sábado, 8 de dezembro de 2012

TRABALHADOR PODE MANTER O PLANO DE SAÚDE SE FOR DEMITIDO.



Resolução Normativa nº 279, que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial. 




A  Resolução Normativa nº 279, da Agência Nacional  de Saúde Suplementar- ANS,  assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. A resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.  

Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. 

Observe-se com atenção ao fato de que apenas e tão-somente detém este direito o trabalhador demitido ou exonerado sem justa causa e que tenha contribuído, mesmo que minimamente, ao custeio deste benefício. Contrário senso, se o empregado foi demitido por justa causa ou se o mesmo não contribuiu, não terá o mesmo direito.

Cristiane.








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