AUXÍLIO-CRECHE É UM
DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO EMPREGADOR PARA CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
Preconizado
em nossa Lei Fundamental, o auxílio creche está determinado para os
trabalhadores (não fala em gênero), então pode ser para homens ou mulheres,
porque trata-se de um direito para a criança, mas que vai beneficiar todos os
trabalhadores que tem filhos menor de cinco anos. O inciso XXV do artigo 7º
determina que os trabalhadores tem direito a receber a assistência a seus
filhos e dependentes desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e
pré-escolas:
“Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XXV –
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)”
Esse
direito do trabalhador, bem como a assistência aos seus filhos, é de obrigação
do empregador, pode ser por meio da criação de locais apropriados para que as
crianças, até cinco anos de idade, sejam mantidos enquanto o empregado trabalha
ou por meio do pagamento de um valor em pecúnia/dinheiro, a ser usado por esses
empregados, para pagamento das creches à sua escolha. Sendo assim, esse direito determinado em nossa
Constitutição Federal é um dos meios disponíveis de que o empregador pode
dispor para cumprir uma obrigação constitucional.
Ressalte-se
que o direito é tanto para mulheres como para homens, desde que seja
trabalhador, de acordo com o descrito pelo artigo da nossa Magna Carta, não há nenhuma
descrição de “mulheres” e sim trabalhadores, ambos os sexos.
Esclare,
ainda, que a idéia de que o benefício era dirigida, somente, as mulheres,
surgiu pelo artigo da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, porém precisamos
ter em vista que esse artigo, cuja redação remota ao ano de 1967, está revogado
tácitamente, pela Lei Maior, ou seja, a Constituição da República Federativa do
Brasil, aprovada em 1988, ano posterior a redação do artigo citado. Vejamos o
artigo:
“ Art. 389
– Toda empresa é obrigada: (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º – Os
estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de
16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às
empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da
amamentação. (Incluído de conformidade com o Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – A
exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas,
diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas,
pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da
LBA ou de entidades sindicais. (Incluído de conformidade com o Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967).”
Cabe
afirmar, que apesar de descrito em um artigo da CLT, o empregador deve cumprir
o que determina da Constituição Federal de 1988, hierarquicamente é a Lei
Maior, como nos ensina Hans Kelsen que criou a sua “pirâmide das leis” , onde a
lei maior está no topo e todas as demais seguem uma hierarquia abaixo dela.
Nosso
ordenamento jurídico é cristalino, quando estabelece que a lei deve se adequar
ao que diz a Constituição. No caso de uma lei específica, anterior à
constituição vigente, em confronto com a Lei Maior, essa lei será declarada
inconstitucional (pelo controle de constitucionalidade na modalidade
repressiva) ou pelo princípio da recepção (interpretando a lei de acordo com os
princípios constitucionais).
Então
devemos interpretar o artigo 389 da CLT, de acordo com os princípios
constitucionais e um deles é o da isonomia. O artigo da CF do qual emana esse
princípio é:
“Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
I – homens
e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
A
Constituição proíbe a discriminação sexual, onde mulheres e homens são
considerados iguais em direitos e obrigações e quaisquer distinções devem ser
repudiadas e reprimidas. Desta forma, a idéia de que a obrigação de cuidar dos
filhos não é só das mulheres e sim de ambos homens e mulheres, então o auxílio
deve ser pago aos trabalhadores, conforme mencionado pela Constituição
Federal/88.
Sabemos
que o referido artigo 7 da CF é auto-aplicável, o próprio governo já vem
adequando a concessão dos benefícios ao que manda a Constituição; isso ocorreu
com o TRT, com a Justiça Estadual e outros órgãos, que concede o benefício a
seus empregados. Mas vejamos o que tem ocorrido com empregados que não são
servidores públicos, mas da iniciativa privada:
“Ementa –
Auxílio-creche previsto em norma coletiva para todos os empregados.Devido aos
trabalhadores do sexo masculino. Estabelecer o auxílio-creche somente para os
empregados do sexo feminino, contém traços discriminatórios, diante do teor do
artigo 5º, I, da Constituição Federal, sobretudo na sociedade contemporânea, onde
os núcleos familiares são formados por homens e mulheres, em igualdade de
condições sociais e profissionais.
Ademais,
institutos como o auxílio-creche,os afastamentos decorrentes de nascimento e
adoção de filhos e tantos outros, visam acima de tudo o bem estar da criança,
como beneficiário direto, independentemente de quem o perceba indiretamente –
pai ou mãe. (RECORD 1463200644402009 SP 01463-2006-444-02-00-9 – Relator(a):
JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA -Julgamento: 24/03/2008 -Órgão Julgador: 9ª TURMA
– Publicação: 11/04/2008 -Parte(s): RECORRENTE(S): Hospital Ana Costa S/A –
RECORRENTE(S): Luiz Ricardo Alves Gusmão)”
Diante
do exposto o empregador deverá cumprir a sua obrigação constitucional e o
trabalhador deverá cobrar seu direito.
Cristiane Carla Morais Duarte
Texto registrado.Todos os direitos reservados e protegidos por Le
Parabens esclarecedor!
ResponderExcluirObrigada pelo comentário. Veja outras postagens no blog.Cristiane
ExcluirÓtimo, gostei.
ResponderExcluirParabéns!
Olá, sendo pai e mãe registrados como CLT, ambos podem pedir o auxílio?
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