ASSÉDIO MORAL GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 100 MIL
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a decisão de 1º grau e condenou a Varco Internacional do Brasil Equipamentos e Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 100 mil a uma ex-empregada vítima de assédio moral. O acórdão, relatado pelo desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, ratificou a sentença do juiz Carlos Eduardo de Andrade, da 2ª Vara do Trabalho de Macaé.
A autora recorreu à Justiça do Trabalho depois que, em outubro de 2009, a empresa na qual trabalhou durante muitos anos, a South Seas International, foi vendida para a Varco. Admitida pela ré no mês seguinte, a reclamante passou a sofrer embaraços na sua atuação. Na inicial, ela informou que a gerência geral, “além de impedi-la de exercer corretamente a função pela qual foi admitida, designou-lhe outras atribuições que eram estranhas à sua atividade laborativa”.
Também na peça inicial, a autora narrou que num determinado dia o diretor da empresa entrou em sua sala “abrupta e intempestivamente esmurrando e chutando a porta, quebrando a maçaneta e danificando, aos socos e pontapés, vários objetos da sala, tais como a geladeira, que teve a parte inferior quebrada”. Segundo a ex-empregada, o diretor, “em estado incontrolável e bestial de fúria, vociferando e gritando em tom irado e de ameaças”, agrediu-a verbalmente e humilhou-a em frente a um funcionário sob sua supervisão.
Depois disso, a autora passou a apresentar quadro de hipertensão e foi afastada do trabalho em gozo de auxílio-doença-acidentário, por motivos psiquiátricos, até julho de 2010. Em janeiro de 2010, chegou a ser internada em CTI após crise depressiva. Ainda durante o afastamento previdenciário, em fevereiro de 2010, foi dispensada pela ré. A partir de então, a ex-empregada teve de custear todo o tratamento, pois a empresa a desligou do plano de saúde.
Em seu acórdão, o relator rechaçou os argumentos da empresa, que tentou imputar à autora comportamento incompatível com o trabalho, e manteve a condenação de 1ª instância por danos morais. “Restou demonstrada a existência de nexo causal entre os fatos ocorridos no ambiente de trabalho da autora e as doenças que a acometeram, quais sejam, hipertensão e depressão. A reclamante sofreu abusos cometidos pela reclamada, com repercussão na sua vida privada, na sua intimidade e sua honra, sendo atingida, portanto, em seus direitos personalíssimos”, escreveu o desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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