segunda-feira, 30 de setembro de 2013

A REDUÇÃO NO SALÁRIO DO TRABALHADOR É PROIBIDA, EXCETO O DISPOSTO EM CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO.


A REDUÇÃO NO SALÁRIO DO TRABALHADOR É PROIBIDA, EXCETO O DISPOSTO EM CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO.


CRISTIANE CARLA DUARTE


A redução salarial é proíba, salvo o disposto em Convenção/Acordo Coletivo. Para inicializar o tema é preciso descrever o artigo 7º da  nossa Carta Fundamental (Constituição Federal): 
"são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo." 
Podemos observar que alguns empregadores aos tentar fraudar/burlar nosso ordenamento jurídico, usam de uma artimanha, para a redução da carga horária e diminuição do salário do trabalhador. 

Sendo assim, devemos informar que, a redução do salário precisa está prevista em Cláusula de Norma Coletiva ou Convenção/Acordo Coletivo do Sindicato de Classe ou Profissional, logo se houver essa previsão deverá ser observada, conforme descrição do artigo da Constituição acima. 

Ressalte-se que nossa Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelece em seu artigo 58 a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada, que não excederá oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Salienta-se, que no artigo  468, da mesma norma, CLT, estabelece o princípio da irredutibilidade salarial quando descreve que:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
Ainda, temos, o disposto, no artigo 503 da CLT, com a seguinte redação:
 "é licita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a vinte e cinco por cento, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.  Parágrafo Único: cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos."
 Nessa mesma linha de pensamento temos a Lei nº 4923/1965:
"Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
§ 1º: Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as norma estatutárias."

Vejamos as possível nas hipóteses de:

- Redução de jornada e salário mediante comprovação da empresa das dificuldades financeiras alegadas;

- A redução convencionada deverá ser no máximo de 25% sobre o salário contratual, mediante proporcional diminuição da jornada de trabalho;

- As condições pactuadas deverão ser estipuladas por prazo determinado;

- A redução deverá ser prevista em instrumentos coletivos de trabalho - Acordo ou Convenção Coletiva - assinado pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, bem como ser registrado no Ministério do Trabalho.

Por fim, lembramos ao trabalhador, que será necessário consultar o Sindicato Profissional da Categoria, e o que  diz a Convenção/Acordo Coletivo, se não houver nada abordando a redução salarial, o seu empregador não pode reduzir o salário, por mais que queira reduzir a carga de trabalho com esse objetivo.

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
                                                           Goffredo da Silva Telles Junior

Alguns Jugados dos Tribunais do trabalho acerca do tema: 

REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 7º, VI, da CFRB/88 garante a irredutibilidade de salário, salvo se houver disposição em convenção ou acordo coletivo. Se alteração salarial não foi estabelecida por norma convencional, o empregado faz jus às diferenças salariais deferidas. (TRT/SC - Processo: Nº: 01716-2008-018-12-00-2 - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 17-08-2009).

ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL. o artigo 468 da CLT, somente autoriza alteração das condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. (TRT/SC - Processo: Nº: 01728-2007-006-12-00-6- Juiz Roberto L. Guglielmetto - Publicado no TRTSC/DOE em 21-11-2008).



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