quarta-feira, 30 de outubro de 2013

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO.


Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado.



A 4ª turma do TST não conheceu recurso em que a União pleiteava incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio pago em dinheiro. De acordo com entendimento dos ministros, tal verba não se destina a remunerar trabalho prestado nem configura tempo à disposição do empregador, "assim, deve-se dar a interpretação de que não integra o salário-de-contribuição".

O recurso foi interposto contra acórdão do TRT da 6ª região, que decidiu "integrar ao salário de contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária, os valores pertinentes as férias gozadas durante o pacto laboral, com o respectivo adicional", mas negou provimento quanto à incidência da contribuição previdenciária no aviso prévio não trabalhado.

A União alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão do art. 487, da CLT, também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de contribuição.

Ao analisar a ação, o ministro Fernando Eizo Ono, relator, afirmou que o aviso prévio indenizado não é destinado a retribuir o trabalho, portanto, não pode ser contado como tempo de contribuição. "Não há como se exigir do beneficiário o correspondente pagamento contributivo, que visa justamente o financiamento dos benefícios previdenciários assegurados ao contribuinte", concluiu.

O ministro então explicou que originalmente a lei 8.212/91 incluía a importância recebida por aviso prévio não trabalhado no rol de valores que não constituem salário de contribuição. No entanto, o texto foi alterado pela lei 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista.

Com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.

"No caso em exame, o aviso prévio não trabalhado e pago em dinheiro não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, pois não se destina a 'retribuir o trabalho' ", afirmou o relator ao não conhecer o recurso de revista.



    Nenhum comentário:

    Postar um comentário