quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

PRAZO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO DO TRABALHADOR



SALÁRIO DO TRABALHADOR DEVE SER PAGO ATÉ O 5º (QUINTO) DIA ÚTIL DE CADA MÊS.


Os trabalhadores possuem algumas dúvidas em relação ao prazo para receber os salários, mas saiba que nossa Consolidação da Leis Trabalhista (CLT) prevê, expressamente o prazo para o pagamento do salário do trabalhador que recebe mensalmente.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Ressalte-se que a redação do parágrafo acima, foi preconizado pela Lei n° 7855/1989. Logo o empregador (patrão) deverá pagar o salário do trabalhador no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, se o salário for mensal. 

Observe-se que falamos em 5º (quinto) dia útil de cada mês, então alguns meses o dia poderá cair nos dia 06,07,08 ou outro dia. 

O pagamento do salário é OBRIGAÇÃO do empregador e o descumprimento do prazo pode acarretar até uma rescisão indireta do contrato de trabalho, caso o atraso no pagamento do salário se repita por vários meses.

Seu o empregador está descumprindo constantemente esse prazo, denuncie a empresa ao Ministério Público do Trabalho, Delegacia do Trabalho da sua cidade ou no Sindicato de Classe.

Cristiane.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGO A GESTANTE DURANTE AVISO PRÉVIO


Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem reconhecido o direito a estabilidade.



A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.

Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais.
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizadoAo adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto."
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

TRABALHADOR QUE ARMAZENA INFLAMÁVEIS CONSEGUE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE



Trabalhador em edifício que armazena inflamáveis consegue adicional de periculosidade


Trabalhador que exerce atividades em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite de tolerância, tem direito a receber adicional de periculosidade. Por considerar como área de risco todo o edifício, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que, mesmo sem ter contato direto com os inflamáveis, trabalhava em prédio nos quais eles eram armazenados em grande quantidade.

A Turma determinou, ainda, o preenchimento pela empresa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O formulário é exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para efetuar a contagem especial de tempo de serviço para quem trabalha sujeito a condições insalubres ou perigosas. A condenação foi unânime, e o julgamento realizado na primeira sessão da Turma em 2013, no último dia 6.
O técnico ajuizou ação contra o Serpro na Justiça do Trabalho em Porto Alegre (RS) alegando estar exposto a condições perigosas e insalubres, pois em seu local de trabalho, conforme demonstrado em laudo pericial, havia um tanque de combustível com capacidade para aproximadamente mil litros de óleo diesel, e a central de gás tinha dois tanques com capacidade de 190 quilos de GLP cada. Pedia, além do adicional de periculosidade, o preenchimento do PPP.
O pedido foi negado em primeira instância, pois o juiz entendeu não haver conclusão pericial ou prova testemunhal de que ele trabalhasse em contato direto e permanente com substâncias perigosas.  Com base na Súmula 364 do TST, que estabelece não ser devido o pagamento de adicional de periculosidade quando o contato com substâncias perigosas for eventual ou fortuito, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
O relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, rechaçou a utilização pelo TRT-4 da Súmula 364 e destacou que, conforme registrado no acórdão regional, o técnico trabalhava em edifício no qual estava instalado tanque para armazenamento de óleo diesel acima do limite previsto em norma regulamentar, que é de 250 litros. "Em hipóteses como a dos autos, o empregado faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, independentemente de permanecer no recinto em que armazenado o combustível, pois também estava exposto ao risco de eventual explosão, cujos danos não se limitariam à área de armazenamento", diz o ministro em seu voto.
Ele apontou diversas decisões que admitiram o pagamento do adicional em situações semelhantes. Ressaltou, ainda, a jurisprudência do Tribunal, firmada na Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical".
De acordo com o ministro, o TRT-4, ao concluir ser indevido o pagamento de adicional por entender que o contato com o agente perigoso era eventual, "aplicou mal" a Súmula 364.
(Pedro Rocha/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

EXPROPRIAÇÃO DE DIREITOS



Correção aplicada pela Justiça injustiça trabalhador

Triste sina.
O trabalhador que não tem os seus direitos respeitados pela empresa, tem que acabar ingressando com um processo na Justiça, num ambiente para ele de todo desconhecido e repleto de mistérios e protocolos. Na maioria das vezes o trabalhador precisa de um auxílio profissional e contrata um advogado, o que vai lhe custar uma boa parcela de seus créditos.
Ocorre que nos processos em geral aquele que vence a ação recebe os honorários da parte contrária, como compensação. Se um banqueiro ingressar com um processo contra um cidadão e for vencedor, ainda que de valor pouco significativo, ele receberá aproximadamente 20% de honorários advocatícios. O mesmo se aplica no caso de consumidor, pequenas empresas, ações de alimentos, etc.
No entanto, ao trabalhador, nas disputas contra as empresas, mesmo quando vencedor, lhe é negada a reparação dessa despesa, o que vai acarretar uma perda de 20%, em média, do que tem a receber.
Não para por aí. Desde janeiro de 2009, segundo o próprio Banco Central do Brasil, a inflação oficial, pelo INPC, medida até janeiro de 2013 já passa dos 26% (vinte e seis por cento). Todavia, a Justiça do Trabalho corrige os créditos dos trabalhadores nos processos em tramitação e ainda não pagos pelas empresas, por meio da TR, que exatamente no mesmo período, ou seja, por quatro anos, rendeu apenas 2,9% (dois vírgula nove por cento!). Se utilizarmos o índice desde janeiro de 2005, a inflação oficial foi de 52,4% enquanto a tabela da Justiça do Trabalho foi de apenas 11,34%, uma perda de mais de 40%.
Todos que visitam um supermercado ou param na bomba do posto de gasolina bem sabem o peso que a inflação vem causando aos orçamentos domésticos nos últimos quatro anos e que, obviamente, ficam muito além dos quase três por cento reconhecidos pela Justiça.
Desse modo, um trabalhador que tinha R$ 10 mil para receber em janeiro de 2009, além de toda a demora (idas às audiências, exposição pessoal, juntada de papelada, convencimento de testemunhas, etc.), se vencedor da ação, receberá apenas o equivalente a R$ 6,1 mil, eis que 23% foi devorado pela inflação não reconhecida pela Justiça do trabalho e outros 20% serão destinados ao pagamento de seu advogado. Não raro, mesmo em fase de execução, os trabalhadores ainda dão um “desconto” no total devido, para viabilizar o recebimento mais rápido de sua parcela, através de um acordo.
É claro que além da correção monetária ainda são aplicados os juros de mora quanto aos créditos dos trabalhadores, mas isso também se dá em qualquer outro tipo de processo, não sendo propriamente um “benefício especial” a eles. Em geral, nos demais tipos de contrato existem multas e juros contratuais, o que faz diminuir os prejuízos devidos ao credor, circunstância dificilmente encontrada nos processos trabalhistas.
Quando uma empresa, depois de sete anos, deixa de repassar mais de 40% da inflação no débito para com o trabalhador, é óbvio que nos deparamos com a expropriação de valores por parte do devedor, caracterizando um típico enriquecimento ilícito e um estímulo para que não se cumpram as leis trabalhistas e se procrastinem os processos judiciais.
Do mesmo modo que é um absurdo os juízes ficarem seis anos sem a correção integral de seus vencimentos, ocasionando a perda mais de 30% de seu valor real, também não tem cabimento que eles ratifiquem esse procedimento irregular praticado contra os seus próprios jurisdicionados.
O Superior Tribunal de Justiça igualmente vem aplicando a mesma sistemática de “correção” quanto aos créditos judiciais dos servidores públicos, o que lamentavelmente equipara os trabalhadores públicos e privados na mesma vala de subtração de direitos e de apropriação indevida por parte dos empregadores em débito.
Cumpre registrar que as posições adotadas tanto pela Justiça do Trabalho quanto pelo STJ são baseadas em texto legal, não se tratando de mero capricho ou posição intencional para prejudicar os trabalhadores. O artigo 39 da Lei 8.177/91 estabelecia que os débitos trabalhistas deveriam ser corrigidos pela TRD, que depois foi substituída pela TR, por meio da Lei 8.660/93. No âmbito da correção das ações contra a Fazenda Pública, o artigo 5º da Lei 11.960/09 também manda aplicar a TR.
No entanto, temos princípios e normativos outros que nos autorizam a ter posicionamento diferente.
Em primeiro lugar, nos parece que compete ao Poder Judiciário fazer “justiça” e, como esperado por todos, entregar a cada um o que é seu. E o sentimento básico de justiça nos impele a afastar o que não seja razoável, o que gere o enriquecimento ilícito, o que cause prejuízo indevido a outrem. Para fundamentar tal sensibilidade humana, a própria Constituição Federal elenca como princípio construir uma sociedade justa e promover o bem de todos (art. 3º, I e IV), garantindo a todos a igualdade legal e não podendo nem mesmo a lei prejudicar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI).
A própria CLT, em seu artigo 882, estabelece que a garantia da execução deve ser feita com a devida “atualização”, que nada mais é que sinônimo de correção monetária. Além disso, o Código Civil, em seu artigo 389, dispõe que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Como vemos claramente, numa visão simplista e até mesmo infantil, a TR não é, de fato, índice de correção monetária. O próprio Supremo Tribunal Federal já deixou isso assentado expressamente, quando do julgamento da ADI 493-DF:
...Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. (...)” (Rel. Min. Moreira Alves)
Ora..., se os créditos dos trabalhadores (públicos ou privados) reconhecidos judicialmente devem ser devidamente corrigidos de modo a manter o valor da moeda, e como qualquer um pode constatar e o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a TR não é fator de correção monetária, parece ser entendimento lógico que tal sistema não pode ser utilizado na atualização judicial dos valores devidos.
A aplicação cega de um dispositivo legal, sem a devida interpretação quanto aos demais princípios constitucionais e gerais do Direito, que cause lesão e prejuízo indevido aos credores judiciais, não parece ser compatível com a noção que todos têm do que é ser “justo” ou “razoável”. E a Justiça não pode — e não deve — ao menos ordinariamente, ratificar um procedimento calcado no injusto e irrazoável, em especial quando há alternativa de interpretação legal aplicável ao caso e que, no nosso humilde entender, se mostra a mais adequada, técnica e justa.
Seria necessário, portanto, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho efetuasse a revisão da tabela de atualização dos débitos trabalhistas, com a exclusão da TR e a adoção do INPC, IGP ou outro índice que realmente propicie a devida correção monetária e não acarrete a expropriação dos direitos dos trabalhadores, como atualmente vem ocorrendo. Quiçá o STJ também passe a reconhecer, tal qual já o fez o STF, que a TR não é fator de correção monetária nos débitos da fazenda, em especial quanto às verbas alimentares dos servidores.
Com a adoção de tal medida e, quem sabe o reconhecimento do cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o trabalhador credor de verbas trabalhistas e de natureza alimentar possa finalmente receber, pelo Judiciário, aquilo que realmente lhe pertence, sem qualquer redução. Afinal, isso poria fim a essa triste sina e se tornaria verdadeiramente um exemplo de Justiça.
José Lucio Munhoz é conselheiro do CNJ, juiz do Trabalho, mestre em Direito e ex-presidente da Amatra-SP (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho).
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2013