sábado, 2 de fevereiro de 2013

PASTOR EVANGÉLICO E VÍNCULO EMPREGATÍCIO


TRABALHO DE PESQUISA DA DOUTORA ANTÔNIA MARIA DE CASTRO SILVA.


(Tânia Castro). Especialista em Direito do Trabalho. Pós-Graduada pela ESMATRA.  Pós-Graduanda em Processo Civil.  Aprovada no exame da OAB. Servidora Pública Federal.




O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO PASTOR EVANGÉLICO



O vínculo empregatício do pastor evangélico e assemelhados é uma discussão polêmica, porque envolve questões ligadas à fé, ao espiritual, ao místico. Doutrina e Jurisprudência quando aceitam reconhecer o vínculo empregatício do religioso precisam dizer que a Igreja está desvirtuada. Minha pesquisa, ao contrário, traz um enfoque diferente, respeita a doutrina das igrejas, da fé, aliás, faz uma investigação, nesse particular, e conclui pela possibilidade da relação de emprego do religioso sem afrontar os dogmas da fé. Sem afetar, também, a liberdade religiosa conferida pela Constituição Federal às Igrejas.

É uma pesquisa pioneira no Brasil - com esse enfoque bíblico-jurídico. Sua importância consiste em dar resposta satisfativa ao fato social que ora se levanta com muita força e que envolve a sociedade como um todo. Isso porque as igrejas, em nome da liberdade religiosa, regulam as atividades dos seus trabalhadores segundo o que dispõem em seus estatutos, porém, esses trabalhadores estão buscando cada vez mais o Direito Temporal para discutir tais relações, o que fazem com acerto, pois o Estado tem obrigações com a pessoa humana (o indivíduo).

Assim, se a Igreja  recebe a força de trabalho do ministro,  ela deve cuidar para que não falte o mínimo existencial a esse indivíduo (os direitos sociais previstos na CF/88: alimentação, saúde, educação, previdência social etc), caso contrário, estará desobedecendo às leis necessárias à organização da sobrevivência humana na terra, hipótese em que perderá a proteção constitucional - de não intervenção estatal – em nome dos princípios fundantes da República Federativa do Brasil, em especial, a Dignidade da Pessoa Humana e o Valor Social do Trabalho, reinantes em todas as relações laborais, inclusive na religiosa. 


PUBLICAÇÕES:
REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ANO IV – Nº 04 – AGOSTO / 2006, PÁGINAS 47/60.
REVISTA JURÍDICA ELETRÔNICA, ED. 2.° 21 - ANO VIII – MAIO/2005 - ISSN - 1518-0360 - Publicada em 31/05/2005

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