Salário mínimo
O salário mínimo nacional atual é de R$ 724,00. Há Estados em que existem leis estaduais garantindo um piso salarial da categoria superior ao salário mínimo, que deve ser observado pelo empregador.
A Jornada de trabalho
Estabelecida pela Constituição é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias. Jornadas inferiores podem ser realizadas, desde que previstas contratualmente, com especificação da jornada diária e o(s) dia(s) de descanso.
13º salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito (artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965). Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
Hora extra
O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% do valor da hora normal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). Como não há a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, mas é aconselhável que seja adotado documento consignando o horário praticado. Se houver horas extras, essa condição deve constar de acordo para prorrogação de horário (no máximo 2 horas diárias). O fato de o(a) empregado(a) dormir no emprego não implica necessariamente trabalho extraordinário. Se houver a solicitação de serviços serão devidos os adicionais respectivos (horas extraordinárias e/ou noturnas). Os intervalos concedidos pelo(a) empregador(a), não previstos em lei, são considerados tempo à disposição, por isso, devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada (Enunciado nº 118, do TST). Para o cálculo do valor da hora extraordinária, se utiliza o salário mensal (bruto) dividido pelo número de horas trabalhadas no mês. O valor encontrado será o correspondente a uma hora normal que deverá ser acrescido de 50%. Esse resultado, que corresponde a uma (1) hora extra, será multiplicado pelo número de horas trabalhadas.
Licença-maternidade
Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal), será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica.
No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Férias
É direito do empregado doméstico as férias de 30 dias remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (artigos 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, 4º, da Lei nº 11.324, 19 de julho de 2006, e 129, 130 e 142, da CLT). O período de férias será fixado a critério do(a) empregador(a) e deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito (artigos 134 e 136, da CLT). O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 10 dias das férias), desde que o faça até 15 dias antes do término do período aquisitivo (artigo 143, da CLT).
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (artigo 145, CLT).
No término do contrato de trabalho, independentemente da forma de desligamento, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, ao(a) empregado(a) será devida remuneração equivalente às férias proporcionais (Convenção nº 132, da OIT, promulgada pelo Decreto nº 3.197, de 05 de outubro de 1999, artigos 146 a 148, CLT). Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, também, tem direito férias proporcionais.
Feriados Civis e Religiosos
O gozo de folga nos dias feriados é um direito que foi estendido ao empregado doméstico pela Lei 11.324/2006 que alterou o artigo 5º da Lei 605/49. Caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o(a) empregador(a) deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana, conforme previsto no (artigo 9º, da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, e artigo 9º, da Lei n.º 605/49).
Vale-Transporte
O Vale Transporte é devido quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987).
Estabilidade em razão da gravidez
A empregada doméstica tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Se ocorrer a demissão, o empregador deverá indenizar, em dinheiro, todo o período da estabilidade ainda não transcorrido. (artigo 4º-A, da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006).