ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS PREVISTA NA CLT
A Estabilidade preconizada nos artigos 543 e 522 da Consolidação das Leis Trabalhista, estabelece que o empregado sindicalizado terá estabilidade a partir da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até uma ano após o final do mandado se o mesmo for eleito. Essa estabilidade se estende tanto para o titular como para o suplente (artigo 543). Já o artigo 522 do mesmo diploma legal, limita essa estabilidade, somente para a diretoria sindical com no máximo de 7 (sete) membros estáveis. Assim o empregado só poderá ser demitido por justa causa, devidamente apurada através de inquérito para Apuração de Falta Grave (artigo 853 e seguintes da CLT) é que o dirigente estável poderá ser demitido.
Ressalte-se que, os membros do conselho fiscal e delegado sindical, não fazem jus à estabilidade, conforme as Orientações Jurisprudenciais nº 365 e 369, da SDI -1 DO TST.
Cristiane.
Nenhum comentário:
Postar um comentário