quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

ATESTADO MÉDICO ANOTADO NA CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO RENDE INDENIZAÇÃO


Atestado médico anotado em CTPS rende indenização a obreiro



A anotação de atestado médico em carteira de trabalho renderá R$ 5 mil a um obreiro. Para 7ª turma do TST, a CLT coíbe anotações desabonadoras na CTPS e a intenção do empregador foi reprimir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do empregado. Para a turma, a conduta expôs a intimidade do empregado e poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho. A decisão foi unânime para restabelecer a decisão da 1ª vara do Trabalho de Aracaju/SE.

Durante o contrato de trabalho, o empregado precisou se afastar algumas vezes por motivo de saúde. Com o fim do vínculo, verificou que a empresa havia anotado em sua CTPS os atestados médicos, incluindo a CID - Classificação Internacional de Doenças da doença que o acometeu. Inconformado, ajuizou ação trabalhista afirmando que a conduta da empregada violou sua imagem e prejudicou a obtenção de novo emprego. A empresa se defendeu e sustentou que não agiu com o objetivo de denegrir a imagem do trabalhador.

Sentença considerou nítida a ilicitude do ato da empresa e fixou indenização por danos morais decorrentes da anotação no montante de R$ 5 mil. A empresa interpôs recurso ordinário, e o TRT da 20ª região entendeu prevalecer a tese de que o procedimento não pretendia prejudicar o obreiro, estando no âmbito do poder diretivo do empregador de controlar faltas. De acordo com o regional, a debilidade da saúde do trabalhador, em vista da boa-fé que deve nortear as relações, não pode ser omitida propositadamente.

O empregado recorreu ao TST e reafirmou o dever de a empresa reparar o dano causado. A 7ª turma entendeu que a CLT disciplina, por meio dos arts. 29 a 35, as anotações da CTPS pelo empregador e elenca, de forma não exaustiva, as matérias que requerem anotação, como datas de admissão e dispensa, remuneração, estado civil, número de dependentes. Na forma do § 4º do art. 29, inserido pela lei 10.270/01, a Consolidação veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado.

Determinadas anotações, afirmou o ministro Ives Gandra Martins Filho, ainda que verídicas, podem ter o efeito perverso de desestimular futuro empregador a contratar o trabalhador, dependendo de como as encare, como se dá em relação aos afastamentos do empregado por motivo de doença e à menção à circunstância de que a anotação da rescisão contratual se faz com base em determinação judicial. Nesta hipótese, "a jurisprudência majoritária do TST segue no sentido de considerar a anotação desabonadora e, portanto, passível de gerar indenização por dano moral".

Para o relator, a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não tenha tais anotações e, por isso, poderia parecer "mais saudável ou mais assíduo ao trabalho ou, no mínimo, menos problemático para o desempenho das tarefas". Em ambos os casos, o ministro verificou "a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa".

Veja a íntegra do acórdão.

Processo relacionado: RR-333-83.2011.5.20.0001

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