quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

TRABALHADOR QUE LIMPA BANHEIRO E COLETA LIXO DE AGÊNCIA DEVE RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.




Limpar banheiro e coletar lixo de agência enseja adicional de insalubridade em grau máximo.
 

Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi verificado que a funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.

No entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo assim, o perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.

Em sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização, e que a reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.

"A atividade de recolhimento do lixo - produzido pelas diversas pessoas que frequentam tais banheiros - pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças", julgou o TRT da 4º Região. "A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o autoriza, como no presente caso", concluiu.

Em recurso ao TST, Plansul Planejamento Consultoria LTDA, empresa condenada, argumentou que a atividade exercida pela funcionária não corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no Tribunal Superior.

domingo, 23 de fevereiro de 2014

TRABALHADOR NA ESCALA 12 X 36 TEM DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS TRABALHADAS APÓS 5H DA MANHÃ

Trabalhador na escala 12x36, tem direito ao adicional noturno nas horas trabalhadas após ás 5h da manhã.



    Esse é o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho), através da Orientação Jurisprudencial 388 SDI - "JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã."

    O trabalhador que cumpre jornada mista – noturna e diurna - entre as 19h e 7h, tem direito de receber adicional noturno de 20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. A incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

    A jornada está estabelecida no artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, (isso para trabalhadores urbanos). Porém, conforme citado acima, a Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1, estabelece que o empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que compreenda a totalidade do período noturno.

    Ressalte-se que o entendimento visa a garantir a saúde física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em razão de ser mais penoso o trabalho noturno prorrogado no período diurno.

Então trabalhadores fiquem de olho, trata-se do seu Direito!!!





sábado, 15 de fevereiro de 2014

TABELA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR PARA O ANO DE 2014


Tabela Salário de Contribuição/ Salário Família / Salário Mínimo
Federal e Regional/ IRRF

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2014
Salário de contribuição (R$)
Alíquota (%)
Até R$ 1.317,07
8,00
De R$ 1.317,08 até R$ 2.195,12
9,00
De R$ 2.195,13 até R$ 4.390,24
11,00
Portaria interministerial Mps/Mf nº 19, de 10 de Janeiro de 2014- DOU de 13/01/2014
Segurado Empregado Doméstico (tabela para orientação do empregador doméstico)
Salário de contribuição (R$)
Alíquota (%)
Empregado
Empregador
Total
Até R$ 1.317,07
8,00
12,00
20,00
De R$ 1.317,08 até R$ 2.195,12
9,00
12,00
21,00
De R$ 2.195,13 até R$ 4.390,24
11,00
12,00
23,00
Portaria interministerial Mps/Mf nº 19, de 10 de Janeiro de 2014- DOU de 13/01/2014
Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2014
Salário de contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
R$ 724,00
*5
R$ 724,00
11
De R$724,01 até R$ 4.390,24
20
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada(o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
Portaria interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014 - DOU de 13/01/2014
Tabela de Salário Família a partir de 1º de janeiro de 2014.
Remuneração (R$)
Valor (R$)
Até R$ 682,50
35,00
Acima de R$ 682,51 até R$ 1.025,81
24,66
Portaria interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014 - DOU de 13/01/2014
Salário Mínimo Federal
Período
Valor (R$)
A partir Janeiro/2013
678,00
A partir Janeiro/2014
724,00