quarta-feira, 30 de abril de 2014


Em 17 de maio de 2013, a lei Federal 12.812 de 16 de maio de 2013, acrescenta o artigo 391-A à CLT, com a seguinte redação:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
A proteção já estava fixada em Nossa Magna Carta, preconizado na alínea “b”, inciso II do art. 10 do ADCT já previa a garantia contra dispensa sem justa causa de trabalhadora grávida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não estabelecia nada referente a gravidez no decurso do aviso prévio, deixando que a solução dessa situação fosse decidida pelo judiciário brasileiro.
Ressalte-se que a partir da concessão por parte do empregador do aviso prévio ao empregado, o contrato de experiência (modalidade contrato por prazo determinado) era incompatível com a estabilidade provisória da gestante.
A  Lei Federal 12.812/2013, traz  Artigo 391-A, conforme descrito acima, onde encerra a questão, estabelecendo o direito a gestante à garantia do emprego, mesmo que a trabalhadora tenha engravidado no período do aviso prévio,mesmo no caso do aviso indenizado e não cumprido.
Nunca é demais informar que temos a Súmula 244, com alteração em setembro de 2012, que fala sobre a Estabilidade Provisória da Gestante.
SUMULA 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Trabalhadora sua garantia ao emprego no estado gestacional é lei e deverá ser cumprido pelo empregado. 

Cristiane Carla Duarte.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

TRABALHADOR ASSISTA AO VÍDEO SOBRE RESCISÃO INDIRETA.

Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quer saber mais sobre a rescisão indireta? Assista ao vídeo no canal do CNJ no YouTube:http://bit.ly/PZTMPA.



Rescisão indireta padaria (04/04/14)

quarta-feira, 9 de abril de 2014

MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
VigênciaMensagem de veto
Altera a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-E:



Art. 6o-E.As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.

§ 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.

§ 2o A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).

§ 3o O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

§ 4o (VETADO).”

Art. 2o O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams





Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2014

sexta-feira, 4 de abril de 2014

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO INCIDE SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO.


TST confirma que terço constitucional de férias não incide sobre abono pecuniário

O cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias.


A SDI – 1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento a embargos interpostos por um empregado da CEF que pretendia que o cálculo do abono de um terço de férias, garantido pela CF a todo o trabalhador na época do descanso anual, incidisse também sobre os dez dias de descanso não gozados e pagos pela empresa (abono pecuniário).

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos na SDI-1, explicou que, nos termos dasúmula 328, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. "O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço".

A decisão da SDI-1 confirmou julgamento anterior da 7ª turma do TST, que reformou decisão do TRT da 7ª região favorável à pretensão do empregado. A turma entendeu que o empregado que converte dez dias de férias em abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço, além da remuneração normal dos dez dias trabalhados.

De acordo com o tribunal, ao manter a decisão da turma, o ministro lembrou que o TST, como Corte uniformizadora da jurisprudência trabalhista, a partir da interpretação do art. 143 da CLT, vem firmando entendimento no sentido de que, uma vez que o terço incida sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamadobis in idem – duas condenações sobre um mesmo fato.
Processo relacionado: 102-98.2011.5.07.0007