domingo, 30 de junho de 2013

TST CONSIDERA LEGAL A EXISTÊNCIA DE DOIS SINDICATOS NA ÁREA DE TRANSPORTE EM GOIÂNIA.


  Imprimir Turma considera legal a existência de dois sindicatos na área de transporte em Goiânia. 


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não viola o princípio da unicidade sindical, garantida pela Constituição Federal, a existência de dois sindicatos representantes de trabalhadores da área de transporte de Goiânia e região metropolitana. Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo, não há ilegalidade no caso porque não existe "similaridade entre os motoristas do transporte coletivo urbano e os demais (condutores do transporte interestadual de passageiros, do transporte rodoviário de cargas, etc.)".

O processo envolve o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás (Sinditransporte) e o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Goiânia e Região Metropolitana (Sindcoletivo), fundado posteriormente. Em sua decisão, a Oitava Turma do TST não acolheu recurso do Sinditransporte contra julgamento do Tribunal Regional do Trabalhado da 18ª Região (GO), que considerou legal a fundação do Sindcoletivo. 

O inciso II do artigo 8º da Constituição veta a criação de mais de uma organização sindical "na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município". Para o Tribunal Regional, não seria o caso do processo, pois não há impedimento para o desmembramento de um sindicato mais antigo, com base territorial estadual e representante de várias categorias profissionais, com a criação de uma nova entidade representativa de uma categoria específica, em base territorial menor.

O Sinditransporte representa em todo o Estado de Goiás os trabalhadores de transportes rodoviários de passageiros urbanos, intermunicipal e interestadual e de transporte rodoviário de cargas, além de carregadores e cobradores de ônibus. "A criação do Sindicoletivo, por ser mais específico, implica efetiva representatividade da categoria profissional dos trabalhadores do transporte coletivo urbano de passageiros de Goiânia e região metropolitana", concluiu o TRT, ao decidir pela legalidade do novo sindicato.

TST

Ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sinditransporte, a ministra Cristina Peduzzi ressaltou que as decisões do TST são no sentido da possibilidade de desmembramento de categoria diferenciada, "se verificada a ausência da similitude das condições de vida originária da profissão ou trabalho comum" - artigo 511, parágrafo 2º, da CLT -, como seria o caso do processo.

Processo: AIRR - 934-53.2010.5.18.0010

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

PEC DO TRABALHO ESCRAVO É APROVADA NA CCJ DO SENADO E VAI AO PLENÁRIO.


PEC do trabalho escravo é aprovada na CCJ do Senado e vai ao plenário.
  

A PEC do Trabalho Escravo (PEC 57A/1999) avançou mais uma etapa em sua tramitação no Senado: a matéria foi aprovada, nesta quinta-feira (27), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Mas, para que isso fosse possível, foi necessário um acordo que prevê a votação de um projeto que defina o que é trabalho escravo e de outro que estabeleça como seriam os processos de desapropriação das terras onde houver esse tipo de crime. A PEC ainda tem de ser votada no Plenário do Senado.

Relator da PEC, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) afirma que o acordo é necessário para que a proposta tenha chances de ser aprovada no Plenário do Senado sem ser alterada. Se houver mudanças, o texto terá de retornar à Câmara dos Deputados, onde enfrentou a resistência dos parlamentares vinculados ao agronegócio, e só foi aprovado após 11 anos de tramitação.

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro Lelio Bentes Corrêa atua, há anos, em frentes de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo. Segundo o ministro, o trabalho escravo se alimenta de dois nutrientes: a vulnerabilidade e a fragilidade econômica das vítimas e a perspectiva de impunidade do explorador. Para romper esse círculo vicioso, é necessário que haja simultaneamente o endurecimento das ações de combate e repressão, e para isso é fundamental que se aprove a PEC 57-A de 1999. Assim, será possível punir de forma dura os exploradores do trabalho escravo, com a pena de perdimento daquela propriedade.

No Senado Federal, Aloysio Nunes explica que, pelo acordo anunciado hoje (27), tanto a PEC como os projetos que regulamentam o trabalho escravo serão votados no Plenário do Senado ao mesmo tempo.

Fonte: Assessoria Parlamentar do TST e CSJT. Notícia publicada com informações da Agência Senado

quinta-feira, 27 de junho de 2013

HORA EXTRA ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.


Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25).

Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre.

Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos.

Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros.

No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%.

Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas).

De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ.

“De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda.

Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda.

O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade.

“Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

terça-feira, 25 de junho de 2013

EMPRESA DEVE RECOLHER FGTS REFERENTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA.

Empresa deve recolher FGTS referente a aposentadoria por invalidez de trabalhadora



A 1ª turma do TRT da 5ª região manteve condenação à empresa Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, que deve recolher os valores referentes ao FGTS a que tem direito uma funcionária vítima de acidente de trabalho que recebeu auxílio-doença.

A trabalhadora ajuizou ação reivindicando que a Coelba recolhesse, também, o FGTS relativo ao período em que permanecer aposentada por invalidez. Segundo a defesa da autora, a expressão "licença por acidente de trabalho", prevista no §5º do art. 15 da lei 8.036/90, deve abranger tanto o período em que o trabalhador permanece afastado por auxílio-doença quanto ao tempo da aposentadoria por invalidez.

Em sua, a reclamada alegou que a autora sofre de doença não ocupacional, tendo sido conferido pelo órgão previdenciário o auxílio-doença comum e não o auxílio acidente de trabalho que, segundo a empresa, "seria o único benefício previdenciário passível a ensejar o recolhimento do FGTS pelo período de afastamento da autora". Requereu então a exclusão da condenação ao recolhimento de depósitos fundiários relativos ao período em que a trabalhadora permaneceu afastada do trabalho em razão de doença.

Ao analisar a ação, o desembargador Marcos Gurgel, relator, entendeu como procedente o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento do FGTS a partir do auxílio doença acidentário, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez da reclamante. Afirmou, também, que a autora deve ser incluída como beneficiária em folha de pagamento "a fim de viabilizar o recolhimento dos depósitos vincendos".



Processo: 171-32.2012.5.05.0014

sexta-feira, 21 de junho de 2013

TRABALHADOR RECEBERÁ REFLEXO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM LICENÇA-PRÊMIO.


Técnico da Infraero receberá reflexos do adicional de periculosidade em licença-prêmio
  


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a pagar diferenças sobre a remuneração de licença-prêmio a um auxiliar técnico de tráfego, decorrentes da integração, à sua base de cálculo, do adicional de periculosidade. A condenação baseou-se nas normas coletivas da categoria, segundo as quais a licença-prêmio corresponde ao pagamento salarial durante os dias de repouso e, por constituir salário, são devidos os reflexos do adicional.  

Adicional de periculosidade

O direito ao adicional de periculosidade foi garantido aos empregados da Infraero por meio de ação ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeroportuários (SINA). Com êxito na pretensão, a parcela passou a compor o salário do auxiliar.

Após ser demitido, ele ingressou com nova ação trabalhista e requereu o pagamento do adicional sobre anuênios, horas extras, adicional noturno, FGTS e licença-prêmio, entre outras parcelas. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a Infraero requereu o afastamento da base de cálculo do adicional de periculosidade das parcelas relativas à licença prêmio e auxílio creche, que, segundo a empresa, teriam caráter indenizatório.  O Regional, porém, considerou que a remuneração da licença-prêmio, conforme as normas coletivas da categoria, tem natureza salarial, daí serem devidos os reflexos do adicional.

No exame de agravo de instrumento da Infraero na Primeira Turma do TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, adotou entendimento idêntico, no sentido de que a licença-prêmio corresponde ao pagamento de salário durante os dias de repouso. Ele afastou a alegação da empresa de que a condenação violaria dispositivos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que, segundo o relator, apenas estabelecem que a parcela paga a título de licença-prêmio indenizada não integram o salário de contribuição para fins previdenciários.

Processo: AIRR-181400-02.2001.5.05.0016

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

RESCISÃO DE CONTRATO ONLINE VAI EXIGIR CERTIFICADO DIGITAL.


Rescisão de contrato de trabalho online vai exigir certificado digital


Brasília O Congresso poderá aprovar, nos próximos 15 dias, a desoneração total para o transporte público, disseram hoje (19) o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, Lindbergh Farias (PT-RJ), e o deputado Carlos Zarattini (PT-SP), relator na Câmara do projeto que reduz os tributos para o transporte público urbano.

Os dois parlamentares chegaram há pouco para uma reunião com o ministro da Fazenda, Guido Mantega. Segundo eles, é possível fazer alterações no texto em discussão no Senado para ampliar as desonerações, que resultaria em queda de 7% a 15% nas tarifas de ônibus, dependendo do município.

Pela proposta em discussão, também seriam zerados o Programa de Integracao Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o óleo diesel, cuja alíquota é 3,65% e o PIS e a Cofins de bens e equipamentos de transporte urbano. Além disso, a alíquota da contribuição para a Previdência Social das empresas de ônibus, que havia passado de 20% da folha de pagamento para 2% do faturamento, cairia ainda mais: para 0,5% sobre o faturamento.

Em troca, os estados que aderissem à desoneração total teriam de abrir mão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os mesmos bens e produtos, e as prefeituras teriam de zerar o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o transporte urbano. Publicada no último dia 1º, a medida provisória zerava o PIS e a Cofins das passagens de transporte urbano.

De acordo com o senador, esta seria a resposta que o Congresso precisa dar às manifestações dos últimos dias. Se não houvesse manifestações, a chance de o projeto ser aprovado seria pequena. Só que as manifestações estão mudando o clima. Acho que o clamor está claro, e o Parlamento tem de se posicionar, declarou.

Segundo Lindbergh, o texto com as desonerações ampliadas pode ser votado pela Comissão do Senado na terça-feira, sem passar pelo Plenário do Senado. Em seguida, o projeto retornará à Câmara porque sofreu alterações. De acordo com Zarattini, o texto final então levaria até 15 dias para ser aprovado.

Em outra medida provisória, o governo federal desonerou a folha de pagamento das empresas de transporte público urbano. A alíquota caiu de 20% sobre a folha de pagamento para 2% do faturamento em janeiro deste ano.

Fonte: Agência Brasil


NOVO Decreto nº 7.892/13

quarta-feira, 19 de junho de 2013

ASSISTENTE DE VENDAS TEM VÍNCULO DE EMPREGO COM IGREJA RECONHECIDO.


Assistente de vendas tem vínculo de emprego com Igreja Adventista reconhecido.


A 5ª turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia contra decisão que determinou que um assistente de vendas tenha contrato de trabalho registrado em carteira. A ação foi ajuizada pelo reclamante para reivindicar o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas referentes aos 23 anos em que prestou serviços à instituição.

Em sua defesa, a Igreja admitiu a prestação de trabalho, mas negou a natureza empregatícia do vínculo. Segundo a reclamada, no caso em questão não houve intenção de contratar, pois o autor da ação desempenhava a atividade em razão de sua devoção à crença religiosa propagada pela reclamada. O argumento não foi considerado procedente e, em 1ª instância, foi reconhecido o vínculo empregatício e a instituição foi condenada ao pagamento das verbas.

Após recurso, o TRT da 15ª região manteve a sentença destacando a afirmação de que "o aspecto econômico da prestação de serviços por parte do reclamante claramente sobrepujou o caráter evangélico ou missionário que pudesse ele ter apresentado já que a alteração da denominação de suas funções de assistente de vendas para colportor vai de encontro ao preconizado pelo princípio da primazia da realidade".

A Igreja Adventista então interpôs agravo de instrumento ao TST, reafirmando o argumento de que se tratava de atividade missionária. A tese, porém, foi considerada improcedente pela 5ª turma. Segundo o ministro Brito Pereira, relator, para se chegar a decisão contrária as anteriores, seria necessário novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento vedado pela súmula 126 do TST.

Processo relacionado: 185100-30.2002.5.15.0094

sexta-feira, 14 de junho de 2013

O NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS GERA DANO MORAL


O NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS GERA DANO MORAL.


O BCS Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado. A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a empresa dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor abandonou o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo reparação moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias.

Na opinião do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa - deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego - justifica a reparação moral. Ou seja, o autor foi dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da rescisão.

No caso em questão, o magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas, o que não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve reparar o dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e do trabalho.

Sendo assim, a indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em R$ 5 mil. "O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor, em consonância com o princípio da razoabilidade”, finalizou o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

RATIFICADAS PELO BRASIL, NORMAS DA OIT DEFINEM PARÂMETROS PARA TRABALHO INFANTIL.


Ratificadas pelo Brasil, normas da OIT definem parâmetros para trabalho infantil.
  

O ordenamento jurídico brasileiro protege a criança e o adolescente da exploração sob todas as formas. A Constituição Federal contempla um sistema especial de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes que visa garantir, "com absoluta prioridade", o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los "a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão".

Na legislação trabalhista, a CLT reserva um capítulo inteiro (Capítulo V) à proteção do trabalho do menor, e o artigo 403 proíbe qualquer tipo de trabalho a menores de 16 anos, a não ser como aprendizes a partir dos 14 anos, sob condições específicas. A proibição é reforçada pela Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  

Além da legislação nacional, o Brasil incorporou a seu ordenamento jurídico duas normas internacionais sobre o tema: a Convenção 138 e a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Dentre os diversos aspectos que contribuíram para a edição da Convenção 182 pela OIT, em 1999, o mais significativo foi a necessidade de adoção de instrumentos eficazes para a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil, em complementação à Convenção 138 e a Recomendação sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego, de 1973.

Conforme entendimento da OIT, grande parte da exploração infantil tem origem na pobreza, e sua erradicação, portanto, está vinculada ao processo de crescimento econômico e seus reflexos na estrutura educacional das nações.

O instrumento do organismo internacional é voltado para o trabalhador menor de 18 anos sujeito às piores formas de trabalho. As práticas condenadas são todas as formas de escravidão ou as situações análogas à escravidão, a exemplo da comercialização de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado de crianças para serem utilizadas em conflitos armados.

A convenção repudia também a utilização de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas, e a convocação para participação em atividades ilícitas, em especial a produção e tráfico de entorpecentes.

A Organização incluiu, ainda, na classificação das piores formas de trabalho aqueles que, pela natureza ou circunstâncias nas quais são executados, possam afetar a saúde, a segurança e a moral do menor. Todavia, a definição dessas atividades fica a cargo de cada país, com o auxílio das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

Os países signatários da Convenção 182 assumem o compromisso de oferecer assistência nas ações de retirada de crianças das atividades, oferecendo meios de assegurar-lhes a reabilitação e a integração social, o acesso à educação fundamental gratuita e, quando possível e recomendável, sua formação profissional. A norma passou a viger no Brasil em 2000, com o Decreto 3597/2000.

Em relação à idade mínima aceitável, a Convenção 138, vigente no Brasil desde 2002, por meio do Decreto 4134/2002, surgiu da necessidade de unificação de parâmetros, considerando os inúmeros instrumentos internacionais que estabeleciam patamares mínimos de aceitação do trabalho infantil para diversos setores econômicos ou categorias profissionais. Desta forma, desde 1973, todo estado membro que a ratificar especificará, em declaração anexa à ratificação, a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território.

Apesar da possibilidade de flexibilização de acordo com as realidades nacionais, a convenção estabelece que a idade mínima não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos. Ressalva, contudo, que, nos países em que a economia e as condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá ser definida a idade mínima de 14 anos.

Nos casos de o trabalho desenvolvido prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem, não será admitido trabalhador com idade inferior a 18 anos. A regra será relativizada, com permissão a partir dos 16 anos, nos casos em que se garanta proteção da saúde, da segurança e da moral dos jovens envolvidos, sendo-lhes proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da atividade pertinente.

As disposições dessa convenção são aplicáveis às atividades de mineração e pedreira, indústria manufatureira, construção, eletricidade, água e gás, serviços sanitários, transporte, armazenamento e comunicações, plantações e demais empreendimentos agrícolas de fins comerciais. Foram excluídas do limite da idade mínima as propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.

terça-feira, 11 de junho de 2013

EMPREGADA DEMITIDA APÓS TRATAMENTO SERÁ INDENIZADA.


Empregada demitida após tratamento será indenizada.


Por desrespeitar princípios de proteção à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, garantidos pela Constituição da República, uma empresa de cinema terá de indenizar uma empregada demitida ao fim da licença médica para tratamento de transtorno bipolar. A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que ressaltou que, embora a empresa tenha se utilizado do direito legítimo de rescindir o contrato de trabalho, as provas relativas ao caso revelaram que ela sabia que a trabalhadora estivera em tratamento de saúde para cuidar do quadro depressivo agudo. Para o TRT-9, a dispensa dez dias após a alta médica foi irregular, já que a empregadora "não observou o dever de cuidado em relação à condição psicofísica da empregada".

A trabalhadora, aposentada por invalidez logo após a demissão, teve o quadro emocional agravado depois do rompimento de um relacionamento amoroso. O Tribunal Regional considerou abusiva a demissão e destacou que a legislação civil, ao conceituar o abuso de direito, previu também a ilicitude do exercício que excede os limites fixados pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil).

No recurso ao TST, a empresa pediu a absolvição da condenação de indenizar a trabalhadora em R$ 5 mil, e argumentou que pagou corretamente todos os direitos trabalhistas à época da rescisão contratual. A 7ª Turma do Tribunal, porém, não conheceu do recurso e negou seguimento aos embargos à SDI-1, levando a empresa a interpor agravo na tentativa de levar o caso à seção especializada.

O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a empresa sustentou contrariedade à Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Para a Arteplex, teria havido equívoco ao se equiparar o transtorno bipolar a doença grave.

Contudo, o ministro ressaltou que não foi esse o fundamento da condenação, que considerou a dispensa arbitrária por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 875000-13.2005.5.09.065

SINDICATO É CONDENADO A DEVOLVER OS VALORES RECOLHIDOS DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVA PAGAS POR TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS.


Sindicato do Comércio é condenado a restituir os valores recolhidos das Contribuições assistenciais e confederativas pagas por trabalhadores não associados.

A 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) determinou que o Sindicato dos Empregados no Comércio (Sincomerciário) e o Sindicato do Comércio Varejista (Sincovarp) deixem de cobrar dos trabalhadores não associados, contribuições assistenciais e confederativas. Os descontos vinham sendo realizados diretamente na folha de pagamento dos funcionários desde 2004 e, segundo a Justiça, e ferem o princípio da liberdade sindical previsto na constituição.

Por telefone, a presidente do Sincomerciário, Santa Regina Pessoti Zagretti, afirmou que não se manifestará sobre o caso até que a sentença, em segunda instância e sem possibilidade de recurso, seja analisada pelo departamento jurídico da entidade. A mesma resposta foi encaminhada, em nota, pela assessoria do Sincovarp.

A decisão foi proferida na última sexta-feira (7) pela relatora Rita de Cássia Bernardino de Souza, que julgou a ação movida há sete anos pelo Ministério Público do Trabalho. A partir de agora, os lojistas ficam desobrigadas de efetuar os descontos salariais e repassar as contribuições ao Sincomerciário.

Além de proibir as cobranças, a juíza também determinou a restituição dos valores recolhidos, com juros e correção monetária, no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A quantia a ser restituída não foi divulgada. Caso os repasses continuem acontecendo, os sindicatos podem ser multados em R$ 5 mil por empregado lesado.

Sindicato do comércio
Em nota, o Sincovarp destacou que, apesar de ser citado na ação, não representa os trabalhadores, somente as empresas do comércio varejista de Ribeirão. Por esse motivo, não recebe qualquer valor referente à cobrança julgada. "O nome do Sincovarp consta no processo porque a entidade é uma das signatárias da convenção coletiva da categoria", diz a nota.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

TRABALHADORA É DEMITIDA,PERDE O BEBÊ E RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DOS EMPREGADORES.


Frentista é demitida, perde o bebê e receberá indenização dos empregadores.



Uma frentista da cidade de Caxias do Sul (RS) irá receber R$25 mil de indenização por danos morais do Posto Tirol Ltda. e do Posto Imigrante Ltda.  A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou ter havido malícia e má-fé dos empregadores para despedir a trabalhadora e admiti-la no segundo estabelecimento durante a gravidez. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso dos empregadores contra a condenação.

Ela trabalhava para o Tirol e recebeu a proposta de um novo emprego no Posto Imigrante, de propriedade do filho do dono do Tirol. Lá ela teria, segundo o ex-patrão, função mais compatível com o seu estado de saúde, já que estava grávida de cinco meses e com risco de aborto.

Com a promessa de que seriam pagas todas as verbas rescisórias do emprego anterior, ela aceitou, mesmo sabendo que teria de abrir mão da estabilidade da gestante e teria de cumprir um período de experiência. "O cheiro da gasolina me dava enjoos", confessou.

Todavia, segundo o advogado da frentista, houve vários transtornos durante o contrato de experiência, situações de ofensas e humilhações por parte do novo patrão que teriam afetado o estado psicológico e moral da empregada. No final do contrato, resolveram demiti-la. Dois dias depois, ela perdeu o bebê.

O Posto Tirol justificou a demissão pelo excesso de faltas e seu preposto chegou a afirmar em depoimento que desconhecia a gravidez. No recurso para o TRT, a empresa declarou que a condição da trabalhadora não impedia que ela fosse advertida, e que a sensibilidade emocional natural dessa fase não poderia justificar a indenização imposta. Mas, para o TRT-RS, ainda que não houvesse prova cabal de que os fatos envolvendo a relação de emprego teriam ocasionado o aborto, o contexto permitia concluir que a situação teve papel decisivo na perda do bebê da trabalhadora.

Após o aborto, ela tentou levar à empresa atestados médicos comprovando o seu estado, justificando as faltas, e assim receber as verbas trabalhistas, mas disse que encontrou muitas dificuldades. A Justiça do Trabalho entendeu que "dificultar a liberação dos valores que seriam devidos à trabalhadora quando ela estava enlutada beira a crueldade". Por isso, condenou as duas empresas, solidariamente, a indenizá-la por dano moral.

No recurso para o TST, a empresa alegou que sua condenação ao pagamento da indenização viola os artigos 927 do Código Civil, 818 da CLT e 333 do CPC. Para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional considerou o conjunto de provas, que indicavam a malícia, a má-fé dos empregadores e a inidoneidade na condução do contrato de trabalho para a indenização por danos morais. Quanto a acolher a tese da empresa de inexistência de dano moral, o magistrado justificou que a Súmula nº 126 do TST não permite o reexame do conjunto fático-probatório.

Processo: TST-RR-182-19.2011.5.04.0404

CONTATO COM MENORES DOENTES NÃO GARANTE INSALUBRIDADE A AGENTES DA FUNDAÇÃO CASA.


Contato com menores doentes não garante insalubridade a agente da Fundação Casa.
  

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma agente de apoio técnico da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo do Adolescente (Fundação Casa, antiga FEBEM-SP) não tem direito ao adicional de insalubridade que pretendia receber, alegando que ficava em contato com internos portadores de doenças infectocontagiosas.

O relator do recurso de embargos à subseção, ministro Aloysio Correa da Veiga, observou que, entre as atividades realizadas pela agente, estava a de acompanhar os internos a hospitais quando estes adoeciam. Ele reconheceu que, no trabalho de resgate do menor, os agentes "ficam expostos a ambientes em que a saúde e a higiene não restam protegidos". Constatou também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) obriga as instituições que abrigam menores infratores a cuidar para que o ambiente seja saudável e higiênico.

Todavia, para o relator, a atividade desenvolvida pela agente não poderia ser considerada insalubre. Segundo ele, a instituição que recolhe menores para ressocialização e educação não pode ser considerada "hospital", para enquadrar a atividade como insalubre conforme descrito no Anexo 14 da  Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O ministro registrou em seu voto que a insalubridade, de fato, havia sido constatada por laudo pericial. Porém enfatizou que os artigos 189 e 190 da CLT definem a insalubridade nos casos em que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos à saúde – acrescentando que o 195 desobriga o empregador ao pagamento do adicional quando, apesar de constatada pela perícia a existência de agente prejudicial, a atividade não esteja incluída naquelas consideradas insalubres pelo MTE.

A agente de saúde recorreu à SDI-1 contra decisão da Oitava Turma, que, ao julgar recurso da Fundação Casa, absolveu-a do pagamento do adicional, imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A Turma considerou que a decisão contrariou o item I da Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1, que considera necessário que a atividade esteja classificada na relação oficial do MTE como insalubre, não bastando apenas a constatação por laudo pericial.


Processo: RR-17200-11.2007.5.02.0061

sábado, 8 de junho de 2013

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR EMPREGADO QUE SOFREU ASSÉDIO DURANTE DISPENSA.


Volkswagen é condenada a indenizar empregado que sofreu assédio durante dispensa.

    

Um procedimento imposto pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. aos empregados demitidos, que consiste na passagem deles por vários setores para verificar possíveis pendências, resultou na condenação da empresa a indenizar um empregado que sofreu humilhações no chamado "check list". A condenação, arbitrada em R$ 5 mil, foi mantida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso de embargos da empresa.

Segundo o empregado, no "check list demissional" ele deveria percorrer seis setores para obter vistos dos responsáveis em itens como exame médico demissional, devolução de equipamentos de proteção individual (EPIs) e de carteiras de plano de saúde, encerramento ou transferência de conta bancária, devolução de chaves de armário e mesa, uniforme, ferramentas, senha eletrônica e crachá, entre outros. Alguns itens eram desnecessários, como a devolução de ferramentas, que não utilizava, mas mesmo assim era obrigado a pedir os vistos. Nesse processo, afirmou que sofreu humilhações, ouvindo comentários como "este rodou", levando-o a acionar a empresa pedindo indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido.

Em seu depoimento, o representante da Volkswagen confirmou a exigência do check list tanto na admissão quanto na demissão. Outras testemunhas confirmaram que tal procedimento é realizado mesmo quando o empregado nada tem a devolver.

A sentença, ao deferir a indenização, assinalou que, à exceção do exame médico demissional, a centralização dessas conferências e devoluções num único departamento evitaria a sujeição do empregado à "via-sacra dos vistos". A prática, para o juiz de primeiro grau, gera a presunção de constrangimento porque expõe o trabalhador perante os colegas no momento em que se encontra fragilizado pela perda do emprego.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela Sétima Turma do TST. Ao interpor embargos à SDI-1, a Volkswagen sustentou que a matéria já foi analisada várias vezes pelo Tribunal, com decisão pela improcedência do pedido de indenização.

Divergência específica

O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a função uniformizadora da SDI-1 só é exercitada quando for caracterizada divergência entre as Turmas do Tribunal ou destas com a própria SDI-1 quanto à interpretação de lei federal ou da Constituição. Para isso, é preciso que seja demonstrada a existência de decisões conflitantes e específicas, ou seja, que partam de premissas idênticas e que, com base nos mesmos dispositivos de lei, cheguem a conclusões diversas – o que não foi feito pela empresa no caso.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

MENOR APRENDIZ GRÁVIDA GARANTE O DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.


Gravidez de aprendiz dá direito à estabilidade provisória.

Aprendiz de telemarketing que engravidou durante curso de contrato de trabalho tem direito à estabilidade provisória. A decisão é da 8ª turma do TRT da 3ª região, que entendeu que a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, exige-se apenas a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato.

De acordo com os autos, a jovem foi contratada para trabalhar 18 meses pela empresa, na área de call center, e o afastamento se deu com a extinção do contrato. A 31ª vara do Trabalho de BH reconheceu a estabilidade gestacional provisória com fulcro na nova redação da súmula 244, do TST. A empresa recorreu alegando que a CF/88 não proíbe a rescisão do contrato de trabalho de grávidas, desde que não arbitrária ou imotivada.

Para a juíza Ana Maria Amorim Rebouças, convocada na 8ª turma do TRT, o ADCT, no artigo 10, II, "b", veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Segundo a magistrada, portanto, para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, exige-se apenas a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho. Ela salientou que não há qualquer prova nos autos que invalide o contrato de aprendizagem, sendo que o documento foi firmado pela demandante.

"Trata-se da responsabilidade social do empregador, pois, afinal de contas, o risco do empreendimento é deste, conforme preconiza o artigo 2º da CLT. O dever é de todos e, principalmente, do empregador que teve à sua disposição aquela força de trabalho, volto a frisar, mesmo que temporariamente".

Processo: 0000107-79.2012.5.03.0110

quinta-feira, 6 de junho de 2013

HERDEIROS NECESSÁRIOS TÊM PRIORIDADE PARA RECEBER INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.


Herdeiros necessários têm prioridade para receber indenização por acidente de trabalho.

  
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que pai e irmão de um trabalhador falecido em acidente de trabalho não têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais, tendo em vista que a viúva e a filha já receberam indenização pelo mesmo fato em outra ação. Por unanimidade, os ministros deram provimento a recurso de revista da BRF – Brasil Foods S/A e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

De acordo com os autos, no dia 28 de outubro de 2008, a BRF solicitou que seu empregado trabalhasse em uma máquina localizada nos túneis de congelamento. Apesar de a máquina ter funcionamento automático, o empregado a operava quando faleceu em razão de grave acidente de trabalho. A empresa seria responsável pelo acidente, uma vez que o falecido – de 25 anos de idade - não recebeu qualquer treinamento para operar o equipamento, nem tinha a necessária experiência para realizar a atividade solicitada.

A empresa sustentava a ilegitimidade dos reclamantes (pai e irmãos do falecido) para postular indenização por danos morais. Argumentava que somente a esposa e a filha seriam partes legítimas, já que eram herdeiras necessárias, e informou que elas já ajuizaram ação nesse sentido. Alegava que o valor de R$ 341 mil já reconhecido àquelas sucessoras se estenderia aos demais membros da família, e que conclusão diversa implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim, apontava violação dos artigos 1.829, inciso I, e 1.836 do Código Civil e 16, incisos I, II e III, e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Voto da relatora

Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, não há dúvida de que os herdeiros, cônjuge ou companheiro(a) e os membros da família ligados afetivamente ao trabalhador vítima de acidente podem reclamar a reparação por danos morais. "Contudo, tal questão ganha maior relevância quando o empregado falece, o que pode permitir o ajuizamento de ações em cascata", observou. Essa situação afetaria a segurança jurídica, "pois seria possível a interposição de inúmeras ações pleiteando indenizações pelo mesmo fato (morte), mesmo após configurada a coisa julgada e reparado o dano".

De acordo com a ministra, a segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e está intimamente ligada ao valor de justiça, "tanto que é assegurada pelos princípios da irretroatividade da lei, coisa julgada, direito adquirido, ato jurídico perfeito, ampla defesa e contraditório, dentre outros". A possibilidade de ajuizamento de sucessivas ações, por inúmeras pessoas ligadas afetivamente à vítima, portanto, "não está em conformidade com os preceitos constitucionais", concluiu.

Vocação hereditária

A ministra Dora Maria da Costa considerou que não há legitimidade concorrente de todos aqueles que sofrem o dano e a perda do ente querido, mas, em respeito à segurança jurídica, deve-se privilegiar as regras da ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil. Portanto, o direito da viúva e dos filhos deve ser priorizado em detrimento dos demais, "pois não possui a mínima razoabilidade que aqueles pleiteiem indenização por danos morais e, em outras ações, o façam também os pais, irmãos, sobrinhos, primos, amigos, e assim sucessivamente".

Ela salientou que tal entendimento é adotado pela legislação previdenciária (artigo 16 da Lei nº 8.213/91), quando estabelece a ordem daqueles que têm direito à pensão por morte. Por essa razão, ressaltou que o fato das herdeiras diretas do falecido terem recebido a indenização exclui o direito dos demais requererem, em outra ação, a mesma indenização, conforme disciplinam os artigos 1.829, inciso I, e 1.836 do Código Civil.

Assim, a ministra deu provimento ao recurso de revista para reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e extinguir o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa das partes, com base nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Ficou prejudicada a análise dos demais temas recursais.

Processo: ARR-1685-14.2010.5.04.0662

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

QUANDO SACAR O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS

Quando Sacar o FGTS

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Para saber detalhes sobre a utilização do FGTS na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio, clique aqui.

Se você quer conhecer mais sobre a utilização do FGTS na aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional, clique aqui. 

Demissão sem justa causa:
Documentos necessários para o saque:
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão, ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, homologado pelo órgão competente, quando o vínculo for maior que 1 ano, com data de afastamento até 31/01/2013, ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT.
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado.


Término de contrato por prazo determinado:
Documentos necessários para o saque:
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, (com data de afastamento até 31/01/2013), homologado pelo órgão competente quando o vínculo for maior que 1 ano ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT.
- Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações se houver.

Rescisão do contrato por Extinção Total da Empresa; Supressão de parte de suas atividades; Fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, Filiais ou Agências; Falecimento do empregador individual ou Decretação de nulidade do contrato de trabalho - Inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário:
Documentos necessários para o saque:
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, (para contratos rescindidos até 31/01/2013), homologado quando legalmente exigível , ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT.
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Declaração escrita do empregador, confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades; ou
- Cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial deliberando sobre a extinção total da empresa, fechamento de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências; ou
- Certidão de óbito do empregador individual; ou
- Decisão judicial transitada em julgado, documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz e declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando a rescisão do contrato de trabalho em consequência da falência; ou
- Documento emitido pela autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho.

Culpa recíproca ou força maior:
A culpa recíproca ocorre quando, por decisão da Justiça do Trabalho, o empregador e o trabalhador forem responsáveis, na mesma proporção, pela rescisão do contrato de trabalho. Considera-se força maior quando ocorre um fato imprevisível que obrigue o empregador a rescindir o contrato de trabalho, como, por exemplo, um incêndio que impeça a continuidade do trabalho.
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
-Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias ou estatuto da sociedade e, quando for o caso, o regimento interno do Conselho de Administração, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Sentença transitada em julgado estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho e TRCT quando houver; ou
- Termo de audiência da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do processo reconhecendo a culpa recíproca, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação trabalhista.

Necessidade pessoal em face da urgência e gravidade decorrente de desastre natural:
Trabalhador ou diretor não-empregado residente nas áreas atingidas de municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública que tenha sido formalmente reconhecida pelo Governo Federal, pode sacar o FGTS.

Documentos necessários para o saque:
     I - Fornecidos pelo Governo Municipal à CAIXA:
- Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão:
a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/Unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada (s) unidade (s) residencial (is) ou;
b) nome do logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas.
A declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao Decreto Municipal e à Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
- Formulários de Avaliação de Danos - AVADAN;
- Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.

     II - Documentos de comprovação a serem fornecidos pelo trabalhador:
- Documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor não-empregado;
-Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias. Poderá ser acatada declaração de autoridade competente, emitida em papel timbrado do órgão emitente, devidamente datada e assinada, da qual constem nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.

Valor a ser recebido:
O valor do saque corresponde ao saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$5.400,00 por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.

Observações:
1. A solicitação e a habilitação ao saque fundamentada nesta hipótese somente podem ser realizadas a partir do reconhecimento do Governo Federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
2. A solicitação de saque poderá ser apresentada até o 90º dia subsequente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
3. Só poderá ser realizado um saque por evento em cada conta do FGTS.

Aposentadoria:
Documentos necessários para o saque:
-Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria; e
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a Data de Início do Benefício - DIB da aposentadoria; ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.

Suspensão Total do Trabalho Avulso por período igual ou superior a 90 dias:
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador avulso;
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
- Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra, quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.

Falecimento do titular da conta:
Podem sacar os dependentes do trabalhador informados na Relação de Dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; ou

Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do sacador; e
- Número de inscrição PIS/PASEP do titular da conta vinculada, ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Carteira de Trabalho do titular falecido ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Certidão de Óbito do titular falecido, se em poder do interessado; e
- Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido; e
- Certidão de Nascimento e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos:
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do titular da conta.

Portador de HIV - SIDA/AIDS:
Pode sacar o FGTS o trabalhador portador do vírus HIV ou que possuir dependente portador do vírus HIV.
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Cópia do atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, no qual deve constar o nome da doença ou o código da CID - Classificação Internacional de Doenças, o número de inscrição do médico no CRM -- Conselho Regional de Medicina e a assinatura, sobre carimbo; e
- Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV; e
- Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Neoplasia maligna (câncer):
O trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependente acometido de neoplasia maligna pode sacar o FGTS.
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente: "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006"; e
- Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e
- Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença; e
- Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Estágio terminal em decorrência de doença grave:
O trabalhador em estágio terminal em razão de doença grave ou que possuir dependente em estágio terminal, em razão de doença grave, pode sacar o FGTS.
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Atestado médico contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente: "Paciente em estágio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID________"; e
- Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular em estágio terminal de vida, em razão de doença grave; e
- Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Contas inativas do FGTS:
O trabalhador ou diretor não empregado que permanecer 03(três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive.
Documentos necessários para o saque:
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; e
- Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de 03 anos ininterruptos, fora do regime do FGTS; e
- Documento de identificação do titular da conta; e
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; 
- CTPS e cópia das páginas em que conste a identificação do trabalhador, o vínculo empregatício do qual está sendo solicitado o saque e a página imediatamente posterior que deve estar sem preenchimento ou que contenha contrato firmado cuja admissão seja posterior aos 3 anos ininterruptos. 

Observação.:
Após o trabalhador ter permanecido 03 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, o saque da conta vinculada poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário.

Permanência da conta vinculada por 3 (três) anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive:
Documentos necessários para o saque: 
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Documento que comprove o vínculo empregatício e o afastamento do trabalhador , quando não constante da CTPS; ou
- Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; e
- Documento de identificação do titular da conta; e
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; 
- CTPS e cópia das páginas da qualificação civil e do(s) contrato(s) de trabalho objeto de saque que contenham data de afastamento ou informação do afastamento temporário, ocorrido até 13/07/1990, inclusive, na parte de anotações gerais e que se conservaram sem crédito de depósito até a data da solicitação de saque; ou 
- Cópia do comprovante do desligamento do trabalhador, quando não constante na CTPS.