quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

PISO NACIONAL DOS PROFESSORES É VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011.


Piso nacional dos professores é válido desde abril de 2011.

O plenário do STF decidiu, por maioria, que o pagamento do novo piso nacional dos professores da rede pública instituído pela lei 11.738/08 passou a valer em 27/4/11, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo plenário. A Corte julgou julgou recursos (embargos de declaração) apresentados por quatro Unidades da Federação (RS, SC, MS e CE) e pelo Sindifort - Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza contra a decisão da Corte na ADIn 4.167, que considerou constitucional o piso.
O Sindifort sustentou em seu recurso que a decisão do STF foi omissa por não declarar expressamente o caráter vinculante e amplo da declaração de constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 4º, da lei 11.738/08.
Já os Estados pediam a modulação dos efeitos da decisão no sentido de aumentar o prazo de cumprimento da medida e, dessa forma, pretendiam que fossem concedidos mais 18 meses a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Os Estados alegaram temer o desequilíbrio nas finanças públicas locais, uma vez que a declaração de constitucionalidade teria surpreendido os entes federados.
O relator da ADIn, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo não conhecimento do recurso do Sindifort porque, segundo ele, a orientação do STF é pacífica quanto à ilegitimidade do amicus curiae para apresentar recursos. Em relação aos embargos dos Estados, o ministro rejeitou-os por considerar que eventual reforço financeiro proveniente dos recursos da União ou a dilação do prazo para o início da exigibilidade dos aumentos deve ser discutido entre os chefes do Poder Executivo com os Legislativos local e Federal.
A meu sentir, o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão tem o nítido propósito de deslocar uma típica discussão institucional de âmbito administrativo e legislativo para a esfera do Judiciário”, afirmou. Ele ainda lembrou que o Congresso Nacional, ao aprovar a lei, já analisou o prazo de adaptação para os entes federados. Segundo o ministro, o acolhimento da proposta quanto a um novo prazo de adaptação “colocaria por terra toda negociação política cuja legitimidade nunca fora posta em dúvida”.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki que, apesar de não conceder o prazo de mais 18 meses pedido pelos Estados, asseverou que a data a partir da qual a determinação passou a valer em definitivo foi a data da conclusão do julgamento da ADIn (27/4/11). Ele foi acompanhado pela maioria que concluiu que, ao conceder a liminar em 2008, o STF de certa forma suspendeu a aplicação da lei. E, com o julgamento definitivo em 2011, revogando a liminar concedida em 2008, a decisão passou a valer em caráter definitivo.
Não podemos desconhecer a realidade de que, até por força de outras normas constitucionais, durante a vigência dessa medida [cautelar], as administrações públicas envolvidas dos Estados e da União obviamente tiveram que pautar a sua programação fiscal e, portanto, a aprovação das suas leis orçamentárias de acordo com a liminar deferida pelo STF em 2008”, afirmou o ministro Teori ao destacar que os gastos em alguns Estados são muito elevados e comprometem seriamente a previsão orçamentária e o atendimento de outras necessidades.
Considerando que esses gastos públicos dependem de contingência orçamentária, me parece em princípio que seria adequado considerar como termo a quo da vigência da decisão do STF a data da revogação da medida liminar. A partir daí se aplica perfeitamente a observação de que a Administração não tinha nenhum motivo para não se programar daí em diante”, afirmou.
Essa sugestão foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa reajustou seu voto para estabelecer a data do julgamento de mérito como marco para o pagamento do novo piso salarial.
O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por estar impedido pelo fato de ter atuado como advogado-geral da União na ocasião do julgamento da ADIn. Já o ministro Marco Aurélio ficou vencido porque acolhia os embargos em maior extensão.

TRABALHO ESCRAVO ENVOLVENDO LOJAS AMERICANAS


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) INVESTIGA CASO DE TRABALHO ESCRAVO ENVOLVENDO LOJAS AMERICANAS.

Cinco bolivianos foram flagrados em condições análogas às de escravos em uma oficina de costura que prestava serviço para varejista.

SÃO PAULO - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) informaram nesta terça-feira, 19, que vão apurar a responsabilidade das Lojas Americanas no caso de cinco bolivianos flagrados em condições análogas às de escravos em uma oficina de costura em Americana (SP). De acordo com fiscais do MTE e procuradores do MPT, os trabalhadores costuravam peças de vestuário infantil diretamente para a empresa Hippy Chick Moda Infantil Ltda., também de Americana. A única cliente da empresa seria a rede varejista Lojas Americanas, segundo o MPT.

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Em nota, o MPT afirma que as roupas eram postas à venda nas Lojas Americanas, com a etiqueta "Basic+ Kids". A rede varejista possui o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) desde fevereiro de 2006, conforme consta do site da entidade na internet. A fiscalização do trabalho encontrou na oficina "peças piloto" (modelo do vestuário que é reproduzido pelos costureiros) e etiquetas da marca.

Procurada, a Lojas Americanas informou, por meio de nota à imprensa, que repudia qualquer tipo de trabalho realizado em condições degradantes, e que desconhecia o que foi verificado pelo Ministério Público do Trabalho. "A Lojas Americanas informa ainda que cancelou as atuais relações comerciais com o fornecedor Hippy chick", diz a nota.

Denúncia

A oficina foi denunciada ao Ministério do Trabalho e Emprego pela Polícia Federal, que um ano antes havia realizado diligência no local para verificar a situação dos vistos de permanência dos bolivianos. Ela foi montada de forma clandestina nos fundos do quintal de uma área residencial, na periferia da cidade. O dono, originário da Bolívia, mantinha parentes trabalhando em um barracão improvisado, com condições consideradas insalubres. A pequena fábrica têxtil recebia R$ 2,80 por cada peça produzida para a Hippy Chick.

No momento da fiscalização, que aconteceu no dia 22 de janeiro, nenhum trabalhador possuía registro em carteira de trabalho. Há indícios de aliciamento de mão de obra, fato que ainda está sob investigação. Segundo o MPT, os estrangeiros foram resgatados e receberam direito ao seguro-desemprego.

Nos dias 7 e 14 de fevereiro foram expedidas as carteiras de trabalho dos bolivianos e efetuadas as rescisões indiretas de contrato (com justa causa do empregador), com o pagamento de verbas salariais (proporcional de 13º, férias etc), FGTS e multa, e da indenização prevista no TAC, tudo por conta da Hippy Chick.

A Hippy Chick recebeu 23 multas do Ministério do Trabalho pelas irregularidades apontadas, dentre elas, reduzir trabalhadores a condições análogas às de escravo, terceirização ilegal, falta de segurança e saúde do trabalho etc.

De acordo com comunicado do MPT, os envolvidos podem ser multados, processados na Justiça do Trabalho e até responder por crime de redução de trabalhadores a condições análogas às de escravo, que prevê de 2 a 8 anos de reclusão.

As empresas que se utilizam de mão de obra escrava têm seu nome incluído na lista de trabalho escravo, mantida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que prevê a suspensão de financiamento e acesso ao crédito por instituições federais, como Caixa, BNDES e Banco do Brasil, além de serem submetidas a restrições comerciais com empresas signatárias do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo.

PISO REGIONAL ESTADUAL DE 2013


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RJ ELEVA PERCENTUAL DE REAJUSTE DO PISO REGIONAL PARA 10%



A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou nesta quarta-feira (27/02), em discussão única, o projeto de lei 1.907/13, com as nove faixas do piso regional do estado. Enviado pelo Governo do Estado com o percentual de 9%, o projeto, seguirá para sanção do governador Sérgio Cabral concedendo 10% de aumento aos cerca de dois milhões de pessoas incluídas nas categorias citadas. “Com esta emenda que elevou o percentual, estamos aprovando o maior piso regional do país”, acentuou o líder do Governo na Casa, deputado André Corrêa (PSD). O aumento será retroativo a janeiro.

Além desta alteração, o Parlamento fez outras três, também de emendas parlamentares: garantiu que prestadoras de serviço para o estado sigam o definido pela lei, determinando que os editais de licitação dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo observem os seus valores; e criaram uma ressalva no trecho que excetua as categorias que tenham o piso definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo. A emenda aprovada estabelece que a exceção só se aplica a pisos fixados “a maior”. “Para que que eles não recebam menos que o piso”, explicou o deputado Paulo Ramos (PDT), que assina a emenda e preside a comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social da Alerj. “Há casos em que empresários inescrupulosos conseguem acordos coletivos com salário inferior”, afirma. A emenda das prestadoras de serviço é dos deputados Gilberto Palmares (PT) e Ricardo Abrão (PDT). A Casa também especificou as categorias de bombeiros civis e as distribuiu entre as faixas seis, sete e nove. Antes, a profissão era citada sem especificações na faixa seis.

Paralelamente à aprovação da proposta, a Mesa Diretora decidiu instalar uma comissão especial para estudar e reformular as faixas salariais, alvo de reivindicações. “Vamos estudar o tema para, até julho, apresentarmos projeto organizando as faixas”, disse o presidente da Alerj, deputado Paulo Melo (PMDB).Luiz Paulo (PSDB), que participará do grupo, explicou o trabalho: “Precisamos reduzir as faixas e estabelecer critérios para definir que categoria deve entrar em cada uma”, esclareceu. O projeto será enviado ao governador Sérgio Cabral, que terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o texto.

Abaixo, as nove faixas trazidas pela proposta:

OBS.: AUMENTO SERÁ RETROATIVO A JANEIRO 2013.

I - R$ 763,14 (setecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II - R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;

III - R$ 832,10 (oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores e depiladores;

IV - R$ 861,64 (oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;

V - R$ 891,25 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas' metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

VI - R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisares de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

VII - R$ 1.079,83 (um mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; e técnicos em higiene dental;

VIII - R$ 1.491,69 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, executando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;

IX - R$ 2.047,58 (dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros, bombeiro civil mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate à incêndio e turismólogo.





quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

ANOTAÇÃO DANOSA EM CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO GERA INDENIZAÇÃO AO TRABALHADOR



Empresa de telefonia é condenada por anotação danosa em carteira de trabalho de funcionária.


A 2ª turma do TRT da 4ª região condenou a Vivo a indenizar uma funcionária em R$ 5 mil por anotar em sua CTPS que seu registro de trabalho foi feito em cumprimento a determinação judicial.

A empresa de telefonia alegou que não houve intenção de causar constrangimento à reclamante. Também afirmou que a anotação não revelou qualquer abuso ou ilícito. E aduziu que a trabalhadora não comprovou qualquer prejuízo efetivo.

A desembargadora Tânia Maciel de Souza, relatora do recurso, considerou a anotação danosa. Segundo ela, a obreira sofreu abalo moral em função do risco de não alcançar novas colocações no mercado de trabalho. "É de conhecimento público que parte da sociedade ainda atribui ao empregado que recorre ao Judiciário características pessoais que desqualificam seu perfil profissional, dificultando-lhe a empregabilidade", ponderou.

A magistrada ainda observou que o artigo 8º da portaria 41/07 do MTE veda ao empregador "efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento".

Processo: 0001386-71.2011.5.04.0025
Veja a íntegra da decisão.


ATESTADO MÉDICO ANOTADO NA CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO RENDE INDENIZAÇÃO


Atestado médico anotado em CTPS rende indenização a obreiro



A anotação de atestado médico em carteira de trabalho renderá R$ 5 mil a um obreiro. Para 7ª turma do TST, a CLT coíbe anotações desabonadoras na CTPS e a intenção do empregador foi reprimir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do empregado. Para a turma, a conduta expôs a intimidade do empregado e poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho. A decisão foi unânime para restabelecer a decisão da 1ª vara do Trabalho de Aracaju/SE.

Durante o contrato de trabalho, o empregado precisou se afastar algumas vezes por motivo de saúde. Com o fim do vínculo, verificou que a empresa havia anotado em sua CTPS os atestados médicos, incluindo a CID - Classificação Internacional de Doenças da doença que o acometeu. Inconformado, ajuizou ação trabalhista afirmando que a conduta da empregada violou sua imagem e prejudicou a obtenção de novo emprego. A empresa se defendeu e sustentou que não agiu com o objetivo de denegrir a imagem do trabalhador.

Sentença considerou nítida a ilicitude do ato da empresa e fixou indenização por danos morais decorrentes da anotação no montante de R$ 5 mil. A empresa interpôs recurso ordinário, e o TRT da 20ª região entendeu prevalecer a tese de que o procedimento não pretendia prejudicar o obreiro, estando no âmbito do poder diretivo do empregador de controlar faltas. De acordo com o regional, a debilidade da saúde do trabalhador, em vista da boa-fé que deve nortear as relações, não pode ser omitida propositadamente.

O empregado recorreu ao TST e reafirmou o dever de a empresa reparar o dano causado. A 7ª turma entendeu que a CLT disciplina, por meio dos arts. 29 a 35, as anotações da CTPS pelo empregador e elenca, de forma não exaustiva, as matérias que requerem anotação, como datas de admissão e dispensa, remuneração, estado civil, número de dependentes. Na forma do § 4º do art. 29, inserido pela lei 10.270/01, a Consolidação veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado.

Determinadas anotações, afirmou o ministro Ives Gandra Martins Filho, ainda que verídicas, podem ter o efeito perverso de desestimular futuro empregador a contratar o trabalhador, dependendo de como as encare, como se dá em relação aos afastamentos do empregado por motivo de doença e à menção à circunstância de que a anotação da rescisão contratual se faz com base em determinação judicial. Nesta hipótese, "a jurisprudência majoritária do TST segue no sentido de considerar a anotação desabonadora e, portanto, passível de gerar indenização por dano moral".

Para o relator, a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não tenha tais anotações e, por isso, poderia parecer "mais saudável ou mais assíduo ao trabalho ou, no mínimo, menos problemático para o desempenho das tarefas". Em ambos os casos, o ministro verificou "a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa".

Veja a íntegra do acórdão.

Processo relacionado: RR-333-83.2011.5.20.0001

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

CONVENÇÃO (NORMA) COLETIVA NÃO PODE REDUZIR ADICIONAL DE INSALUBIDADE


 Adicional de insalubridade não pode ser reduzido por norma coletiva



Um gari mineiro teve garantido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber diferenças do adicional por atividade insalubre pago a menor. Para os ministros da Sétima Turma, a diminuição do percentual para grau mínimo, prevista em instrumento coletivo, não dispõe de amparo legal.

A decisão do colegiado decorreu do exame do recurso de revista interposto pela HAP Engenharia Ltda., que pretendia se eximir de condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O gari explicou, na inicial, ter sido contratado para exercer sua atividade profissional fazendo limpeza de ruas e que, habitualmente, tinha contato com todo tipo de lixo urbano, inclusive animais de pequeno porte mortos, detritos hospitalares e esgotos. Por esse risco à saúde, a empregadora compensava-lhe pagando um adicional de 10%, ao invés de vez 40%, conforme previsão do Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia julgado improcedente o pedido do autor da ação trabalhista. Segundo o juiz, o laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante, tecnicamente, não se enquadravam dentre aquelas consideradas insalubres. Essa decisão provocou o recurso ordinário que foi provido pelo TRT-3.

Para os magistrados mineiros, mesmo que a prova dos autos tenha demonstrado que o gari recebeu e, utilizava, sob supervisão, todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) - luvas, botina, boné, protetor solar e capa de chuva - a atividade desenvolvida de gari varredor garante ao trabalhador o direito a receber o adicional de insalubridade em percentual máximo (40% calculado sobre o salário mínimo), "pois a norma não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua".

Em relação à redução do percentual por instrumento coletivo, o Regional ressaltou que a mesma não poderia ser validada considerando que as normas que preservam a saúde do trabalhador "não se enquadram no âmbito da negociação coletiva".

Ao analisar o recurso empresarial, a Sétima Turma, à unanimidade, não conheceu do apelo de revista.

Na sessão de julgamento o relator dos autos, ministro Pedro Paulo Manus (foto), rechaçou os argumentos recursais de que a decisão Regional violava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no qual é previsto o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.  

O relator destacou que a despeito da CF prestigiar e valorizar a negociação coletiva, "não se pode subtrair direito do empregado assegurado em norma cogente". Segundo Manus, não se trata de desprestigiar a flexibilização. É que, no caso, a previsão contida na norma coletiva revela nítido prejuízo do sujeito mais fraco na relação jurídica, concluiu o ministro.

(Cristina Gimenes/MB)

Processo: RR-1063-47.2011.5.03.0008

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

SINDICATO NÃO PODE IMPOR CONTRIBUIÇÕES A NÃO ASSOCIADOS



Notícias do TRT/RJ 

SINDICATO NÃO PODE IMPOR CONTRIBUIÇÕES A NÃO ASSOCIADOS


O Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campos dos Goytacazes, no norte fluminense do Estado, não conseguiu reverter a decisão que considerou indevida a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados. Por unanimidade, a 9ª Turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso interposto pelo órgão, mantendo a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.

O Sindicato havia ajuizado ação de cumprimento em face da empresa Auto Posto de Combustíveis Bendengo, requerendo o cumprimento do disposto na cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que previa a cobrança da taxa assistencial de todos os empregados, inclusive dos não associados.

O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância, ocasião em que a juíza Substituta do Trabalho, Aline Tinoco Boechat, afirmou ser inequívoca a obrigatoriedade de prévio assentimento pessoal para o desconto ou recolhimento da contribuição assistencial, em respeito ao direito constitucional de livre associação. Segundo a magistrada, o fato de o empregado não se opor ao desconto não caracterizaria autorização, pois não se poderia exigir do não associado obediência e ação em virtude da uma cláusula convencional que a ele não se aplica e que não tem força de lei.

Já em segunda instância, o desembargador José Luiz da Gama Lima Valentino, relator do recurso ordinário, ressaltou que tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 513, alínea "e") quanto a Constituição da República (artigos 7°, XXVI, e 8°, IV) realmente autorizam a pactuação de contribuições diversas para custeio do sistema sindical. Entretanto, a própria CLT (em seu artigo 548, alínea "b") limita a imposição de contribuições exclusivamente aos trabalhadores associados.

"Nesse particular, é falaciosa a argumentação de que tais contribuições se destinariam a possibilitar o desenvolvimento de suas atividades legais; para tanto, a lei já obriga empregados e empregadores a contribuir com o 'imposto sindical'", afirmou o desembargador, destacando ainda que a Constituição estabeleceu como primado de garantia individual o direito à liberdade e propriedade. "Tal primado se reproduz, inclusive, no capítulo relativo às relações sindicais, pois ninguém está obrigado a se filiar ou se manter filiado a ente sindical. Assim, sendo garantido o direito de não-associação, como primado de liberdade, e garantido o direito à propriedade, não caberia a expropriação de bens de pessoas físicas ou jurídicas, para manutenção de tais entes", concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

E-MAILS PARTICULARES NO TRABALHO DÁ JUSTA CAUSA



Trocar e-mails particulares no trabalho dá justa causa.



Envio de e-mails durante o expediente para tratar de assuntos particulares é motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de São Paulo considerou correta a demissão de um empregado que buscava na Justiça a anulação da dispensa e reintegração aos serviços. 

A sentença, do dia 22 de janeiro, foi proferida pela juíza Simone Aparecida Nunes, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Além da anulação da dispensa, o empregado alegou ter direito ao pagamento de horas extras, verbas recisórias e indenização por danos morais.
Cabe recurso.
A defesa da empresa Makro Kolor Gráfica Editora, feita pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro advogados, alegou que não houve dano moral e o empregado foi dispensado por justa causa pois foram verificados vários trabalhos do autor com graves falhas, inclusive o uso do horário do expediente para tratar de assuntos particulares.

A juíza Simone Aparecida acolheu a tese da empresa e afirmou, na sentença, que ficou comprovado nos autos que o autor cometeu atos que justificam sua dispensa por justa causa por motivo de mau procedimento, desídia e ato de insubordinação. Segundo a juíza, foi provado que o empregado faltava com frequência ao trabalho e que vendia produtos eletrônicos na empresa durante o horário de trabalho, além de utilizar o horário do expediente para tratar de assuntos particulares.

"O próprio autor, em depoimento pessoal, reconheceu os e-mails apresentados afirmando que foram trocados durante o horário de expediente. Os referidos e-mails não tratam de assuntos referentes ao trabalho do autor na empresa, mas são e-mails sobre assuntos particulares. Provado, assim, que o autor, durante o expediente, tratava de assuntos particulares e vendas de produtos não relacionados ao seu trabalho na empresa. Só isso já é motivo para a dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia", afirmou.

A juíza rejeitou o pedido de horas extras "pois não há causa de pedir, sendo que o autor nem sequer menciona a jornada em que trabalhou". O pedido de indenização por dano moral também foi negado pois, segundo a juíza, "não ficou provado qualquer ato de ofensa à honra do autor nos autos".

Para o advogado Carlos Augusto Monteiro, a decisão mostra que os empregados devem ser conscientes de suas responsabilidades. "O empregado tem que se conscientizar de que, no ambiente de trabalho, deve dedicar-se exclusivamente aos préstimos de seu empregador e evitar a utilização da internet para fins pessoais no horário do expediente", diz.



TRABALHADORA CONDENADA POR LIDE TEMERÁRIA



ATENÇÃO TRABALHADOR(A)

Tudo que fazemos precisamos,sempre, agir com boa-fé, ética e honestidade. Alguns trabalhadores acham que só tem direito e não deveres, mas em qualquer sociedade temos que observar nossos deveres e assim postular, requerer nossos direitos. 
Abaixo encontra-se uma decisão contrária a trabalhadora, porém não é uma notícia que gosto de postar, mas que sirva de exemplo.


Justiça do Trabalho

Magistrada considera processo aventura jurídica e condena reclamante por má-fé.

A juíza do Trabalho substituta Anna Beatriz Matias Diniz de Castilhos Costa, da 5ª vara de Vitória/ES, condenou uma reclamante por litigância de má-fé por entender que ela procedeu de modo “temerário ao ajuizar reclamação trabalhista” e se utilizou do processo “com objetivo de se enriquecer ilicitamente”.

De acordo com a decisão, a trabalhadora postulou rescisão indireta, inclusive, mediante requerimento de tutela antecipada para sacar FGTS e se habilitar no seguro-desemprego, sob alegação de que fora levianamente acusada de furto de valores, quando, na verdade, segundo a juíza, esta acusação jamais existiu.
Ainda de acordo com Anna Beatriz, a reclamante postulou horas extras sob fundamento que iniciava a jornada de trabalho 10 minutos antes do horário contratual e a encerrava 30 minutos depois, “quando tal fato jamais ocorreu, inclusive, diante da desnecessidade de tal prática, visto que o réu é pequena empresa e o trabalho da autora era também realizado por outros funcionários”.
Em sua decisão, a magistrada afirma que a petição inicial “é temerária”, traz elementos “imaginários e destituídos de qualquer fundamento fático e jurídico”. Segundo ela, “aartimanha é sempre muito semelhante; mentir, ocultar a verdade ou exagerar”.
Para a magistrada, “esse tipo de demanda prejudica a coletividade, visto que faz com a Justiça perca tempo e dinheiro desnecessariamente, retardando o atendimento daqueles que efetivamente carecem e clamam por Justiça”.
O presente processo trabalhista não passou de mais uma aventura jurídica, situação com a qual os magistrados cada vez mais se deparam em seu quotidiano, tudo na vã tentativa de, aproveitando-se da mão forte e célere da Justiça do Trabalho, extrair título/valores indevidos de terceiros, em autêntica imoralidade e enriquecimento ilícito”, concluiu a juíza.
O advogado Christiano Menegatti, do escritório Menegatti & Barboza Sociedade de Advogados, atuou no caso pela empresa reclamada.
  • Processo: 0053600-05.2012.5.17.0005

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

DELEGADO SINDICAL E A ESTABILIDADE NO EMPREGO


Turma condena empresa por dispensa de dirigente sindical

 



(Qua, 20 Fev 2013, 9h)
Delegado sindical tem direito à estabilidade sindical, desde que exerça ou ocupe cargo de direção em sindicato. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado em 6 de fevereiro, condenou a Viação São Cristóvão ao pagamento de salários e vantagens a um empregado que foi demitido pela empresa durante exercício de mandato sindical.
O motorista Aroldo Tavares Diniz trabalhou na empresa de fevereiro de 2003 a março de 2007. Mesmo tendo sido eleito delegado sindical em 2004, foi dispensado durante o mandato sem que houvesse falta grave que justificasse a demissão. Alegando violação ao artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 8º da Constituição Federal, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando reintegração no emprego, o pagamento de salários e adicionais previstos em seu contrato de trabalho e indenização por danos morais e materiais.
Com base na Súmula 369 do TST, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) considerou que o cargo para o qual o motorista havia sido eleito - delegado sindical junto à Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários em Minas Gerais – não se enquadra entre os que estão protegidos pela estabilidade temporária de dirigente sindical. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG).
O motorista recorreu ao TST alegando, novamente, a violação aos dispositivos da CLT e da Constituição. O ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), relator do processo, lembrou que a Orientação Jurisprudencial 369 da SDI-1 estabelece que o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no artigo 8º da Constituição Federal, mas que o dispositivo faz exceção aos que tenham sido eleitos para cargos de direção nos sindicatos.
O relator ressaltou, ainda, que no processo em análise o trabalhador estava efetivamente investido em cargo de direção. "Os autos retratam situação incontroversa em que o reclamante foi eleito para o cargo de delegado sindical do Conselho de Representantes da federação respectiva. Nota-se, portanto, que o Tribunal Regional dissentiu da jurisprudência deste Tribunal Superior, em afronta à ordem normativa vigente", frisou o ministro.
Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da dispensa e, segundo os preceitos da Súmula 396, condenou a Viação São Cristóvão ao pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento até o final do período de estabilidade, nos valores apurados em liquidação, com juros e correção monetária. Isso porque, de acordo com a súmula, terminado o mandato, a reintegração no emprego não é mais assegurada e são devidos ao empregado apenas os salários entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
(Pedro Rocha/MB)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO


Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado

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(Qui, 21 Fev 2013, 10h)
Por ser indenização sem prestação de serviços, o aviso prévio não trabalhado fica isento de incidência da contribuição previdenciária. Em julgamento realizado no último dia 6, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e negou o pedido da União para realizar cobrança de contribuição previdenciária sobre a parcela paga a ex-empregado da Pepsico do Brasil.
O auxiliar de carga era contratado pela Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Logística (Cooperben) para trabalhar na movimentação de caixas de bebidas na unidade da Pepsico do Brasil em Itu (SP). Alegando terceirização ilegal, o auxiliar ingressou na Justiça do Trabalho postulando, entre outros direitos, reconhecimento de vínculo com a Pepsico, horas extras, verbas rescisórias e depósitos do FGTS de todo o período trabalhado.
O trabalhador e as empresas entraram em acordo homologado pela Vara do Trabalho de Itu, que resultou no reconhecimento do vínculo empregatício com a Pepsico do Brasil e o pagamento de indenização no valor total de R$ 30.870,87, ficando a cargo da empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias. Entretanto, a União recorreu ao TRT pleiteando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, alegando que a Lei 8.212/91, conhecida como Lei de Custeio da Previdência Social, não relaciona o aviso prévio não trabalhado como isento do pagamento do tributo.
Com base na alteração da Lei 8.212/91 pela Lei 9.528/97, que retirou o aviso prévio indenizado do rol de verbas que não integram o salário de contribuição, e por entender que a parcela possui natureza salarial, pois integra o contrato de trabalho, o Regional deu provimento ao recurso da União e determinou à empresa o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio indenizado.
Considerando indevido o recolhimento por se tratar de verba indenizatória, a empresa recorreu ao TST contra o acórdão regional. O relator do processo na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que a jurisprudência majoritária do Tribunal adota tese no sentido de que o aviso prévio não trabalhado, por se referir a serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, "restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária". Constatada a divergência jurisprudencial, a Primeira Turma restabeleceu, por unanimidade, a sentença que isentou a empresa de recolher a contribuição previdenciária referente ao aviso prévio não trabalhado.
(Pedro Rocha/MB)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

22 DE FEVEREIRO - DIA INTERNACIONAL DA IGUALDADE DE TRABALHO E SALÁRIO ENTRE HOMEM E MULHER



IGUALDADE DE TRABALHO E SALÁRIO ENTRE HOMEM E MULHER

Dia Europeu para a igualdade de remuneração, ainda que se queixam de que uma mulher precisa trabalhar 418 dias para ganhar o mesmo que um homem no mesmo emprego ou de categoria similar.
A crise não pode ser uma desculpa para ir direto ao progresso feito no último mandato na igualdade.
Ainda há muito para fazer isso devemos reforçar o nosso compromisso de fazer uma oposição útil para as mulheres tão bem hoje denunciar os direitos revés representando reforma trabalhista PP especialmente para as mulheres, que têm apresentado uma iniciativa parlamentar para lutar a diferença salarial.
Não legislativa proposta sobre as acções de salário igual para homens e mulheres
 Ao longo do último mandato tivemos ocasião de discutir a Igualdade Commissionof Congresso dos Deputados, várias edições e iniciativas relacionadas diferença salarial parlamentar entre homens e mulheres, e as medidas implementadas desde a aprovação da Lei Orgánica3 / 2007, de 22 de Março, para a Igualdade Efetiva de Mulheres e Homens.
 Igualdade salarial é crucial nas políticas de igualdade, uma vez que, como um recente estudo destaca-abrangente nesta política: a segregação dos espaços, de tempo compartilhado, valor atribuído ao trabalho e gênero identidades. E também porque superar a diferença salarial entre homens e mulheres está diretamente condicionado pela economia, produção, emprego, condições educacionais e sociais em que atuam.E em tempos de crise económica e financeira que vivemos, além de uma maior extensão, porque uma grande percentagem de mulheres estão entre os segmentos mais vulneráveis ​​de nossas sociedades.
 Esta iniciativa se insere no âmbito de ações para implementar a ocasião da comemoração de 22 de fevereiro como o "Dia Internacional para a igualdade de remuneração" iniciativa que juntou o Governo de Espanha através de acordo do Conselho Ministros aprovou em 26 de Fevereiro de 2010. Os trabalhos neste sentido é também uma forma de visualizar e priorizar políticas activas nesta área, especialmente no contexto da negociação de acordos coletivos e em todas as ações relativas às políticas de serviço público, o acesso ao emprego, salários, condições de trabalho, progressão na carreira e formação das mulheres. Por ocasião desta celebração, primeiro, os parceiros sociais envolvidos divulgar os próximos dados exemplificando que "uma mulher precisa trabalhar, em média, 418 dias para ganhar o mesmo que um homem de 365 dias," o que reflete a desigualdade salarial.
 Junto com outras medidas, a Commissionof Igual ecoou também no último termo da importância do acordo assinado pelo Ministério do Trabalho e da Imigração e do Ministério da Igualdade, de 22 de setembro de 2009, para coordenar as ações do correspondente Inspecciónde Trabalho e da Segurança Social, em questões-chave como a discriminação no acesso ao emprego, as relações de trabalho (renda salarial, promoção) na implementação de planos de igualdade, os direitos conciliação entre trabalho e vida familiar e discriminação na contratação colectiva.
A verdade é que, apesar das profundas mudanças que se registaram sociedade espanhola ea crescente participação das mulheres na educação e no mercado de trabalho, ainda existem grandes diferenças nas condições de trabalho de muitas mulheres. De acordo com a última Pesquisa Anual Estrutura Salarial do Instituto Nacional de Estatística, com dados de 2008, o salário médio anual é de 78,1% do sexo feminino do masculino. Receitas 8,1% das mulheres são inferiores ou iguais ao salário mínimo (SMI), em comparação com 2,9% dos homens. 20,6% dos homens ganham salários de cinco vezes o SMI, em comparação com 12,1% de mulheres.Quanto destaques tempo de trabalho que, com o salário médio anual para tempo integral ao longo de dois vezes maior do que a tempo parcial, de 80% deste tipo de trabalho é realizado por mulheres, nesse sentido, apenas algo mais de um terço das mulheres trabalha a tempo inteiro. A decisão de congelar o salário mínimo como resultado de medidas de ajuste fiscal adotadas pelo Governo vai doer, como é aparente a partir desses dados, principalmente as mulheres.
Os cuidados de maternidade e os dados do Eurostat, por ocasião do Dia Internacional da Mulher, parece que as taxas de emprego das mulheres entre 25 e 54 anos inthe UE-27 são menores do que as crianças mais : 75,8% das pessoas sem filhos (68,4% em Espanha), 71,3% com um filho (63,2 na Espanha), 69,2% com dois filhos (60,3% em Espanha), 54,7% com três ou mais filhos (49% em Espanha).
E agora que as taxas de desemprego estabilizou quase (22,46% do sexo masculino, em comparação com 23,32 para as mulheres-APE, 4 tr 2011 -., É verdade que o desemprego está a afectar mais aos homens devido principalmente o colapso do sector da construção), as expectativas das mulheres em sua vida e carreira será radicalmente frustrado após a reforma trabalhista recentemente aprovado pelo Governo. E é por causa da reforma da falência profunda introduzida por esta negociação coletiva e desregulamentação do mercado de trabalho, o que, sem dúvida, além de diminuir a demissão, terá um impacto negativo sobre as condições de trabalho de mulheres e homens.

Portanto, o grupo parlamentar socialista tem o seguinte:
 Proposição de lei
"A Casa dos Representantes:
1. Aderindo aos objetivos e campanhas em torno de "Dia Internacional para salário igual", insta o Governo a tomar as seguintes medidas:
- A adopção generalizada e implementação de planos de igualdade para as empresas e instituições previstas inthe Lei Orgánica3/2007 de 22 de Março para a Igualdade Efetiva de Mulheres e Homens, estabelecendo a redução diferença salarial como o principal objetivo desses planos. Para se qualificar para os incentivos e bônus em contratação, e qualquer apoio público, é exigida por empresas e entidades na implantação de planos de igualdade tais e cumprimento da ação correspondente.
- Para marcar o novo Plano de Igualdade, priorizar ações para a responsabilidade em tarefas de assistência, generalizando programas de educação 0-3 anos, estendendo os serviços de dependência e ampliando a licença paternidade.
- Tomar medidas contra a segregação horizontal em empresas revendo classificações ou categorias profissionais e suplementos salariais aplicáveis, para evitar ser discriminatória sobre sexo.
- Combater a segregação vertical, estabelecendo um sistema obrigatório de quotas nos conselhos de grandes empresas, através de um plano de oito anos, a fim de alcançar uma representação equilibrada de ambos os sexos.
- Para incentivar a valorização da igualdade de género pela ISO em empresa de qualidade e normas de avaliação de responsabilidade social corporativa das empresas.
- Priorizar o empreendedorismo entre as mulheres, através da formação em auto-emprego, consultoria empresarial fórmulas eo estabelecimento de instalações para a gestão eo desenvolvimento de cooperativas e entidades de economia social.
2. Para relatar anualmente por ocasião da comemoração do que o "Dia Internacional para salário igual", para explicar a implementação e avaliação das medidas tomadas, facilitando estatísticas salariais desagregados por sexo. "