recurso foi unânime quanto a esse tópico recursal.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

TRABALHO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL PODE SER RECONHECIDA PARA TEMPO DE SERVIÇO.



Primeira Seção admite tempo de serviço rural anterior à prova documental.


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciária. 

A questão foi decidida seguindo o rito dos recursos repetitivos, quando ações com a mesma tese ficam suspensas nas instâncias ordinárias e no próprio STJ até uma decisão definitiva, que guiará as demais. 

Prova material 

O segurado entrou com ação contra o INSS para ter reconhecido tempo de serviço anterior à certidão de casamento, prova documental mais antiga juntada aos autos, levando em consideração testemunhos de outros trabalhadores rurais. 

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, reconheceu a controvérsia da questão citando o artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê, quando não há dispositivo legal diverso, a admissibilidade da prova testemunhal; a Lei de Benefícios, que, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, admite a prova exclusivamente documental para basear comprovação de tempo de serviço, e a Súmula 149 do STJ, segundo a qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 

Porém, segundo o ministro, o STJ “vem reconhecendo o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos”. Desse modo, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo. 

Ao analisar a questão específica, Arnaldo Esteves Lima concluiu que as provas testemunhais juntadas para complementar o início de prova material, tanto do período anterior ao mais antigo, quanto posterior ao mais recente, eram válidas. Para ele, mesmo que não haja nenhum documento que comprove a atividade rural anterior à certidão de casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo sustentam a alegação de que ele trabalha no campo desde 1967. 

Ajustes necessários 

O ministro entendeu que os documentos apresentados pelo segurado, associados à prova testemunhal, demonstram o exercício da atividade rural a partir de 1967 até os idos de 1990. Por isso, restabeleceu a sentença favorável ao segurado, mas descontou alguns poucos meses do período reconhecido pela decisão do primeiro grau, pois existem nos autos documentos que evidenciam registros de trabalho urbano que coincidem com o termo final das atividades como rurícola. 

Ainda assim, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço é legítima, pois foi cumprido o tempo de carência exigido pela lei. 

O voto do ministro Arnaldo Esteves Lima foi acolhido pela maioria da Primeira Seção. Os ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon não concordaram com o entendimento do relator, mas ficaram vencidos ao fim do julgamento. 

FALTA DE PAGAMENTO DE COMISSÕES POR DOIS MESES AUTORIZA RESCISÃO INDIRETA.


Falta de pagamento de comissões por dois meses autoriza rescisão indireta.


A juíza substituta Christianne de Oliveira Lansky, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a um vendedor que procurou a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. É que, dentre outros descumprimentos, ficou demonstrado que o empregador não vinha pagando as comissões devidas a ele há mais de dois meses. Para a julgadora, a falta é grave o suficiente para gerar a aplicação da justa causa ao patrão. O caso foi enquadrado na letra "d" do artigo 483 da CLT, pelo qual o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta.

"A rescisão indireta do contrato de trabalho, tal qual a dispensa por justa causa, deve estar fundada em falta gravíssima de um dos contratantes, que torne insustentável a manutenção do vínculo e que seja prontamente repelida pela outra parte", explicou a juíza na sentença. No seu modo de entender, a ausência de pagamento de comissões, ainda que por dois meses, insere-se na previsão legal. O caso equivale a atraso no pagamento dos salários de maneira contumaz. Ademais, o reclamante reagiu rapidamente contra a falta do patrão, ao ajuizar reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A magistrada repudiou a conduta do empregador, esclarecendo que o pagamento dos salários deve ser realizado de forma correta e no prazo certo. Afinal, o empregado depende desse valor para sobreviver. Ainda que a empresa tenha praticado outras faltas em relação ao contrato de trabalho do reclamante, foi a ausência de pagamento das comissões que levou a julgadora a acatar o pedido do trabalhador. "Entendo que a mora salarial é motivo suficiente para autorizar o rompimento oblíquo do pacto laboral, com base no artigo 483, 'd', da CLT.", concluiu na sentença.

Diante da declaração da rescisão indireta, o empregador foi condenado a cumprir obrigações como se a dispensa fosse sem justa causa. Como o reclamante vendia produtos de outra empresa, esta também foi condenada, mas de forma subsidiária. A decisão foi mantida pelo TRT da 3ª Região.



( 0001039-40.2012.5.03.0022 AIRR )

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA 2014 PARA O SALÁRIO MÍNIMO.





Proposta orçamentária para 2014 é entregue ao Congresso



Proposta entregue pela ministra Miriam Belchior prevê salário mínimo de R$ 722,90


Ela entregou um resumo da lei Orçamentária aos parlamentares em encontro na sala de audiências da Presidência do Senado. A ministra informou o valor do salário mínimo e disse que os detalhes do documento serão divulgados em entrevista coletiva na sede do Ministério.A ministra do Planejamento, Miriam Belchior, entregou ao presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), a proposta do Executivo para a Lei Orçamentária Anual (Ploa) de 2014. A proposta prevê salário mínimo de R$ 722,90 no próximo ano, conforme adiantou a ministra.

- O salário mínimo previsto na peça orçamentária é de 722 reais e 90 centavos, já incorporando a regra de valorização do salário mínimo - observou Miriam Belchior.

A proposta do Executivo para a Lei Orçamentária Anual de 2014 será examinada inicialmente pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), presidida pelo senador Lobão Filho (PMDB-MA). O relator da Ploa é o deputado federal Miguel Corrêa (PT-MG).

LDO

O valor do salário mínimo apresentado nesta quinta-feira é superior ao previsto inicialmente pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, que era de R$ 719,48. Neste ano, a peça orçamentária chega antes da aprovação final pelo Congresso da LDO, que trata das orientações para elaboração do Orçamento. A CMO começa a votar o relatório final da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 (LDO – PLN 2/13) na próxima terça-feira (3).

Pela Constituição, o governo deve enviar o Ploa até 31 de agosto ao Congresso. Caso a LDO, que estabelece parâmetros para o Orçamento do ano seguinte, não tenha sido votada, a equipe econômica usa as previsões contidas na proposta original apresentada em abril.

Orçamento impositivo

A proposta orçamentária para 2014 também chega em meio às discussões no Congresso da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 565/2006, que estabelece o orçamento impositivo. A proposição foi aprovada em segundo turno pelos deputados na noite de terça-feira (27), tendo sido entregue ao presidente do Senado nesta quarta (28).

A PEC obriga a execução orçamentária e financeira de emendas no valor total de até 1% da receita corrente líquida realizada no ano anterior. 

domingo, 1 de setembro de 2013

TST CONSIDERA DISCRIMINATÓRIA DEMISSÃO APÓS DIAGNÓSTICO DE GLAUCOMA.



Turma considera discriminatória demissão após diagnóstico de glaucoma.
 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de empregado demitido após ter sido diagnosticado com glaucoma congênito, com necessidade de cirurgia para a implantação de prótese intraocular. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na Turma, considerou que a dispensa foi discriminatória e arbitrária.

Para ela, o direito de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador não é ilimitado, pois a Constituição da República "repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária".

De acordo com o empregado, ele foi demitido pela Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial Ltda. dois dias após ter informado a empresa do seu problema de visão e da necessidade da cirurgia. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou a dispensa legal e negou recurso do empregado contra decisão de primeiro grau nesse mesmo sentido.

Para o TRT, caberia ao trabalhador comprovar que a demissão ocorreu de forma discriminatória, o que não aconteceu no caso. Não haveria comprovação, no processo, de que ele entregou à empresa documentos comprobatórios do seu problema de saúde e da necessidade de cirurgia, ou que tenha sofrido ato discriminatório.

TST

No julgamento do recurso do trabalhador na Sétima Turma do TST, a ministra Delaíde Arantes ressaltou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória cabe à empresa. "Esta Corte sinaliza que, quando caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego", afirmou.

No caso, haveria a presunção de que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. "Não houve nenhuma prova de que ela ocorreu por motivo diverso, constituindo, portanto, afronta aos princípios gerais do direito, especialmente os previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 7º, inciso I, e 170 da Constituição Federal", concluiu.