sábado, 8 de dezembro de 2012

TRABALHADOR PODE MANTER O PLANO DE SAÚDE SE FOR DEMITIDO.



Resolução Normativa nº 279, que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial. 




A  Resolução Normativa nº 279, da Agência Nacional  de Saúde Suplementar- ANS,  assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. A resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.  

Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. 

Observe-se com atenção ao fato de que apenas e tão-somente detém este direito o trabalhador demitido ou exonerado sem justa causa e que tenha contribuído, mesmo que minimamente, ao custeio deste benefício. Contrário senso, se o empregado foi demitido por justa causa ou se o mesmo não contribuiu, não terá o mesmo direito.

Cristiane.








quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

EMPREGADOR INDENIZARÁ EMPREGADO QUE EXIGIU CONDIÇÕES MELHORES DE TRABALHO



Acompanhando o voto da desembargadora Monica Sette Lopes, a 9ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a autarquia municipal reclamada a indenizar empregado colocado para trabalhar em local isolado, no meio da mata, sem estrutura física apropriada, nem banheiro e quase sem nada para fazer. Tudo como retaliação ao fato de ele ter exigido o cumprimento de normas e cobrado melhoria das condições de trabalho.
O reclamante afirmou que teve as funções modificadas, inicialmente, por recomendação médica. No exercício das atividades de auxiliar de vigilância, houve conflitos, até com colegas, exatamente porque exigiu o cumprimento das normas relacionadas ao tráfego de pessoas e transportes, como a de sempre fechar o portão. Em razão disso, a reclamada o designou para trabalhar em um filtro, local em que não havia instalações sanitárias. Não se conformando com as precárias condições, cobrou providências. Como resposta, a empregadora o transferiu para um manancial, conhecido como lugar do castigo. Ali ficava ocioso, trabalhando sozinho, sem banheiro, nem abrigo contra sol ou chuva, a não ser a casa da bomba, muito barulhenta.
Conforme destacou a desembargadora relatora, uma oficial de justiça, cumprindo mandado judicial, esteve no local e atestou que o empregado cumpria horário de trabalho de 07h45min. as 16h45min., em uma área praticamente no meio do mato. No local há a casa da bomba, que é ligada todos os dias, fazendo muito ruído. Atrás dessa construção, existe uma instalação rústica, feita pelo próprio reclamante, com lona plástica e estrutura de bambu, para se proteger do sol e da chuva. Não existe banheiro no lugar e o posto policial, onde algumas vezes ele usava as instalações sanitárias, fica a cerca de 200 metros. Também poderia utilizar as instalações da estação de tratamento de água, a cerca de um quilômetro de distância.
"É o quanto basta para se ver a dificuldade do autor no exercício de suas atividades", registrou a magistrada. As declarações do preposto confirmaram o quadro apurado pela oficial de justiça. Além disso, o representante da autarquia admitiu que o trabalhador foi transferido do filtro para o manancial em razão de ter reclamado da falta de banheiro naquele primeiro local, o que também não tinha no manancial. Confessou, ainda, que a empresa já foi condenada por assédio moral, em decorrência das más condições de trabalho.
Para a desembargadora, está claro que a reclamada não se preocupou com o ambiente de trabalho do empregado. Pelo contrário, decidiu puni-lo, isolando-o, como forma de castigo, por ele buscar os direitos que entendia devidos. E o curioso, na visão da relatora, é que somente ele foi investigado, mediante sindicância interna, por ter requerido a construção de abrigo no manancial, sendo que outro colega fez a mesma solicitação. Não houve qualquer desvio de conduta do reclamante. Os atos da autarquia é que se distanciaram dos princípios que regem a administração pública. "Não se deve punir o autor por sua atitude ou rara postura de não-conivência com irregularidades administrativas, a despeito das perseguições pessoais que poderia sofrer. Ele agiu no exercício pleno de seu direito e da cidadania. Se muitos se calam, há de se amparar os que se rebelam contra o desrespeito", ponderou a julgadora.
Entendendo que o trabalhador foi transferido por castigo, o que configura abuso de direito, a desembargadora manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0025800-50.2009.5.03.0149 RO )

ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL


ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS PREVISTA NA CLT


A Estabilidade preconizada nos artigos 543 e 522 da Consolidação das Leis Trabalhista, estabelece que o empregado sindicalizado terá estabilidade a partir da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até uma ano após o final do mandado se o mesmo for eleito. Essa estabilidade se estende tanto para o titular como para o suplente (artigo 543). Já o artigo 522 do mesmo diploma legal, limita essa estabilidade, somente para a diretoria sindical com no máximo de 7 (sete) membros estáveis. Assim o empregado só poderá ser demitido por justa causa, devidamente apurada através de inquérito para Apuração de Falta Grave (artigo 853 e seguintes da CLT) é que o dirigente estável poderá ser demitido.

Ressalte-se que, os membros do conselho fiscal e delegado sindical, não fazem jus à estabilidade, conforme as Orientações Jurisprudenciais nº 365 e 369, da SDI -1 DO TST.

Cristiane.

FÉRIAS UM DIREITO DE TODO O TRABALHADOR


Vigilante consegue indenização após 10 anos sem férias.


Vigilante que prestava serviço no Banco do Brasil S/A conseguiu indenização por danos morais por ter passado 10 (dez) anos sem gozar férias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho -TST acolheu recurso do trabalhador e reestabeleceu a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) que con-denou a CJF de Vigilância Ltda. e o banco, de forma subsidiária, a indenizarem o vigilante.

O trabalhador ingressou na CJF em 2001 e prestou serviço apenas no Banco Brasil. Durante dez anos, ele recebeu a remuneração referente às férias, mas continuou realizando suas atividades sem interrupção. No processo, a Vara do Trabalho determinou o pagamento da diferença do valor das férias, que deveriam ter sido remuneradas em dobro, referentes aos últimos cinco anos - período que ainda poderia ter sido pleiteado na Justiça, por causa da prescrição quinquenal.

A Vara condenou ainda as duas empresas a pagar indenização de R$10mil por danos morais. De acordo com o juiz, a ausência das férias abalou a honra subjetiva do vigilante, "privado de usufruir de seus direitos e garantias fundamentais em virtude de conduta abusiva da empresa". Para ele, o direito à saúde, "que atinge a própria dignidade humana, também é afetado, já que o trabalhador não pode restabelecer suas forças para mais um ano de trabalho".

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar o processo, entendeu que "o fato de a empregadora ter descumprido preceito da legislação trabalhista" não faz concluir, por si só, que o trabalhador tenha sofrido "abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendido em sua honra ou dignidade". E retirou a condenação por danos morais.

O vigilante recorreu desse julgamento ao TST. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na Sétima Turma, reestabeleceu a indenização por danos morais. Para ela, a atitude da empregadora de não conceder férias por mais de dez anos constitui "ato ilícito", ao colocar em risco a saúde do trabalhador, "configurando-se, ainda, quebra de boa fé contratual".

Processo: RR - 1900-28.2010.5.03.0044


terça-feira, 4 de dezembro de 2012

DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Desconto em folha de servidor deve se limitar a 30% dos vencimentos
Os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos. 

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04. 

A Segunda Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração. 

O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual 43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta. 
Dignidade 
A Segunda Turma do STJ entende que, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do estado, de forma que o desconto seria permitido. 

O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal. 

Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração.