quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

PROJETO DE LEI QUE GARANTE DIREITO A MULHERES QUE PERDEREM FILHO.


Projeto aprovado garante direito a mulheres que perderem filho.



andre mansur estabilidade apos ter aborto natural3 Estabilidade após ter aborto natural
O Congresso deu o primeiro passo para aprovar a lei que dá direito à licença-maternidade a grávidas que sofrem aborto natural. A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para assegurar estabilidade provisória no emprego à mulher, desde a gravidez até cinco meses após o parto, em caso de aborto, óbito do feto prematuro ou falecimento do filho.
Com expectativa de ser aprovada já no primeiro semestre de 2014, a proposta é um substitutivo da relatora, deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), para o Projeto de Lei 3.783/08, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT).
Jandira alterou o projeto para incluir a modificação no Artigo 392 da CLT, que trata do direito à licença-maternidade. De acordo com a deputada, o projeto é para garantir amparo completo às gestantes.
“Dar todos os direitos trabalhistas e previdenciários para as mães que perderam seus bebês é garantir os direitos básicos da CLT para todas as trabalhadoras, sem distinção ou preconceito”, aponta a parlamentar comunista.
A deputada disse ainda que o projeto precisa passar pelas comissões de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ir ao Senado.
Entretanto, ela conta que a tramitação segue em caráter conclusivo e não precisa ir ao plenário da Câmara. O que, na prática, torna o processo mais ágil. “Essa segurança legislativa permitirá que as mulheres consigam enfrentar este momento com mais dignidade”, diz.

FONTE: O Dia

FALTAS JUSTIFICADAS DOS TRABALHADORES PREVISTA NA CLT.


FALTAs JUSTIFICADAS DOS TRABALHADORES PREVISTA NA CLT.



Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 


I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 

III – por 5 dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; 

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. 


VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). 

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. 

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 

A Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT prevê no artigo 473, hipóteses em que o trabalhador pode faltar ao serviço sem ser descontado do salário ou penalizado. São faltas justificadas, de acordo com os Arts.  131 e 473 da CLT, os afastamentos: a) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; b) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pela Previdência Social, exceto quando tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos; c) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; d) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e) nos dias em que não tenha havido serviço, exceto se deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; f) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; g) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; h) até 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho; i) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; j) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor; k) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar, pertinentes aos exercícios de apresentação de reservistas; l) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; m) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; e n) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

terça-feira, 24 de dezembro de 2013

SALÁRIO MÍNIMO PARA 2014

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide Lei nº 12.382, de 2011)Vigência
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega
Manoel Dias
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Garibaldi Alves Filho

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

MOTORISTA DE ÔNIBUS FAZ JUS A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR CALOR EXCESSIVO.


Motorista de ônibus faz jus a adicional de insalubridade por calor excessivo.


A Vega Manaus Transporte de Passagens Ltda. deverá pagar adicional de insalubridade a um motorista de ônibus urbano exposto a calor excessivo. A decisão é da 8ª turma do TST, que negou provimento a recurso da empresa.

O trabalhador alegou que laborava sob temperaturas acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas. Ele argumentou que o assento do motorista de ônibus é de ferro e revestido de tiras de plástico e que o motor localiza-se ao lado do condutor, fatores que provocam aumento significativo de temperatura.

A empregadora, no entanto, argumentou que, para ser considerada insalubre, a atividade deve estar assim classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em segunda instância, o TRT da 11ª região manteve decisão que deferiu o adicional de insalubridade de grau médio (20% do salário mínimo vigente mês a mês durante o contrato de trabalho) ao motorista, uma vez que laudo técnico comprovou que ele desempenhava suas atividades em local insalubre.

No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, explicou que o recurso da empresa somente seria admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou violação direta da CF/88, e não por ofender portaria do MTE ou OJ do TST.
Processo relacionado: AIRR - 2098-07.2012.5.11.0001

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO APROVA NOVAS SÚMULAS E ALTERA OUTRAS.


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO APROVA NOVAS SÚMULAS E ALTERA OUTRAS.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quarta-feira (11) duas novas súmulas, de números 446 e 447, e fez alterações em mais duas, 288 e 392, além de alterar, também, três instruções normativas.

A nova Súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para maquinista ferroviário, e a Súmula 447 não reconhece o direito ao adicional periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o abastecimento de aeronaves.

Houve a inclusão do item II da Súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada nova redação à Súmula 392 (Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho).

Quanto às instruções normativas, foi aprovada a supressão da parte final do item X da IN nº 3, confirmando a jurisprudência do TST no sentido de que a justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Na IN nº 20, foram alterados os itens I,V,VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da adoção, na Justiça do Trabalho, da GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em substituição ao DARF.

Foi ainda revogado o parágrafo segundo do artigo 5º da IN nº 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Publicação

A decisão do Pleno tem publicação prevista no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para esta sexta-feira (13). As edições das novas súmulas e modificações das antigas devem ser publicadas três vezes consecutivas, conforme determinação do artigo 175 do Regimento Interno do TST. Já as alterações das instruções normativas serão publicadas uma única vez.

(Augusto Fontenele)

NOVAS SÚMULAS

Súmula nº 446

MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, daCLT.

Súmula nº 447

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, c, da NR 16 do MTE.

SÚMULAS ALTERADAS

Súmula nº 288 (inclusão do item II):

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Súmula nº 392 (nova redação)

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

NOVA REDAÇÃO DAS INTRUÇÕES NORMATIVAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 1993

ITEM XX - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida e da herança jacente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 20, de 2002

ITEM II – O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar o correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções

a) o preenchimento da GRU Judicial será on line, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet;
b) o pagamento da GRU – Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A;
c) o campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade Gestora (UG), será preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os códigos constam do Anexo I;
d) o campo denominado Gestão será preenchido, sempre, com a seguinte numeração: 00001 – Tesouro Nacional.

ITEM IV (Revogado)

ITEM V

V - O recolhimento das custas e emolumentos será realizado nos seguintes códigos:

18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).

18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).

Parágrafo único. Para esses códigos de arrecadação não haverá limite mínimo de arrecadação, de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002.

ITEM VI

VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter arquivadas.

ITEM VII (Revogado)

ITEM VIII-A

VIII-A O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários.

ITEM IX

IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 30, de 2007

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA A P.AGAR NOVAMENTE FÉRIAS QUITADAS FORA DO PRAZO


Empresa é condenada a pagar novamente férias quitadas fora do prazo


Se o empregador concede férias ao empregado após o prazo estipulado no artigo 134da CLT (qual seja, 12 meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito), ou mesmo, se quitar as férias depois do prazo legal, ele terá praticado ato irregular que autoriza a incidência da multa prevista no artigo 137 da CLT. Com base nesse entendimento, a juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ituiutaba, condenou a empregadora a pagar ao reclamante, de forma simples, as férias acrescidas de 1/3 de cinco períodos aquisitivos de 2006 a 2011.

Na petição inicial, o reclamante pleiteou o pagamento das férias acrescidas de 1/3 de todos os períodos aquisitivos, informando que as férias usufruídas não foram quitadas no prazo estabelecido no artigo 145 da CLT, cujo pagamento deveria ter sido feito até dois dias antes do início do período de fruição. Em sua defesa, a ré argumentou que a concessão das férias ao empregado é ato exclusivo do empregador, sustentando, ainda, que o pedido está prescrito e que o atraso no pagamento da parcela não autoriza a imposição da penalidade prevista no artigo 137 da CLT.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante destacou que a reclamada, além de não contestar especificamente a alegação do reclamante, não juntou aos autos os documentos comprobatórios dos períodos em que o trabalhador usufruiu das férias e do respectivo pagamento. Por isso, considerou como verdadeiro o afirmado pelo reclamante. Além disso, ela rejeitou a arguição de prescrição, frisando que, no caso de férias, a prescrição somente inicia sua fluência a partir do término do período concessivo e, como a ação foi ajuizada em 2012, a primeira e mais antiga das férias reclamadas foi a de 2006/2007, cujo período concessivo não havia expirado em data anterior à prescrição quinquenal arguida e acolhida.

No entender da magistrada, a melhor forma de interpretação do artigo 137 da CLT é a de que, não apenas a concessão das férias, mas também seu pagamento fora do prazo, autoriza a incidência do pagamento em dobro das férias, uma vez que essa prática é irregular e não assegura ao empregado a fruição do descanso merecido, conforme previsto pelo legislador.

Diante disso, a juíza sentenciante condenou a reclamada a pagar ao reclamante, de forma simples, as férias acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Como não houve recurso para o TRT-MG nesse aspecto, a decisão de 1º grau foi mantida.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

OPERADORA É INDENIZADA POR TER AVALIAÇÃO EXPOSTA PUBLICAMENTE.



OPERADORA É INDENIZADA POR TER AVALIAÇÃO EXPOSTA PUBLICAMENTE


Uma operadora de call center da TNL Contax S.A. será indenizada por danos morais por sua avaliação de desempenho ter sido exposta no ambiente de trabalho a todos os empregados. Após a condenação pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para modificar a decisão, mas a Segunda Turma do TST não admitiu o recurso de revista. Com isso, manteve-se a decisão regional que, em fevereiro de 2012, condenou a TNL a pagar R$ 1,5 mil à trabalhadora em decorrência do assédio moral.

Contratada em 2003 pela TNL Contax para exercer a função de operadora de telemarketing na TNL PCS S.A., em Niterói (RJ), a trabalhadora foi dispensada em outubro de 2005. Ela ajuizou, então, a ação, reclamando, além de outros pedidos, a indenização por danos morais. Para isso, alegou que os relatórios com avaliação negativa dos funcionários ficavam expostos em um quadro visível a todos, no posto de trabalho do supervisor, com amplo acesso a todos os empregados.

Segundo a autora da reclamação, o constrangimento sofrido por ela decorre de um sistema denominado "Avaliação Negativa". No mural consta um relatório de produtividade dos operadores, em que são considerados tempo médio de atendimento, nota de monitoria, atrasos e tempo utilizado para ir ao banheiro, com os nomes dos empregados em letras vermelhas e um desenho de uma mão com um dedo indicando para baixo - símbolo do funcionário negativo para a empresa.

Julgado inicialmente improcedente na primeira instância, o pedido de indenização da trabalhadora foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Em sua fundamentação, o TRT destacou a existência das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho do Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelecem medidas para um ambiente de trabalho saudável em serviços de call center. Especificamente no item 5.13, alínea C, há a vedação à exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.

Assim, por considerar que ficou caracterizado o constrangimento e o assédio moral à trabalhadora, o TRT condenou a empresa a pagar-lhe R$1,5 mil, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data do acórdão regional. Diante desse resultado, a TNL recorreu ao TST, sustentando que a ex-empregada não fazia jus à indenização por danos morais, porque a cobrança de metas pelo empregador não consiste em conduta ilícita.

Esse não foi o entendimento do ministro José Roberto Freire Pimenta, relator no TST, ao analisar o recurso de revista da empregadora. Além de destacar que prova testemunhal tornou evidente que havia exposição dos funcionários no mural de avaliação, ele ressaltou que o procedimento é vedado pela NR-17 "por considerar esse tipo de cobrança de metas um método desrespeitoso à integridade psicológica dos operadores de call center".

Dessa forma, na avaliação do relator, não se pode falar em violação do artigo 927 do Código Civil, como argumentou a empresa no recurso. Afinal, constou expressamente no acórdão do TRT a conduta culposa da TNL, que não observou a regra normativa vedando a exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores de telemarketing.

Além disso, o ministro ressaltou que os julgados indicados como modelos não servem à caracterização da divergência jurisprudencial. Eles não tratam da situação específica da exposição da avaliação de desempenho aos demais empregados da empresa e, portanto, não satisfazem o pressuposto recursal da especificidade. Por essas razões, o voto do relator foi pelo não conhecimento do recurso de revista. A decisão foi unânime.

(Fonte: TST)

Aposentada receberá valor da multa aplicada à Previ que TRT destinou ao FAT
 

A mudança do destinatário do valor de multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em vez da bancária aposentada do Banco do Brasil S. A. que ajuizou ação trabalhista, foi considerada, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afronta direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Ao julgar na última quarta-feira (4) o recurso de revista da aposentada, já em fase de execução, a Turma determinou o pagamento da multa em seu favor.

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) foi condenada a integrar horas extras deferidas judicialmente à aposentadoria da trabalhadora. Em caso de descumprimento da sentença, foi determinada a aplicação de multa diária de R$ 1 mil. No entanto, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), "a Previ utilizou-se de todos os meios disponíveis para se esquivar do cumprimento da obrigação".

Ao julgar agravo de petição, recurso cabível na fase de execução do processo, o Tribunal Regional manteve a multa. Porém, reverteu o valor, anteriormente destinado à trabalhadora, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A mudança foi feita de ofício, ou seja, sem que fosse solicitada por nenhum dos litigantes. Fundamentou sua decisão no artigo 461 do Código de Processo Civil e, por analogia, no artigo 13 da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas.

Inconformada com a mudança, a aposentada apelou ao TST e, no recurso, alegou que, tratando-se de direito individual, a multa fixada à parte devedora para forçá-la a cumprir determinação judicial destina-se à parte credora da obrigação. Sustentou também que a decisão do Regional ia contra os artigos 5º, incisos II e LV, e 93, inciso XI, da Constituição.

O relator, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, deu razão à trabalhadora. Ele destacou que o parágrafo 6º do artigo 461 do CPC permite ao julgador "modificar apenas o valor da penalidade imposta, não se reportando à possibilidade de alteração de seu destinatário". Além disso, assinalou que não convinha, no caso, a aplicação analógica do artigo 13 da Lei 7.347/85, "que autoriza especificamente a reversão do valor da indenização oriunda de danos causados aos trabalhadores ao FAT".

Com essa fundamentação, o relator considerou que a determinação, de ofício, da reversão do valor da multa em favor do FAT afrontou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, que assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes e acusados em geral. Como consequência, a Primeira Turma, ao julgar o mérito da questão, restabeleceu a decisão que determinou o pagamento da multa em favor da exequente – a trabalhadora.


quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

JORNADA REDUZIDA OU AUSÊNCIA NOS ÚLTIMOS 07 DIAS DE AVISO PRÉVIO É ESCOLHA DO EMPREGADO.




JORNADA REDUZIDA OU AUSÊNCIA NOS ÚLTIMOS 07 DIAS DE AVISO PRÉVIO É ESCOLHA DO EMPREGADO


"Vimos pela presente comunicar-lhe que V.Sa. fica desligado do quadro de empregados desta empresa, a partir de 11 de março de 2012, e que deverá cumprir aviso prévio trabalhado até 04/03/2012". 

Assim constou da comunicação de aviso prévio apresentada ao empregado da empresa de logística, ao ser dispensado sem justa causa. O modelo, frequentemente utilizado por empregadores, foi impugnado pelo reclamante na Justiça do Trabalho, ao argumento de que o direito de opção previsto no artigo 488 da CLT não foi respeitado. O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu razão ao trabalhador.

Segundo alegou o reclamante, a empresa não permitiu que ele optasse pela redução da jornada diária em duas horas. Foi simplesmente imposta a ausência de sete dias no final do aviso prévio, o que teria impedido e dificultado a sua procura por novo emprego. Por essa razão, ele pediu a nulidade do aviso prévio. Ao analisar a reclamação, o juiz de 1º Grau não viu qualquer irregularidade no procedimento, entendendo que o fato de o reclamante ter assinado o documento demonstra que concordou com o seu conteúdo.

No entanto, a Turma de julgadores teve entendimento diferente. Ao apreciar o recurso, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior observou que o próprio documento do aviso prévio revela que o reclamante não teve a oportunidade de escolher entre a saída antecipada ou a ausência nos últimos sete dias de trabalho. 

Segundo ele, a opção é prevista no artigo 488 da CLT, que estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o período de cumprimento do aviso prévio, poderá ser reduzido em duas horas diárias ou, optando o trabalhador, ficará ele liberado de seu cumprimento nos últimos sete dias. Trata-se de uma faculdade que deve ser respeitada pelo empregador, o que não aconteceu no caso dos autos.

"Claramente se vê, portanto, que ao reclamante foi imposto, sem qualquer faculdade de escolha, a ausência nos últimos sete dias do aviso prévio, o que não atende à finalidade da lei, que é exatamente propiciar ao trabalhador o direito de escolha da forma que lhe for mais conveniente para buscar um novo emprego", concluiu no voto. Diante desse contexto, o recurso foi provido para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a um novo aviso prévio, acrescido do valor proporcional de mais 12 dias, em face do disposto na Lei 12.506/2011. 

Na decisão, foi determinado, ainda, que a base de cálculo deverá observar as horas extras deferidas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa rescisória. (0000277-36.2013.5.03.0039 RO).

MANUAL PARA O TRABALHADOR: NORMAS COLETIVAS QUE AUTORIZAM PAGAMENTO DE PERICU...

MANUAL PARA O TRABALHADOR: NORMAS COLETIVAS QUE AUTORIZAM PAGAMENTO DE PERICU...: NORMAS COLETIVAS QUE AUTORIZAM PAGAMENTO DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL SÃO INVÁLIDAS O menor tempo de exposição do trabalhador ao risco ...

NORMAS COLETIVAS QUE AUTORIZAM PAGAMENTO DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL SÃO INVÁLIDAS.

NORMAS COLETIVAS QUE AUTORIZAM PAGAMENTO DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL SÃO INVÁLIDAS


O menor tempo de exposição do trabalhador ao risco não significa que há efetiva redução da possibilidade de um acidente com consequências imprevisíveis. Dessa forma, as normas coletivas que dispõem sobre pagamento de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do trabalhador ao risco não são consideradas válidas.

Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso das usinas reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e reflexos.

Ao ajuizar a ação, o reclamante pleiteou o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade recebido quando trabalhava, como eletricista, para uma das empresas reclamadas (usinas siderúrgica e mecânica do grupo Usiminas). As empresas se defenderam, alegando que os acordos coletivos da categoria permitiam o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do empregado ao risco e que, por essa razão, não existiam diferenças a serem pagas.

O Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, com devidos reflexos. As reclamadas recorreram, alegando que o reclamante jamais exerceu qualquer atividade considerada perigosa.

Mas o relator discordou da tese de que o reclamante não trabalhava em condições de periculosidade, pois os contracheques demonstraram que ele recebeu o adicional de periculosidade durante todo o contrato, ainda que em percentual inferior ao previsto em lei.

No entender do magistrado, mesmo tendo sido comprovado que o reclamante não ficava exposto ao risco durante toda a jornada de trabalho, ele tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade de forma integral. Isto porque, o menor tempo de exposição ao risco não significa efetiva redução da possibilidade de um acidente. Por essa razão, relator não considera válidas as previsões contidas em acordo ou convenção coletiva que estipulam o pagamento do adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de exposição do trabalhador ao risco.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso das reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. (0000725-63.2012.5.03.0097 AIRR).

DESAPOSENTAÇÃO NÃO TEM PRAZO DE DECADÊNCIA



DESAPOSENTAÇÃO NÃO TEM PRAZO DE DECADÊNCIA 



O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 


O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. 

No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência. 

Doze anos


O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação. 

O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação. 

O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro. 

No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS. 

Mais vantajoso 

Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”. 

Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado. 

“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto. 

Interpretação restritiva

Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado. 

“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator. 

Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin.

NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS




NR 16 - NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS


16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.

16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex ofício da perícia.

16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60 ºC (sessenta graus Celsius) e menor ou igual a 93 ºC (noventa e três graus Celsius).


16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados). (Alteração dada pela Portaria SIT 312/2012).

16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.

ANEXOS: