terça-feira, 14 de outubro de 2014

APROVADA PORTARIA QUE REGULAMENTA LEI QUE ESTABELECE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS MOTOCICLISTAS.

 APROVADA PORTARIA QUE REGULAMENTA LEI QUE ESTABELECE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS MOTOCICLISTAS.


Foi aprovada, hoje, no Diário Oficial, a Portaria 1.565 do MTE - Ministério do Trabalho Emprego, que acresce o Anexo V e altera itens da Norma Regulamentadora NR 16, aprovada pela Portaria 3214 MTb, que estabelece as condições da atividades laborais dos motociclistas, motonetas no deslocamento de trabalho em vias públicas. A norma também determina a responsabilidade do empregador a caracterização ou descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O adicional de periculosidade foi criado pela Lei 12.997/2014, onde garante aos motociclistas o adicional referido. A lei  acrescentou na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, o parágrafo 4º, artigo 193, o percentual de 30% (trinta por cento), referente ao adicional de periculosidade, no salário do trabalhador motociclista, salário contratual, sem o valor de prêmios, participações nos lucros e gratificações.
Então a partir de hoje, dia 14/10/2014, os motociclistas podem dispor desse direito, mas atenção pois o adicional é só para os que utilizam a motocicleta ou motoneta para fins de trabalho. Exclui-se a utilização da motocicleta no percurso da residencia ao trabalho e do trabalho a residência.
Os trabalhadores que são contemplados com o direito do adicional de periculosidade são: - motoboy, mototaxista e motofrete, bem como os demais trabalhadores que desempenham atividades laborais com uso de motos.
Cristiane Carla Duarte
Advogada.




quarta-feira, 8 de outubro de 2014

É PROIBIDO POR LEI A EXIGÊNCIA DE MAIS DE 6(SEIS) MESES DE EXPERIÊNCIA PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR.

É PROIBIDO POR LEI A EXIGÊNCIA DE  MAIS DE 6(SEIS) MESES DE EXPERIÊNCIA PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR.


A lei 11.644 de 10 de março de 2008, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, para incluir ao artigo 442-A que diz: "para fins de contratação, o empregador (empresa que vai contratar, patrão) não exigirá do candidato a emprego(trabalhador) comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6(seis) meses no mesmo tipo de atividade."(grifei)

Ressalte-se que nem sempre as Empresa e Instituições que contratam os trabalhadores observam o que está preconizado na Lei, Sabemos que os trabalhadores encontram várias dificuldades para ocupar uma vaga no disputado mercado de trabalho, pois o mesmo exige cada vez mais qualificação e experiência do candidato.

A despeito de a experiência profissional ser uma condição para verificar a adequação do trabalhador ao desempenho da atividade disputada, pleiteada, tem-se instalado um bloqueio ao funcionamento social justo do mercado de trabalho, Sendo assim perde o cidadão, trabalhador, bem como nosso país. O trabalhador fica sem perspectiva de um futuro melhor, no podemos esquecer que o "trabalho dignifica o homem" e em nossa Magna Carta é considerado um Direito Fundamental.

Além disso, temos vários relatos de pessoas rejeitadas,preteridas em uma disputa por ocupações devido a exigência de 2(dois), 4(quatro) anos de experiência, ou as vezes mais. Precisamos analisar o ciclo devida jovem, que está ingressando no mercado de trabalho, sem essas exigências. Para um jovem que está iniciando no mercado de trabalho, experiência de 2(dois) ou mais anos é inviável, uma utopia. A situação fica mais grave, quando a falta de experiência acaba por impedir a conquista dessa própria experiência no futuro, levantando uma barreira insuperável a conquista de um futuro profissional do jovem.

A lei busca ampliar as oportunidades de emprego, no que tange, principalmente, ao jovem recém-formado que ainda não possui experiência profissional no mercado de trabalho, mas também estende a garantia aos demais trabalhadores.

Assim, podemos afirmar, que a lei tem o objetivo de garantir o equilíbrio entre o hiper (empregador) e o hipossuficiente (empregado), mas é necessário que seja criado um método de desenvolvimento para garantir novos empregos, que possibilite que o pequeno e médio empresário tenha condições de se estabelecer e se desenvolver com competitividade no mercado interno e externo.

Conclui-se que, a função da lei é oferecer aos trabalhadores uma oportunidade para o avanço de sua carreira profissional, um futuro promissor, bem como estabelecer um processo de desenvolvimento através de resultados concretos da busca do crescimento sustentável com trabalho.

Cristiane Carla Morais Duarte
Advogada










terça-feira, 7 de outubro de 2014

TRABALHADOR NA ESCALA 12X36, TEM DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS TRABALHADAS APÓS ÁS 5h DA MANHÃ.

Trabalhador na escala 12x36, tem direito ao adicional noturno nas horas trabalhadas após ás 5h da manhã.


    Esse é o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho), através da Orientação Jurisprudencial 388 SDI - "JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã."

    O trabalhador que cumpre jornada mista – noturna e diurna - entre as 19h e 7h, tem direito de receber adicional noturno de 20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. A incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

    A jornada está estabelecida no artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, (isso para trabalhadores urbanos). Porém, conforme citado acima, a Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1, estabelece que o empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que compreenda a totalidade do período noturno.

    Ressalte-se que o entendimento visa a garantir a saúde física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em razão de ser mais penoso o trabalho noturno prorrogado no período diurno.

Então trabalhadores fiquem de olho, trata-se do seu Direito!!!

Cristiane Carla Morais Duarte
Advogada