Utilização do Piso Salarial Frente à Insignificância do Salário Mínimo Brasileiro
A UTILIZAÇÃO
DO PISO SALARIAL FRENTE À INSIGNIFICÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO BRASILEIRO
Aplicação do piso
salarial no Rio de Janeiro e suas discussões sobre a inconstitucionalidade da
Lei Estadual que fixa o piso em seus níveis. CRISTIANE CARLA MORAIS DUARTEBACHAREL EM DIREITOA UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL FRENTE À INSIGNIFICÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO BRASILEIRO
Pretende aqui se perquirir a respeito da
constitucionalidade ou Inconstitucionalidade citada pelas ADI 4391 e ADIN 4375
que se encontram em tramitação no Superior Tribunal Federal para tratar sobre a
questão da utilização do piso salarial frente ao salário
mínimo.
Nossa Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 foi elaborada com
o objetivo de criar um Estado Democrático de Direito, com base na dignidade da
pessoa humana, cidadania e voltada para os valores sociais e da livre
iniciativa, visando construir, uma sociedade livre, justa e solidária, dentro do
território nacional, erradicando a pobreza, marginalização, consequentemente
diminuindo as desigualdades sociais.
Neste sentido dispõe no artigo 7º, inciso IV, que são
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria
de sua condição social o salário mínimo fixado em lei
para atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família como
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social (grifos nossos) com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada suas vinculações para qualquer
fim.Desta forma podemos conceituar o salário mínimo como
uma contraprestação mínima, em dinheiro ou
utilidade, devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, por uma
jornada normal de trabalho (artigo 76 da CLT e artigo 6º da lei nº
8.542/92). Além de outras conseqüências que não citaremos no
momento para não alongar o assunto.Entretanto, todos nós sabemos que o salário
mínimo previsto em nossa Lei Maior desvia-se do rumo sócio-econômico do texto
constitucional, pois não garante, sequer, o mínimo
existencial do trabalhador individual, acometendo-lhe a sobrevivência, a
cidadania e sua dignidade de pessoa humana. Por sua
vez gera o aumento da pobreza e da miséria no
cenário brasileiro, multiplicando os focos de marginalização e de exclusão social. Cabe salientar
que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o piso salarial (7º, V, CRFB/88),
que é diferente do salário mínimo, porque este é, nacional unificado, enquanto o
piso salarial deve levar em consideração a complexidade de cada profissão,
atividade ou ofício para instituir valores salariais distintos para cada
um.Ademais, o artigo 22, I, parágrafo único da Constituição
Federal permite aos Estados legislarem sobre fixação de salários e Direito do
Trabalho, desde que autorizados por lei
complementar.A partir da publicação da lei Complementar
nº 103/00, o Estado do Rio de Janeiro passou a fixar pisos salariais superiores
aos fixados nacionalmente por lei, para todos os trabalhadores, excluindo os
servidores públicos estaduais e municipais.Assim o Ilustre
Jurista Arnaldo Süssekind se posiciona em defesa da utilização do piso salarial
frente à insignificância do salário mínimo vigente no Brasil, mas com ressalvas
para que esses pisos não se transformem em “salários mínimos regionais” o que
seria inconstitucional.Desta forma, o
Estado do Rio de Janeiro, atualmente, obedecendo ao previsto no artigo 7º, V, da
CRFB c/c lei Completar nº 103/2000 estabeleceu de quadro a seis níveis de pisos
salariais para diferentes grupos de empregados/profissionais. Estabelecendo
assim um caráter diferente do salário mínimo.Cumpre
esclarecer que tal situação já foi levada ao conhecimento do Supremo Tribunal
Federal, através da ADIN 2.358-6 com o objetivo de suspender Lei Estadual
3.496/00, porém com a atitude estabelecida pelo Governo do Estado do Rio de
janeiro acima demonstrada o STF sequer julgou o mérito da ADIN 2.358-6, por
perda do objeto. Outros Estados tomaram a mesma posição do Estado do Rio de
Janeiro e resolveram adotar a Lei Complementar nº
103/00.Logo, o piso salarial previsto no artigo
7º,V, da Magna Carta não é estadual ou regional e sim profissional. Devendo ser
considerado em proporção à extensão ou complexidade do trabalho. É o chamado
salário profissional, que pode ser fixado, por exemplo, para bancário,
comerciantes, metalúrgicos etc., desta forma alguns juristas vêem se
posicionando neste sentido, pela constitucionalidade, tendo em vista o princípio
da prevalência da norma mais favorável expressamente previsto no caput do artigo
7º da CRFB/88: “Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”
(grifos nossos). Por fim, conclui-se que a norma mais
favorável, mesmo que infraconstitucional, deve ser aplicada aos
empregados.
Para reflexão : do Grande Jurista Rui Barbosa, em sua obra Oração aos Moços: “a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar os desiguais na medida em que se desigualem. Nesta igualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade.”[1][1]
Texto enviado para publicação na Juris Way em abril/2010.
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