sábado, 18 de maio de 2013

SANCIONADA LEI QUE GARANTE A ESTABILIDADE A GESTANTE NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO


A LEI  Nº 12.812/2013,TRAZ MAIS SEGURANÇA PARA AS MULHERES, NO PERÍODO QUE MAIS NECESSITAM DE TRANQUILIDADE E AMPARO, NA GESTAÇÃO. OS EMPREGADORES DEVEM AMPLIAR SEUS PENSAMENTOS E APOIAR ESSA INICIATIVA, POIS UMA EMPREGADA TRANQUILA E SEGURA PRODUZ MUITO MAIS. ACERTADÍSSIMA NOSSA PRESIDENTA DILMA, EM APROVAR A LEI E GARANTIR UM DIREITO MAIS QUE FUNDAMENTAL PARA A MULHER E A CRIANÇA, REFORÇANDO O PRINCÍPIO BASILAR DE NOSSA LEI FUNDAMENTAL "PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA" 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013

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