ATESTADO MÉDICO
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos termos
do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro
de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo qual reger-se-à
a execução da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Art
12. Constituem motivos justificados:
a) os previstos no art. 473, e seu parágrafo da Consolidação das Leis do
Trabalho;
b) a ausência do empregado, justificada, a critério da administração do
estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador,
não tenha havido trabalho;
d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;
e) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude de seu
casamento;
f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a
remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.
§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa
ou por ela designado e pago.
§ 2º Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que
esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do
Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou
municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na
localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a
que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
§ 3º As entradas no serviço, verificadas com atraso, em decorrência de
acidentes de transportes, quando devidamente comprovados mediante atestado da
empresa concessionária, não acarretarão, para o trabalhador, a aplicação do
disposto no art. 11.
O empregador
é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar
perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.
A
legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham
validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados
que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem
apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.
A
legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se
ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou
internamento, independente de idade ou condição de saúde. OBS: Consultar Convenção ou Acordo Coletivo do trabalhador, pode haver cláusula favorável.
Os
atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de
Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou
falsidade na emissão, assim estabelecendo:
"O atestado médico, portanto, não deve "a
priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no
procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica,
exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando
então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente
inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina
para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".
Portanto,
o atestado médico para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos
dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, a priori deve
ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público,
como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.
Embora
não tenhamos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para
os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a
garantir situações mais benéficas, ao trabalhador.
Não
obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que vem
demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou responsável que, não havendo outra
possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor
até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que esta
garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na Constituição
Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado
no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos
filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.
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