sexta-feira, 26 de abril de 2013

BANCO DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 100 MIL POR DANO MORAL COLETIVO


Itaú deverá pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo



Nesta quinta-feira, 25, SDI-1 do TST, não conheceu de recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve a condenação imposta à empresa para pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que reivindicou a indenização sob a alegação de que o banco não permitia o registro de horas extras no ponto dos empregados e não procedia com os respectivos pagamentos.



O TRT da 15ª região, que condenou a empresa originalmente, o fez dando provimento a recurso ordinário do MPT. Conforme a decisão, ficou demonstrado que o Itaú desrespeitou as normas que tratam da jornada de trabalho ao não registrar e fazer o pagamento das horas extras. O Tribunal considerou a existência de autos de infração expedidos pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que constataram a irregularidade praticada na agência do banco no município de Bauru/SP.



Segundo a decisão, "Foram lesionados os direitos não apenas dos empregados do banco, mas dos trabalhadores em geral, haja vista que a observância da legislação interessa a todos, caracterizando-se a sua violação como ofensa à moral social". Foi então determinada a destinação do valor indenizatório ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, segundo o art. 13 da lei 7.347/85.



O Itaú recorreu e alegou que a própria ideia de dano moral coletivo, no caso, é "absurda", tendo em vista a ausência de prova de lesão à coletividade. Afirmou que o dano moral tem natureza subjetiva individual, não alcançando a coletividade, e sustentou que, "ainda que alcançasse", a condenação imposta não poderia repará-lo, na medida em que o valor foi direcionado ao FAT.



A análise da matéria ficou sob encargo da 1ª turma do TST, que não conheceu do recurso. O colegiado consignou que, no caso, o bem jurídico a ser protegido é a saúde e a segurança dos trabalhadores. Quanto ao valor da indenização, a turma a finalidade da medida é "reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente" a partir da inobservância da legislação.



Dano questionado



Novo recurso do Itaú, agora de embargos, levou a matéria para julgamento na SDI-1. Conforme sustentado pela defesa da empresa, o acórdão regional fundamentou seu entendimento apenas no desrespeito às normas trabalhistas que tratam da jornada de trabalho, "mas sem fundamentação de prova, ou seja, de comprovação do nexo causal para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos".



O representante do Ministério Público do Trabalho na sessão destacou que a ação civil pública que deu início ao processo diz respeito a tema tratado pela CF/88 em diversas menções. "Sabe-se que, quando o legislador onerou as horas extras, ele quis inibi-las, e não estimulá-las", afirmou o procurador. "O nexo entre a conduta do empregador e a violação do sistema legal é a proteção ao trabalhador, que restou atacada".



O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que o conhecimento da matéria é obstado pela súmula 296 do TST. O verbete determina que, para ter seu recurso conhecido, a parte deve apresentar divergência jurisprudencial específica, que revele a existência de teses diversas na interpretação da lei em casos idênticos. Para o colegiado, a jurisprudência apresentada pela defesa do banco para comparação não abordou a caracterização do dano moral à coletividade em casos nos quais a empresa não registra e remunera as horas extras prestadas pelos seus empregados, hipótese dos autos.



Processo relacionado: RR - 155485-67.2003.5.15.0091

segunda-feira, 22 de abril de 2013

ACUMULAR FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR GERA CONDENAÇÃO



ACUMULAR FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR GERA CONDENAÇÃO.

A Viação União Ltda. foi condenada, em segunda instância, a pagar dentre outras verbas um acréscimo de 40% do piso do cobrador ao salário de um motorista de ônibus que também exercia a função de cobrador. A decisão foi da 7ª Turma do TRT/RJ.

Na inicial, o reclamante disse que foi contratado apenas como motorista profissional em maio de 1989 e em fevereiro de 2009 passou a acumular a função de cobrador, sem nenhum treinamento específico ou termo aditivo ao contrato. O juízo de 1º grau entendeu que em razão dessa acumulação o motorista teria direito a um plus de 10% do piso do cobrador no salário. A decisão levou o autor da ação a recorrer ao segundo grau, pedindo a majoração do valor.

A relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, entendeu que a majoração do valor era justa, uma vez que o reclamante trabalhou durante 20 anos na condição de motorista, sem acumular a função de cobrador. Segundo ela, pequenas alterações nas funções contratuais são admitidas e plenamente válidas, mas nesse caso, duas funções distintas foram agregadas. "Apenas o empregador foi beneficiado, com a redução do custo de um posto do trabalho sem qualquer benefício para o motorista", observou a magistrada.

No seu recurso, o reclamante sustentou que não houve concessão de intervalo alimentar, nem mesmo de forma fracionada, ainda que laborasse habitualmente em jornada superior a sete horas diárias. A tese da reclamada de que havia previsão de supressão do intervalo na norma coletiva não foi acolhida pela 7ª Turma de desembargadores. De acordo com a CLT, no seu artigo 71, os trabalhadores devem usufruir de uma pausa de uma ou duas horas na hipótese de jornada superior a seis horas.

Segundo a relatora do acórdão, num mundo em que o trabalho é cada vez mais tenso e intenso, é dever de todos evitar desgaste excessivo e danos psicossomáticos a empregados que têm a tarefa de conduzir ônibus de passageiros pelas vias engarrafadas de uma metrópole como a cidade do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CTL.

ALIMENTOS EM VALOR FIXO NÃO INCIDEM SOBRE 13º SALÁRIO



Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário.


A pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13° salário e outras verbas trabalhistas. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJ-RJ havia mantido essa decisão.

Princípio da isonomia

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a 3ª Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.

Contudo, a 4ª Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.

Montante fixo

Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante — para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão — não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

domingo, 21 de abril de 2013

JUÍZA CONCEDE INDENIZAÇÃO A VIGILANTES QUE TRABALHAVAM CONFINADOS EM SALA COM POUCA VENTILAÇÃO



Juíza concede indenização a vigilantes que trabalhavam confinados em sala com pouca ventilação.


Trancados em uma sala com pouca ventilação. Era assim que dois vigilantes alegaram passar a jornada no período em que trabalharam para uma empresa de isolamento térmicos e refratários. De acordo com eles, a liberação do recinto ocorria somente ao final da tarde. Tudo porque o patrão não confiava neles, temendo que se apropriassem de bens da empresa. Uma situação que os trabalhadores afirmaram atentar contra a dignidade e segurança, causando-lhes angústia e constrangimento. Por essa razão, eles buscaram a Justiça do Trabalho e pediram o pagamento de uma indenização por dano moral. O caso foi analisado pela juíza Denízia Vieira Braga, quando ainda era titular da 1ª Vara do Trabalho de Contagem. E a magistrada lhes deu toda razão.

A reclamada não compareceu à audiência, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 844 da CLT. Ou seja, ela foi considerada revel e as matérias alegadas na inicial foram reconhecidas como verdadeiras pela juíza, desde que não contrariadas por prova nos autos. Após analisar o processo, a julgadora reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, mediante contrato de trabalho temporário, condenando a empresa a reconhecer essa situação. A ré também foi condenada a pagar horas extras, adicional noturno, além das verbas rescisórias.

Com relação ao dano moral, a julgadora identificou no caso os requisitos exigidos para o deferimento da reparação. "Tem-se que a conduta caracterizada pelo confinamento do autor por ato deliberado da ré, agravada pela falta de fidúcia, princípio basilar de qualquer ajuste contratual, notadamente quando a desconfiança do empregador se volta contra a integridade moral do trabalhador, configura ato ilícito, atentatório contra a dignidade da pessoa humana, impondo-se o dever de indenizar", registrou na sentença.

Para a magistrada, a ré afrontou direitos de cunho personalíssimo dos reclamantes, como, honra, imagem e autoestima. Por esse motivo, ela foi condenada também ao pagamento de indenização por danos morais, com base no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República e também artigos 186 e 927 do Código Civil. A reparação foi fixada em R$3 mil reais, valor considerado condizente pela juíza sentenciante tendo em vista as particularidades do processo. No caso, a magistrada observou a natureza dos bens lesados, as consequências do ato, o caráter pedagógico e compensatório da medida, além do grau de culpa da ré. Ainda conforme explicou, o valor não deve causar enriquecimento ilícito para o ofendido, nem levar à penúria do ofensor. Não houve recurso.

( nº 01064-2012-029-03-00-5 )

quinta-feira, 18 de abril de 2013

EMPREGADO SERÁ INDENIZADO POR FALTA DE PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL



Empregado que teve nome no SPC por falta de pagamento da rescisão contratual será indenizado.



Um montador de móveis, que prestava serviços para uma grande rede de eletrodomésticos, foi dispensado pela empregadora sem nada receber pela rescisão contratual. Com a situação financeira conturbada, ficou prejudicado em seu próprio sustento e não conseguiu honrar as dívidas assumidas. Como resultado, acabou tendo o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC.

Esse foi o cenário encontrado pela 5ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da rede de eletrodomésticos, que não concordava em ter de pagar indenização por danos morais ao trabalhador. De acordo com a empresa, os requisitos da responsabilização civil não ficaram preenchidos no caso, razão pela qual ela pedia a absolvição da condenação. Mas o relator, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, não deu razão à recorrente e decidiu manter a sentença que deferiu a reparação no valor de R$2 mil reais.

Para o magistrado, os requisitos legais da obrigação de reparar o dano ficaram comprovados. O ato ilícito da empresa foi a falta de pagamento da rescisão contratual. O resultado danoso consistiu na inclusão do nome do trabalhador no cadastro de restrição ao crédito, dano gerado pela conduta da empresa, donde se infere o nexo causal.

Segundo ponderou o julgador, o fato de o reclamante não poder cumprir seus compromissos e sofrer restrição de crédito pela inscrição do nome no Serviço de Proteção ao Crédito constitui evidente dano moral. É óbvio o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre quando não consegue saldar suas dívidas. A situação traz prejuízo à honra e à imagem da pessoa e, diante disso, cabe ao empregador o dever de indenizar.

Com essas considerações, a Turma de julgadores decidiu, por unanimidade, confirmar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A rede de eletrodomésticos foi condenada subsidiariamente, com base na Súmula 331, IV, do TST.

( 0000879-31.2011.5.03.0028 RO )

SUPLENTE DE CIPA TAMBÉM TEM DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO




Suplente de CIPA também tem direito à garantia provisória no emprego.



A estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é garantida aos suplentes, que poderão ajuizar ação trabalhista relativa a esse direito mesmo depois do período estabilitário, observando, apenas, o prazo prescricional de dois anos a contar do término do contrato. Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sabó Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. a indenizar uma empregada, membra suplente da CIPA, que ajuizou a ação oito meses após o término do período de garantia no emprego.

A trabalhadora foi eleita membra suplente da CIPA pelos empregados da empresa, para mandato de um ano. No entanto, foi dispensada pela empresa sem justa causa, em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, ‘a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diante disso, ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento de indenização pelos salários do período estabilitário, de um ano a contar da data da demissão.

A empresa contestou as alegações da empregada e afirmou que apenas os eleitos para cargo de direção da CIPA fazem jus à estabilidade provisória. Como ela havia sido eleita como suplente, não seria detentora da garantia no emprego. Sustentou, ainda, que a dispensa foi necessária em função de dificuldades econômicas sofridas, razão pela qual não poderia ser considerada arbitrária.

A 34ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao caso a Súmula n° 339, inciso I, do TST, que estende o direito à garantia provisória no emprego aos membros suplentes, e condenou a Sabó ao pagamento das verbas referentes ao período de estabilidade.

Mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu o recurso da empresa e a absolveu da condenação. Para Regional, o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada oito meses após o fim do período estabilitário caracterizou dilação injustificada. Assim, "inviável a manutenção da garantia provisória no emprego quando já expirado o prazo correspondente e apenas para ter direito ao pagamento da respectiva indenização", concluíram os desembargadores.

A empregada, então, recorreu ao TST e afirmou que a demora na propositura da ação não suprime o direito ao período estabilitário, quando respeitado o prazo bienal previsto no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), deu razão à empregada e reformou a decisão do regional. Ele explicou que o entendimento pacífico do TST sobre o assunto, consubstanciado na Súmula 339, inciso I, do TST, é no sentido de que o membro suplente da CIPA também goza da garantia no emprego prevista no ADCT.

O ministro também concluiu que a decisão regional foi contrária à Orientação Jurisprudencial n° 399 da SDI-1, que possibilita o ajuizamento de ação relativa à estabilidade provisória após o término da garantia, desde que respeitado o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Como ficou demonstrado que esse prazo foi respeitado pela empregada, o relator concluiu que ela faz jus ao recebimento de indenização pelo período estabilitário não gozado.

A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que deferiu as verbas referentes à estabilidade provisória da trabalhadora.


Processo: RR - 221000-76.2009.5.02.0034

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE COMO ACIDENTE DE TRABALHO ATROPELAMENTO DE EMPREGADA NO RETORNO PARA CASA



JT reconhece como acidente de trabalho atropelamento de empregada no retorno para casa.
  


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Hotelaria Accor Brasil S/A, o que levou a ficar mantida decisão que reconheceu como acidente de trabalho o atropelamento sofrido por uma empregada durante seu trajeto do trabalho para casa em transporte da empresa, mesmo tendo havido um desvio no trajeto.

A empregada disse ter sido contratada para exercer a função de babá para a Hotelaria Accor, mas foi a Harmonia Serviços Temporários Ltda. que efetuou o registro na sua carteira de trabalho. O contrato durou apenas um dia devido ao acidente ocorrido no dia seguinte.  

Acidente

No dia 3 de março de 2004, um dia após o início de seu contrato, quando retornava do trabalho para sua residência em Mata de São João no transporte fornecido pela Accor, por volta das 18h20, ao saltar do veículo na cidade de Dias D'Ávila, a empregada sofreu atropelamento violento que resultou em graves lesões e a levou a permanecer em coma profundo por cerca de 21 dias. Mas as empresas, segundo ela, além de não fornecerem a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), solicitaram a presença da sua mãe na empresa e pediram-lhe para assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) pois ela não tinha condições de fazê-lo.

Esses atos da empresa resultaram no ajuizamento de reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, onde a empregada requereu a decretação da nulidade da dispensa por encontrar-se acidentada, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista em lei, com o fornecimento da CAT, o pagamento dos salários vencidos e vincendos e indenização por danos morais, uma vez que as empresas teriam descumprido as obrigações trabalhistas.

Na contestação, a Accor disse que o acidente não poderia ser caracterizado como "de trabalho", embora a empregada tenha sido vítima de acidente, em virtude de um desvio no trajeto trabalho/residência para passar em uma agência bancária a pedido da mãe.

Sob o fundamento de que teria havido desvio de percurso, pois o acidente ocorreu na cidade de Dias D'Ávila e a residência da empregada era em Mata de São João, o Juízo de Primeiro Grau rejeitou seus pedidos.

Controvérsia

A hipótese é das mais controvertidas na doutrina e na jurisprudência, registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), assegurando que, se de um lado o desvio do percurso atribuído ao empregado implica em descaracterização do fato como acidente de trabalho, de outro, há entendimentos em sentido contrário, ou seja, o simples afastamento do percurso habitual não leva a tal conclusão, pois a regra não pode ser interpretada literalmente, a ponto de se compreender que uma simples mudança de rota, dependendo do motivo, resulte em tal consequência.

Para os desembargadores, o importante era verificar se foi preservado ou não o nexo causal entre o acidente e o trajeto. Com essas considerações dentre outras, o Colegiado reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho, declarou a nulidade da demissão e determinou a reintegração da empregada com os efeitos daí decorrentes.

No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), relator do recurso da Accor, avaliou não se tratar de alteração no percurso do local de trabalho para a residência, mas de mera interrupção do trajeto para realizar atividade normal, devendo a questão ser resolvida com razoabilidade. "Pequenas paradas, dentro do ‘desdobramento' normal do trajeto, não podem impedir que alguém, em razão de um acidente, fique desprotegido", concluiu o ministro, que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros da Turma.

CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO À ESTABILIDADE DA GESTANTE



Norma coletiva não pode restringir direito à estabilidade da gestante.
   

Uma cláusula de acordo coletivo que impunha restrições para que a empregada gestante desfrutasse do direito à estabilidade foi considerada inválida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Segundo os ajustes firmados entre o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo, nos casos de demissão, as trabalhadoras teriam o prazo de 60 a 90 dias após o afastamento para comunicar a gravidez, sob pena de desobrigação da empresa do encargo de pagar os salários referentes ao período anterior a essa comunicação.

A cláusula foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e contra ela o Ministério Público do Trabalho gaúcho recorreu ao TST, sustentando que a condição imposta no acordo feria o direito adquirido garantido pela Constituição Federal, que concede a estabilidade da trabalhadora gestante desde a concepção até cinco meses após o parto. 

Ao analisar o processo, o ministro Fernando Eizo Ono (foto), acolheu a fundamentação do MPT. O ministro citou em seu voto diversos precedentes, entre eles uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional cláusula de convenção que impunha como requisito para estabilidade a comunicação da gravidez ao empregador. Destacou também a Súmula 244 do TST, que destaca que o desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O direito também está previsto no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Decadência

Na mesma sessão e em recurso semelhante, a SDC também indeferiu a homologação da cláusula de um outro acordo que exigia a apresentação de atestado médico comprovando a gravidez anterior ao aviso prévio dentro de 30 dias após o término do aviso, sob pena de decadência do direito. A relatoria do processo também estava sob os cuidados do ministro Fernando Eizo Ono que, com mesmos fundamentos, acolheu o pedido interposto pelo MPT da 4ª Região.


Processos: RO – 11047-86.2010.5.04.04.0000

                   RO – 212900-83.2009.5.04.0000

SDC

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

EMPREGADOR DEVE PAGAR O PISO REGIONAL ESTADUAL ESTIPULADO PARA AS RESPECTIVAS FUNÇÕES.

ATENÇÃO TRABALHADOR



EMPREGADOR DEVE PAGAR O PISO REGIONAL ESTADUAL ESTIPULADO PARA AS RESPECTIVAS FUNÇÕES.


Trabalhador atenção ao piso estipulado para sua função, deve ser pago pelo seu empregador, uma vez que está estipulado em Lei.  É uma condição mais favorável ao trabalhador, deriva do Princípio da Protetividade ao Trabalhador.

O trabalhador que possuir piso estabelecido em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, deverá observar se o mesmo está de acordo com o valor do estipulado na Lei 6204/2013. Trabalhador precisa cobrar isso do seu Sindicato de Classe.

Lembre-se que o trabalho está expressamente protegido em nossa Constituição da República de 1988, como Princípios Fundamentais, redação do artigo 1º, inciso IV. Ademais o salário serve para alimentação do trabalhador e seus familiares, base para uma vida, pois sem alimentação o individuo não sobrevive. Aqui temos o princípio da dignidade da pessoa humana, também preconizado no artigo 1º, inciso III. 

Sendo assim, podemos afirmar que os Direitos dos Trabalhadores, encontram-se mais do que normatizado em nosso ordenamento jurídico, tanto pelos Princípios do Direito do Trabalho, bem como pela nossa Constituição Federal de 1988, Lei Maior/Carta Magna do nosso pais.

É necessário que o Empregador respeite os Direitos dos Trabalhadores para construir uma sociedade livre, justa e solidária, para garantir um desenvolvimento nacional e, consequentemente, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais.

Ressalte-se, por fim, que o fosso social, no Brasil, é imenso, de modo que deve haver uma garantia  especial aos mais necessitados. Se estes direitos são constantemente violados, mesmo disposto em  nossa Carta Magna, imaginem se apenas os fossem em leis ordinárias.

Trabalhadores vocês são fortes, acreditem!!!!

Cristiane Carla Morais Duarte.









LEI 12740/2012 QUE ALTEROU O ARTIGO 193 DA CLT



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.



Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

.........................................................................................................

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012
DECRETADO O PISO REGIONAL ESTADUAL.

LEI Nº 6402, DE 08 DE MARÇO DE 2013.


INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HÁ DIFERENÇA EM RELAÇÃO AO PROJETO DE LEI POSTADO ANTERIORMENTE.
ESSES SALÁRIOS TERÃO SEUS EFEITOS A PARTIR 1º DE JANEIRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:

I - R$ 763,14 (setecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais; 

II - R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy; 

III - R$ 832,10 (oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores e depiladores;

IV - R$ 861,64 (oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) – Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons; 

V - R$ 891,25 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar; 

VI - R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisares de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem;

VII - R$ 1.079,83 (um mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; e técnicos em higiene dental; 

VIII - R$ 1.491,69 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468 de 26 de agosto de 2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, executando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;

IX - R$ 2.047,58 (dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate à incêndio; e turismólogo.

Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2° Ficam excetuados dos efeitos desta Lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em Lei Estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também a toda administração indireta.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições da Lei nº 6.163, de 9 de fevereiro de 2012.


Rio de Janeiro, 08 de março de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador


Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 1907/2013 Mensagem nº 02/2013
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/03/2013 Data Publ. partes vetadas

Tipo de Revogação Em Vigor

Texto da Revogação :



terça-feira, 16 de abril de 2013

COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA TERÁ QUE INDENIZAR TRABALHADOR QUE FICOU CEGO



Companhia de Água e Esgotos da Paraíba terá que indenizar trabalhador que ficou cego.



Um trabalhador que ficou completamente cego dos dois olhos em função do serviço realizado em esgotos receberá R$ 200 mil a título de danos morais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Base Construtora Ltda e da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), pois os recursos apresentados pelas empresas não puderam sequer ser conhecidos, um por falta do depósito recursal e o outro pelo não atendimento das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT).

O empregado foi contratado pela Base Construtora, empresa que prestava serviços à CAGEPA. As atividades desenvolvidas consistiam na manutenção de estação de esgoto com a desobstrução dos canais e limpeza do entorno, o que fazia durante pelo menos quatro vezes ao dia, às vezes até durante a noite. Para que o trabalhador permanecesse sempre em contato com o local de trabalho, a CAGEPA forneceu uma casa, localizada a apenas sete metros do canal de esgoto, onde ele residia com a família.

As circunstâncias em que desenvolvia suas atividades, com contato direto com água suja, dejetos sanitários e animais mortos, o levaram a contrair grave doença ocular, que causou cegueira total de ambos os olhos. Diante disso, ajuizou ação trabalhista, com o objetivo de receber indenização pelos danos sofridos, entre outras verbas.

Exame pericial revelou que o trabalhador, de fato, foi acometido de grave doença ocular - chamada Neurite óptica - que causou a cegueira total. A enfermidade foi adquirida em razão do trabalho desenvolvido nas empresas e acarretou incapacidade total para o trabalho, sendo o empregado aposentado por invalidez.

Condenação solidária

O juízo de primeiro grau concluiu que as tarefas realizadas pelo empregado estavam inseridas na atividade fim da CAGEPA, o que, aliado à falta de condições sanitárias adequadas e à ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho pela Base, "induz à conclusão de que a CAGEPA concorreu comissiva e omissivamente para a doença do empregado". Assim, condenou as duas, solidariamente, a custearem o tratamento médico do trabalhador, a efetuarem mensalmente o pagamento de pensão e a pagarem a importância de R$ 200 mil a título de danos morais. 

A Base e a CAGEPA recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) por considerarem o valor da condenação excessivo. A CAGEPA ainda contestou sua condenação solidária, afirmado não ter culpa pela doença, pois era apenas a tomadora do serviço.

Mas, para o Regional, não haveria como excluir a responsabilidade solidária da CAGEPA pela doença contraída pelo empregado, uma vez que a empresa não proporcionou a ele um meio ambiente de trabalho equilibrado. "Ao contrário, a atitude da CAGEPA em manter o trabalhador e sua família em ambiente extremamente danoso à saúde demonstra indiferença e desumanidade", concluíram os desembargadores.  A decisão do Regional foi pela manutenção da condenação solidária e do valor fixado pelo juízo de primeiro grau.

Inconformadas, a Base e a CAGEPA recorreram ao TST, mas o relator, ministro Hugo Carlos Scheurmann (foto), não conheceu dos apelos. Ele explicou que os julgados trazidos pela CAGEPA, com o fim de demonstrar divergência jurisprudencial, não autorizaram o conhecimento do recurso, por serem provenientes do STF, órgão não contemplado pelo artigo 896 da CLT, que traz as hipóteses de cabimento do recurso de revista.

Com relação à Base Construtora, o ministro explicou que, como o depósito recursal foi feito em valor abaixo do devido, o recurso tornou-se deserto, nos termos do item I da súmula 128 do TST, razão pela qual era impossível seu conhecimento.

A decisão foi unânime.


Processo: RR - 88300-40.2007.5.13.0022

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

segunda-feira, 15 de abril de 2013

CUIDADORES DE IDOSOS PODEM FAZER ACORDO INDIVIDUAL


ESCALA DE REVEZAMENTO  OU JORNADA 12X36

Cuidadores de idosos podem fazer acordo individual.


A exigência de negociação coletiva para a fixação da jornada de 12x36 não se aplica a cuidadores de idosos que trablham em ambiente familiar. O entendimento foi firmado em julgamento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trablho no dia 10 de abril. Na ocasião, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional 72/2013, (PEC das Domésticas), o TST decidiu que os cuidadores de idosos podem fazer acordo individual para a jornada de trabalho.

Em agravo de instrumento, a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) questionava o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados por uma técnica de enfermagem na cidade de Belo Horizonte (MG). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou seguimento ao recurso de revista da Fundação e o entendimento foi mantido pela 3ª Turma do TST, em conformidade com a Súmula 444 da corte (que exige instrumento coletivo para a fixação da jornada de 12x36).

Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, embora não se trate exatamente de um processo envolvendo trabalhador doméstico, é oportuno esclarecer que, após a EC 72/2013, não é possível aplicar o rigor formalístico da Súmula 444 do TST no caso de cuidadores de doentes ou idosos da família, podendo nessa hipótese haver apenas o acordo bilateral escrito entre as partes.

Para Godinho, é preciso ressalvar essa hipótese a fim de se evitar uma injustiça, "porque a família, nesta relação doméstica de caráter assistencial e de seguridade social, agrega ou até mesmo substitui função e dever do Estado". De acordo com o ministro, a própria Constituição Federal afirma que o idoso deve ser preferencialmente tratado na família e que é preciso agir em conformidade com isso. "Exigir negociação coletiva para autorizar essa sistemática de prestação de assistência e seguridade social no âmbito familiar seria desrespeitar a ênfase que vários dispositivos constitucionais realizam nesse campo".

Para o professor de pós-graduação da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas, essa indicação do TST reforça a importância de patrões e empregados domésticos formalizarem todos os horários e direitos em um novo contrato. “Mesmo com a existência de Súmula da Corte que não permite acordo individual para jornada de trabalho 12x36, em manifestação expressa, que parece considerar o ambiente diverso daquele comum de trabalho, e sobretudo, a ausência de representatividade sindical, acenou o Tribunal para a possibilidade de um acordo individual entre empregado doméstico e seu empregador para fixação de jornada 12x 36. Com isso, ganha mais força a formalidade contratual que deve existir entre às partes, empregado e empregador. Agiu bem o TST”, afirmou o professor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-1272-74.2012.5.03.0139

DEFICIENTE SÓ PODE SER DEMITIDO SE HOUVER CONTRATAÇÃO DE OUTRO DEFICIENTE PARA O MESMO CARGO



Deficiente só pode ser demitido se houver contratação de outro deficiente para o mesmo cargo.



A demissão de pessoa com deficiência contratada pelo sistema de cotas só pode ocorrer se houver contratação de substituto, também deficiente, para o mesmo cargo. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, determinou a reintegração ao emprego de uma funcionária demitida pelo Banco Santander em 2008. O banco foi condenado, ainda, ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, vantagens correspondentes, além dos benefícios a que a trabalhadora teria direito se estivesse em atividade.

 Vítima de amputação traumática, a bancária foi admitida no Banco Santander em fevereiro de 2006 para exercer as funções de auxiliar de operações. Dispensada em outubro de 2008, quando tinha salário de R$ 921,49, recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Ela alegava que, embora a empresa tivesse admitido outra pessoa com deficiência para preencher a cota prevista no artigo 93 da lei 8.213/91, a contratação não se deu para o mesmo cargo.

Após ter seu pedido negado em primeira instância e mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), a auxiliar de operações recorreu ao TST. O ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), relator do processo, considerou que a contratação de outro empregado em cargo distinto daquele que ocupava o empregado demitido não justifica a demissão da pessoa com deficiência nem atende à condição imposta no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91 para validar a dispensa.

De acordo com a lei, empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, e a dispensa imotivada só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Apontando decisão precedente da Quarta Turma do TST, o relator afirmou que a demissão de um trabalhador com deficiência só pode se produzir mediante a contratação de substituto, para o mesmo cargo. "Do contrário, estaríamos facultando às empresas uma via transversa para dispensar trabalhadores com deficiência que já houvessem galgado postos de maior hierarquia, mediante a contratação de outros empregados em setores menos relevantes ou com responsabilidades subalternas", afirmou.

O advogado do Banco Santander alegou não ter havido discriminação com o funcionário. Segundo ele, a lei não proíbe a demissão do funcionário deficiente físico, mas sim que haja o desligamento de um funcionário deficiente físico sem a contratação de outro. Segundo o advogado, não é possível afirmar que a reclamante foi demitida de um cargo maior ou com maiores benefícios do que o daquele funcionário que foi contratado em lugar dele. De acordo com a defesa do Banco Santander, o que houve foi a presunção de que este funcionário estaria em cargo inferior apenas por ser  deficiente.  

O ministro Lélio Bentes destacou que sua interpretação da disposição legal não era meramente literal, mas levava em conta a finalidade social da norma, que é assegurar a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho com possibilidade de crescimento na hierarquia da empresa.

"A se admitir que essa restrição quanto à contratação de substituto de condição semelhante refira-se apenas ao valor numérico da cota, há sim, uma possibilidade bastante factível de se restringir o alcance da norma no que diz respeito à garantia de progressão funcional desses trabalhadores. Estou absolutamente convencido de que o alcance social da norma só é plenamente atingido, mediante a observância estrita dessa garantia nos termos ditados pelo dispositivo legal", concluiu o ministro.


Processo: RR - 231700-03.2009.5.02.0070

SINDICATO QUE DESCUMPRIU ORDEM JUDICIAL DEVERÁ PAGAR MULTA A COMUNIDADE



Multa aplicada a sindicato que descumpriu ordem judicial é revertida para a comunidade.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso da Praiamar Transportes Ltda., que pretendia aumentar o valor e ser o beneficiário direto da multa aplicada ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviário Urbano, Cargas e Anexo do Litoral Norte por descumprir ordem judicial durante movimento grevista. Para a SDC, quem suportou os prejuízos do descumprimento não foi a empresa, mas a sociedade, para quem deve ser revertido o valor da multa.

Inconformada com o movimento grevista iniciado pelo sindicato, a Praiamar Transporte Ltda. ajuizou dissídio coletivo de greve, com pedido de liminar, para que o movimento fosse declarado abusivo e ilegal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) deferiu o pedido liminar e determinou a manutenção dos serviços de transporte urbano, observando-se o funcionamento de 70% da frota em horário de pico e 50% nos demais horários, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. No entanto, o sindicato descumpriu, por dois dias, os termos da decisão do Regional, fato noticiado pela Praiamar, que requereu a aplicação da multa estipulada pelo TRT-15, no total de R$ 40 mil.

As partes acabaram celebrando acordo, homologado pelo Regional, que condenou o sindicato ao pagamento de R$ 2 mil pelo descumprimento da liminar, a ser revertido ao Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini. Mesmo com o acordo, a empresa interpôs recurso ordinário no TST, pois discordou do valor homologado e da destinação dada à multa.

Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, houve descumprimento da obrigação de fazer por parte do sindicato e a multa deveria ter sido aplicada tal como originalmente fixada e em favor da empresa. "A fixação da referida multa tem por escopo único compelir o réu a cumprir a obrigação específica objeto da ação, e não seu pagamento em si ou o enriquecimento do credor", esclareceu. Assim, votou pelo provimento do apelo, para alterar o valor da multa e sua destinação.

O ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) divergiu da relatora e votou pelo não provimento do recurso. Para ele, houve descumprimento de decisão judicial, não de obrigação de fazer, razão pela qual foi imposta uma penalidade. Ele aplicou o artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes e todos que participam do processo a cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais, sem criar bloqueios à efetivação de provimentos judiciais, sob pena de multa a ser fixada pelo juiz.

Como o sindicato não observou a porcentagem mínima da frota nas ruas, houve a aplicação da multa, cujo valor foi acordado pelas partes, com o objetivo de desestimular o descumprimento da decisão judicial. Já a destinação desse valor deve ser para quem suportou os prejuízos do descumprimento, nesse caso, a coletividade, "pois privada de serviço essencial, no caso, transporte público coletivo", concluiu o ministro Walmir.

A maioria dos ministros da SDC seguiu o voto divergente. O acórdão será redigido pelo ministro Walmir de Oliveira da Costa.


Processo: RO - 859-57.2012.5.15.0000

DC

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

TURMA REJEITA RECURSO DE PATROA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU VÍNCULO DE DOMÉSTICA



Turma rejeita recurso de patroa contra decisão que reconheceu vínculo de doméstica.
  


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento interposto por uma empregadora de Juiz de Fora (MG) contra decisão que a condenou a registrar a carteira de trabalho de uma empregada doméstica e a pagar férias vencidas com acréscimo de um terço. Como a ação trabalhista estava sujeita ao rito sumaríssimo, o exame do recurso pelo TST exigiria a indicação de que a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) violou a Constituição Federal ou súmula do próprio TST, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação trabalhista, a doméstica informou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 15h, sem intervalo para almoço, e aos sábados quando solicitada. A prestação de serviços se deu de janeiro de 2011 a abril de 2012, e a trabalhadora pediu judicialmente o pagamento de diversas parcelas, como férias, aviso prévio e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, além do reconhecimento do vínculo e o registro do contrato na carteira de trabalho.

A empregadora, de sua parte, disse que a empregada fazia faxina, que "às vezes", levava sua filha na escola, e que trabalhava dois ou três dias na semana, recebendo mensalmente R$ 600. O combinado, segundo ela, era que o trabalho se desse às segundas, quartas e sextas-feiras, mas a faxineira "faltava muito".

Ao deferir o reconhecimento de vínculo, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora destacou que a empregadora não conseguiu provar sua alegação de que a prestação de serviço era de diarista, e não de empregada doméstica, já que a única testemunha a depor no processo, um porteiro, não soube precisar as condições de trabalho da autora da reclamação. A patroa foi condenada a anotar o contrato na carteira de trabalho e a pagar as diferenças em relação ao salário mínimo, férias vencidas com abono de um terço e saldo de salários. A sentença indeferiu, porém, o aviso prévio, por entender que foi a própria doméstica quem tomou a decisão de deixar o emprego, e a multa por atraso no acerto da rescisão, prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por considerá-la inaplicável ao trabalhador doméstico.

Com a manutenção da decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que também negou seguimento a seu recurso de revista, a empregadora interpôs agravo de instrumento, tentando trazer o caso à discussão no TST. Sustentou que a condenação se baseou apenas no depoimento da própria doméstica e de uma testemunha "suspeita e contraditória", que nada teria provado a seu favor. Tal circunstância contrariaria os artigos 313 do Código de Processo Civil (CPC) e 818 da CLT, que tratam do ônus da prova.

Ao analisar o agravo, a relatora, ministra Dora Maria da Costa (foto), destacou que o processo tramitou em rito sumaríssimo. O procedimento, aplicável a causas inferiores a 40 salários mínimos, possui regras próprias, fixadas na Lei 9.957/2000. "A admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST", afirmou a ministra, lembrando que, no caso, a empregadora se limitou a indicar violação a legislação infraconstitucional (o CPC e a CLT) e divergência jurisprudencial. Com esse argumento, por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.



Processo: AIRR-1037-28.2012.5.03.0036

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

sábado, 13 de abril de 2013

SAIBA SE VOCÊ SOFRE ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO



Saiba se você sofre assédio moral no trabalho.



Assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho. Muitos, no entanto, não sabem diagnosticar se sofrem ou não o assédio moral, nem o que fazer, já que a prática ainda não tem regulamentação jurídica. No entanto, pode ser caracterizada por condutas previstas no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).

iG entrevistou dois especialistas no assunto com base em perguntas de leitores sobre o tema: o consultor de empresas Mario Ernesto Humberg e a advogada e coordenadora do departamento jurídico do Damásio Educacional, Alessandra Sobral Galeti.

Veja se alguma das situações abaixo se encaixam no que você ou um amigo vivenciam atualmente, e saiba como lidar com o ocorrido.

iG – O chefe chamar a atenção por e-mail, enviando cópia para outros funcionários é adequado? Como proceder diante do constrangimento gerado pela repreensão verbal pelo chefe na frente de outros?

Mario Ernesto Humberg – As observações da chefia em relação a cada um dos liderados deve ser feita individualmente e você pode lembrar isso ao seu chefe, se ele procedeu de forma diferente. Caso ele continue a ter esse tipo de atitude, você deve comunicar ao RH ou à Comissão de Ética, se ela existir na sua empresa.

Alessandra Sobral Galeti - A pressão por aumento de produtividade faz parte do cotidiano das empresas e esta pressão tem levado alguns líderes a exagerar na abordagem de seus funcionários. Por óbvio a existência de hierarquia permite ao superior que oriente e estabeleça metas aos seus subordinados, mas não o autoriza a expor o funcionário a situações humilhantes e constrangedoras, nem mesmo permitir que ocorra entre pares. O diálogo deve ser a primeira ferramenta a ser utilizada para evitar ou encerrar a situação provocadora de constrangimento, não só entre ofendido e ofensor, mas também com o departamento de recursos humanos que poderá orientar as partes envolvidas e, como último e mais drástico recurso, o acionamento do Poder Judiciário.

iG – O que fazer quando o chefe ofende em público por um erro, pede desculpas depois, mas volta a repetir os xingamentos?

Mario Ernesto Humberg - A melhor coisa é falar francamente com seu chefe, mostrando que esse tipo de atitude é incompatível com os valores do Grupo e com o Código de Conduta Empresarial. Se ele continuar se manifestando dessa forma, a recomendação é procurar a área de RH ou a Comissão de Ética.

Alessandra Sobral Galeti – O primeiro recurso deve ser o diálogo, indicando ao chefe de forma clara que a abordagem tem sido degradante e repetitiva, atingido moralmente o funcionário. Caso a conversa não tenha efeito ou o funcionário não se sinta confortável em conversar diretamente com seu superior (até mesmo por medo de nova represália), é recomendável acionar o departamento de recursos humanos para que este intervenha e dê as orientações necessárias ao “agressor”.

iG – Pode-se chamar a atenção de subordinado pelo rádio ou alto-falante em um local maior?

Mario Ernesto Humberg – Se não for uma situação de risco em que a mensagem precisa ser rápida, para evitar um acidente, por exemplo, esta atitude é inadequada. O subordinado deve ser sempre repreendido de forma reservada, nunca em público ou na frente de colegas.

Alessandra Sobral Galeti – Mesmo na hipótese de serem equipamentos de uso corriqueiro no ambiente de trabalho, o rádio e o alto-falante têm grande poder de propagação no ambiente e, portanto, não devem ser usados como meio para repreensão aos funcionários. O uso de tais equipamentos podem expor o funcionário perante seus colegas ou terceiros.

iG – Se o chefe passa a fazer piadinhas a meu respeito nas reuniões, me ridicularizando em frente aos colegas, isso é assédio moral?

Mario Ernesto Humberg – Essa atitude pode caracterizar um assédio moral. Você deve falar primeiro com seu chefe e mostrar que esse tipo de comportamento é constrangedor e se configura como assédio moral. Caso ele persista, a recomendação é procurar a área de RH ou a Comissão de Ética.

Alessandra Sobral Galeti – O assédio moral se caracteriza pela exposição do trabalhador perante colegas ou terceiros a situações humilhantes e constrangedoras, em geral prolongadas no tempo. Caso as “piadinhas” tenham cunho ofensivo ou degradante, poderá ser considerado assédio moral.

iG – Se o chefe ameaça constantemente com demissão, sem argumentação, apenas por não fazer as coisas do jeito dele, com o qual não concordo, como proceder?

Mario Ernesto Humberg - Primeiro você deve conversar com seu chefe e buscar entender as razões pelas quais ele estabelece essa forma de agir. Caso continue o impasse, a recomendação é procurar a área de RH ou a Comissão de Ética.

Alessandra Sobral Galeti - O relacionamento entre chefe e subordinado deve ter como base a confiança, sendo as habilidades e competências da pessoa contratada fatores determinantes para sua conquista e manutenção, assim, se não há confiança no trabalho desenvolvido a relação fica insustentável e o caminho natural é a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa de uma das partes. Com este preceito, fica claro que a ameaça constante de demissão sem justo motivo gera pressão psicológica e pode provocar abalo emocional ao funcionário caracterizando-se assédio moral.

Notas relacionadas:
Bullying de hoje pode ser o assédio moral de amanhã