“TÍTULO III
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CAPÍTULO I
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Do Serviço do Motorista
Profissional
Art. 235-A. Ao
serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais
desta Seção.
Art. 235-B.
São deveres do motorista profissional:
I - estar
atento às condições de segurança do veículo;
II - conduzir o
veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção
defensiva;
III - respeitar
a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção
e de descanso;
IV - zelar pela
carga transportada e pelo veículo;
V - colocar-se
à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI - (VETADO);
VII -
submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em
submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar,
passível de penalização nos termos da lei.
Art. 235-C. A
jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na
Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva
de trabalho.
§
1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2
(duas) horas extraordinárias.
§
2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o
motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para
refeição, repouso, espera e descanso.
§
3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo
de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze)
horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco)
horas.
§
4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com
acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de
acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§
5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73
desta Consolidação.
§
6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá
ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão
em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta
Consolidação.
§
7o (VETADO).
§
8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à
jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que
ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário
ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou
alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
§
9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão
indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 235-D.
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista
profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua
residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I - intervalo
mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo
ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de
intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas
ininterruptas de direção;
II - intervalo
mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo
de descanso do inciso I;
III - repouso
diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser
feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante
do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a
hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do
art. 235-E.
Art. 235-E. Ao
transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art.
235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de
transporte realizada.
§
1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o
descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou
fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base
(matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições
adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
§
2o (VETADO).
§
3o É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30
(trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em
continuidade de um período de repouso diário.
§
4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o
veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado
do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que
o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
§
5o Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de
carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de
fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo
de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.
§
6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de
motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada
normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento
será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por
cento) da hora normal.
§
7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de
revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo
em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
§
8o (VETADO).
§
9o Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração
da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo
necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao
seu destino.
§ 10. Não será
considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer
remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente
no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus
intervalos intrajornadas.
§ 11. Nos
casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por
qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento
para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do
art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser
o tempo restante, que será considerado de espera.
§ 12.
Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de
passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Art. 235-F.
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas
de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do
motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de
característica que o justifique.
Art. 235-G. É
proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo
de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive
mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa
remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da
coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Art. 235-H.
Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que
não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas
especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos
integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos
coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”