domingo, 7 de julho de 2013

TRT RECONHECE INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO PARA MOTORISTA DE ÔNIBUS.

TRT-SC reconhece insalubridade por vibração para motorista de ônibus.
      
O TRT catarinense decidiu que motoristas de ônibus têm direito a adicional de insalubridade por conta da constante vibração a que estão expostos durante a jornada de trabalho. A decisão do TRT-SC, que manteve no tema sentença de primeira instância - 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis -, levou em conta perícia técnica que comprovou medição acima de 0,78 m/s2, situação em que "existem riscos prováveis à saúde", de acordo com o gráfico do Guia à Saúde, no anexo B da ISO 2.631/97.

A empregadora recorreu ao TRT sustentando a nulidade da perícia, argumentando que norma conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e da Fundacentro teria sido desconsiderada, contrariando orientação jurisprudencial do TST. Afirmou, também, que o perito não possuiria a capacidade técnica necessária, que utilizou ISO desatualizada e não acompanhou a leitura e análise dos dados colhidos por engenheiro, a quem também atribui falta do conhecimento desejável.

A relatora do processo, contudo, constatou que o perito se valeu da NR-15 e da ISO 2.631, norma de abrangência internacional. A ISO estabelece diretrizes a serem seguidas no procedimento de medição da exposição humana à vibração de corpo inteiro, inclusive no tocante ao posicionamento dos equipamentos, ao tempo de aferição e aos cuidados com o local em análise.

A desembargadora Lourdes Leiria levou em conta a informação do engenheiro que, segundo o item 2 do anexo 8 da NR-15, "a perícia, visando à comprovação ou não da exposição deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349 ou suas substitutas". Além disso, a relatora registra que para a realização da prova técnica, foi necessário o aluguel de sofisticados aparelhos de medição - transdutor de vibração, analisador de sinais e calibrador de vibrações - cujo relatório emitido foi juntado aos autos, não tendo a recorrente esclarecido a causa da alegada incompletude.

O pedido de anulação da perícia foi rejeitado pela 5ª Câmara do TRT-SC. Da decisão cabe recurso.

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