domingo, 23 de novembro de 2014

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST GARANTE ESTABILIDADE A MENOR APRENDIZ.




Estabilidade de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante licença-maternidade.


 
Em uma decisão brilhante e justa, o que é mais importante, pois o Direito só tem valor quando traz aos cidadãos a justiça garantida pelo nosso ordenamento jurídico. O Tribunal Superior do Trabalho, em um diálogo das fontes, interpretou de mameira magistral, o direito de uma menor aprendiz, que ficou grávida no curso do contrato de trabalho, onde condenou a Empresa Empregadora pagar uma indenização, pela estabilidade à gestante, conforme (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c Súmula 244 do C.TST). Nossa Carta Magna está para garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e cada dia mais está sendo usada para interferir em outros ramos do direito. 

Cristiane Duarte

Segue a decisão do TST.


"Uma menor aprendiz que ficou grávida no curso do contrato de trabalho e foi dispensada durante a licença maternidade vai receber, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade garantida à gestante que não foi observado pelo Compre Mais Supermercados Ltda. A condenação foi imposta à empresa pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A menor começou a trabalhar no supermercado como aprendiz na função de empacotadora, em abril de 2012, pelo prazo determinado de um ano. Permaneceu nessa função até o final de setembro de 2012, quando já grávida, passou a trabalhar no setor de hortifrúti, na pesagem de produtos. Dando à luz em março de 2013, teve de devolver o uniforme e formalizar a extinção do contrato de trabalho durante a licença-maternidade.

Embora a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória gestacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença e indeferiu a garantia, entendendo que o objeto da prestação de serviços – contrato de formação profissional – possui natureza diversa do contrato de trabalho típico.

Recurso
No recurso para o TST, ela insistiu no direito à estabilidade gestante, ainda que tenha sido contratada como aprendiz, sob o fundamento de que bastava que a gravidez tivesse sido confirmada de forma objetiva e na vigência do contrato.

O recurso foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora lhe deu razão, esclarecendo que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente à empregada gestante, "e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual" (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Segundo a magistrada, é nesse sentido o entendimento da jurisprudência do Tribunal (atual redação do item III da Súmula 244), que assegura à gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo ou de experiência.

Decisão
Afirmando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, a relatora restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar à menor aprendiz, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

A decisão foi por unanimidade."


Fonte:TST

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA REFERENTE AO FGTS É DE 05(CINCO) ANOS.


Prazo Prescricional Para Cobrança de Valores Referentes ao FGTS é de 05(cinco) anos.



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto por um banco contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável.

“A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.

Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Fonte: STF – 13/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.

PRESIDÊNCIA VETA PROJETO DE LEI PARA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PSICÓLOGOS.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


MENSAGEM Nº 390, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.338, de 2008 (nº 150/09 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a jornada de trabalho do psicólogo e altera a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo”. 

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Saúde manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 

“A redução da jornada semanal proposta impactaria o orçamento de entes públicos, notadamente municipais, com possível prejuízo à política de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, ainda, elevar o custo também para o setor privado de saúde, com ônus ao usuário. Ademais, para além de não contar com regras de transição para os diversos vínculos jurídicos em vigor, a medida não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentário, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, a negociação coletiva permite a harmonização dos interesses dos gestores da saúde e representantes da categoria profissional.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2014