quinta-feira, 14 de março de 2013

SENDAS TERÃO QUE PAGAR R$ 10 MIL POR PLANO DE SAÚDE SUSPENSO


SENDAS TERÃO QUE PAGAR R$ 10 MIL POR PLANO DE SAÚDE SUSPENSO.

A 1ª Turma do TRT/RJ decidiu que as Sendas Distribuidoras S/A terão que pagar R$ 10 mil, a título de dano moral, à empregada por ter suspendido o plano de saúde da empresa logo após ter sofrido acidente de trabalho.

A reclamante sofreu acidente no trajeto trabalho / casa, tendo seu contrato suspenso com a reclamada por estar recebendo benefício previdenciário. Porém, enquanto se tratava, a contratante retirou o serviço de plano de saúde da trabalhadora. Sendo assim, inconformada com a decisão em 1º grau, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, a trabalhadora interpôs recurso, afirmando que é cabível a reparação pretendida, visto que, de uma hora para a outra, durante a recuperação, se viu sem o serviço, causando angústia e aflição.

Na percepção do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, a recorrente foi indevidamente excluída do plano de saúde pago pela empresa. No entanto, por determinação judicial presente no processo 0024700-29.2009.5.01.0048, a empregadora teve que reincluir a funcionária no referido plano, concluindo-se, assim, que a funcionária ficou sem seguro saúde por cerca de onze meses no período que se seguiu ao acidente de trabalho, no qual estava em gozo de benefício previdenciário, quando o contrato estava suspenso.

"Além de não poder usar o referido plano, o que por si só já configura prejuízo, se soma a angústia por ela noticiada na inicial. Nem se diga que o fato de estar sob os auspícios da Previdência Social naquele lapso de tempo, obrigada a fazer tratamento na rede pública, afasta o direito aqui perseguido. O que se exige, nesses casos, é que o segurado faça o acompanhamento do problema de saúde específico que gerou o benefício; não qualquer tratamento ou exame. Ou seja, ao ser privada de utilizar a rede de assistência médica do plano, a recorrente se viu desprovida de todo e qualquer serviço desse tipo", resumiu o magistrado.

Sendo assim, foi constatado que, no momento em que a reclamante estava debilitada em virtude do acidente, a recorrida decidiu privá-la da assistência médico-hospitalar que se comprometeu a fornecer por força do contrato de emprego. A conclusão do relator é que a ilicitude da conduta foi evidente, configurado-se, neste caso, o dano moral. "No que diz respeito ao valor, considerando-se o período da exclusão , a extensão do dano, a capacidade econômica do agente e a condição social e financeira da autora, arbitro a indenização R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que o cancelamento do plano de saúde perdurou por cerca de 11 meses", definiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui para ler na íntegra o acórdão.

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