A LEI Nº 12.812/2013,TRAZ MAIS SEGURANÇA PARA AS MULHERES, NO PERÍODO QUE MAIS NECESSITAM DE TRANQUILIDADE E AMPARO, NA GESTAÇÃO. OS EMPREGADORES DEVEM AMPLIAR SEUS PENSAMENTOS E APOIAR ESSA INICIATIVA, POIS UMA EMPREGADA TRANQUILA E SEGURA PRODUZ MUITO MAIS. ACERTADÍSSIMA NOSSA PRESIDENTA DILMA, EM APROVAR A LEI E GARANTIR UM DIREITO MAIS QUE FUNDAMENTAL PARA A MULHER E A CRIANÇA, REFORÇANDO O PRINCÍPIO BASILAR DE NOSSA LEI FUNDAMENTAL "PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA"
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013
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