quinta-feira, 18 de abril de 2013

EMPREGADO SERÁ INDENIZADO POR FALTA DE PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL



Empregado que teve nome no SPC por falta de pagamento da rescisão contratual será indenizado.



Um montador de móveis, que prestava serviços para uma grande rede de eletrodomésticos, foi dispensado pela empregadora sem nada receber pela rescisão contratual. Com a situação financeira conturbada, ficou prejudicado em seu próprio sustento e não conseguiu honrar as dívidas assumidas. Como resultado, acabou tendo o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC.

Esse foi o cenário encontrado pela 5ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da rede de eletrodomésticos, que não concordava em ter de pagar indenização por danos morais ao trabalhador. De acordo com a empresa, os requisitos da responsabilização civil não ficaram preenchidos no caso, razão pela qual ela pedia a absolvição da condenação. Mas o relator, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, não deu razão à recorrente e decidiu manter a sentença que deferiu a reparação no valor de R$2 mil reais.

Para o magistrado, os requisitos legais da obrigação de reparar o dano ficaram comprovados. O ato ilícito da empresa foi a falta de pagamento da rescisão contratual. O resultado danoso consistiu na inclusão do nome do trabalhador no cadastro de restrição ao crédito, dano gerado pela conduta da empresa, donde se infere o nexo causal.

Segundo ponderou o julgador, o fato de o reclamante não poder cumprir seus compromissos e sofrer restrição de crédito pela inscrição do nome no Serviço de Proteção ao Crédito constitui evidente dano moral. É óbvio o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre quando não consegue saldar suas dívidas. A situação traz prejuízo à honra e à imagem da pessoa e, diante disso, cabe ao empregador o dever de indenizar.

Com essas considerações, a Turma de julgadores decidiu, por unanimidade, confirmar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A rede de eletrodomésticos foi condenada subsidiariamente, com base na Súmula 331, IV, do TST.

( 0000879-31.2011.5.03.0028 RO )

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