segunda-feira, 23 de setembro de 2013

SÚMULA 443 TST- FALA DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE.





SÚMULA. 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume‐se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.


Trata-se de uma norma muito eficaz, porém não traz novidade para os que convivem com o Direito do Trabalho, essa norma formaliza o entendimento consolidado no TST.

A súmula 443 do TST, no meu entendimento é justa, correta, pois assegura ao empregado a permanência no emprego, o empregador não pode dispensar o trabalhado imotivadamente. Qualquer empregado portador de doença grave, seja Aids ou alguma outra doença estigmatizante, permite presumir seu caráter discriminatório, recaindo sobre o empregador o ônus de provar a existência de outro motivo lícito para tal atitude. 

Nesse sentido, apesar de em nossa Magna Carta (Constituição Federal) está previsto a garantia provisória de emprego nessas hipóteses, lança-se mão da prerrogativa do artigo 8º da CLT e aplica-se os princípios constitucionais do direito á vida, à dignidade e à não discriminação, bem como da vedação à dispensa discriminatória (art. 5º, caput e art. 7º, I da CF), o que permite a determinação de reintegração nestes casos. 

Para finalizar, informo que o ponto de vista do TST descreve a batalha de nossas Cortes trabalhistas de tornar efetivo o compromisso internacional firmado pelo Brasil ao ratificar a Convenção 111 da OIT, em 1965, de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar todo o tipo de discriminação (art. 2º).


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