Resolução Normativa nº 279, que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial.
A Resolução Normativa nº 279, da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. A resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Observe-se com atenção ao fato de que apenas e tão-somente detém este direito o trabalhador demitido ou exonerado sem justa causa e que tenha contribuído, mesmo que minimamente, ao custeio deste benefício. Contrário senso, se o empregado foi demitido por justa causa ou se o mesmo não contribuiu, não terá o mesmo direito.
Cristiane.
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