terça-feira, 28 de janeiro de 2014

DIREITOS ESTENDIDOS AO TRABALHADOR DOMÉSTICO, QUE SE TORNARÃO EFETIVOS APÓS LEI REGULAMENTADORA.


Outros direitos estendidos ao empregado doméstico só se tornarão efetivos após regulamentação.


Obrigatoriedade de recolhimento do FGTS
Até que passem a vigorar as novas regras com a regulamentação da emenda o recolhimento do FGTS para os empregadoes domésticos é facultativo. Com a opção pelo recolhimento do FGTS, o empregador depositará mensalmente, em favor do empregado, o valor correspondente a 8% calculados com base na sua remuneração.
Para recolher o FGTS o empregador poderá transmitir o arquivo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, por meio do Conectividade Social ou preencher a Guia de Recolhimento do FGTS - GFIP.
Saiba mais acessando o link:                         http://www.caixa.gov.br/fgts/trabalhador_domestico.asp

Intervalo para refeição e/ou descanso
Para jornada de até 6 horas diárias, intervalo mínimo de 15 minutos. Para jornada superior a 6 horas até 8 horas, intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
O intervalo concedido durante a jornada de trabalho visa permitir ao empregado o tempo necessário à alimentação diária e a um pequeno descanso. O tempo destinado a este intervalo deve ocorrer, preferencialmente, nos horários de refeição ou lanche, dependendo da extensão da jornada, e será acrescido ao total de horas que o empregado permanece no local de trabalho.
Veja um exemplo de jornada diária de 8h:
Entrada: 08:00 - Início Intervalo 12:00 - Retorno 13:00 - Fim da jornada: 17:00.

Seguro-desemprego
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado dispensado involuntariamente.
Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao empregado desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Até que seja regulamentada a EC 72/2013, somente os empregados domésticos cujo empregador tenha optado pelo recolhimento do FGTS poderão fazer jus ao seguro-desemprego.

Adicional noturno
O adicional noturno, previsto no artigo 7º, inciso IX, da Constituição da República de 1988 será devido ao empregado doméstico após promulgação de lei específica determinando os percentuais e as condições em que o adicional será pago.

Salário-família
O salário-família é um benefício pago a segurados da Previdência Social aos empregados que recebam salário mensal de até R$ 1.025,81 e filhos de até 14 anos (ou incapacitado de qualquer idade). Também são considerados filhos os enteados e os tutelados. Nesse último caso, a condição exigida é que não possua bens suficientes para o sustento próprio.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF para o ano de 2014, o valor do salário-família será de R$ 35,00, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 682,50.
Para o empregado que receber de R$ 682,50 até R$ 1.025,81, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 24,66.

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