sábado, 25 de maio de 2013

EQUIPARAÇÃO SALARIAL DEVE SER PROVADA EM RELAÇÃO AO EMPREGADO QUE DESEMPENHA A MESMA FUNÇÃO NA EMPRESA



Equiparação salarial deve ser provada em relação a paradigma, ou seja, colega que tem a mesma função.


Para o reconhecimento da equiparação salarial, o empregado deve comprovar que realiza a mesma função que o colega apresentado como modelo, com igual produtividade e perfeição técnica. O trabalho deve ser prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. Esse é o teor do artigo 461 da CLT, derivado do princípio constitucional da isonomia e que busca evitar discriminação no trabalho.

Ocorre que, muitas vezes, o trabalhador pede o pagamento de diferenças salariais em relação a um colega, que, por sua vez, teve seu salário majorado por decisão judicial que reconheceu a equiparação com outro colega e daí por diante. É a chamada equiparação "em cadeia", que também tem outras denominações, como "em cascata", "em trama" e "em rede". Um desses casos foi submetido à apreciação da 9ª Turma do TRT-MG que, com base no atual entendimento do TST, manteve a sentença que julgou procedente o pedido.

Na inicial o reclamante alegou que exercia as mesmas funções de uma colega. Esta, por sua vez, teve a remuneração reconstituída em virtude de equiparação salarial obtida com outro modelo. Ao analisar o recurso do grupo financeiro, a desembargadora Mônica Sette Lopes verificou a presença dos requisitos do artigo 461 da CLT em relação a todos os paradigmas, inclusive a originária da cadeia.

No voto, ela se referiu à nova redação conferida ao item VI da Súmula 6 do TST, a qual estabelece que, uma vez presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência da Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

"Em virtude da redação conferida ao item VI da Súmula 6 do TST, reputa-se imprescindível a manifestação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, em relação ao paradigma 'matriz' da cadeia equiparatória, o que ocorreu, no caso, evidenciando-se a satisfação dos requisitos do art. 461 da CLT, também em relação à paradigma matriz" , destacou no voto. No caso, como os reclamados não demonstraram a existência de qualquer fato impeditivo à equiparação pretendida, prevaleceu a prova da identidade de função com os paradigmas.

Nesse contexto, a relatora decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.


terça-feira, 21 de maio de 2013

JUIZ RECONHECE VÍNCULO DE ADVOGADA QUE ERA SÓCIA DE ESCRITÓRIO.



Notícias do TRT/RJ 

JUIZ RECONHECE VÍNCULO DE ADVOGADA QUE ERA SÓCIA DE ESCRITÓRIO.

A 48ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ) declarou o vínculo de emprego em ação ajuizada por advogada com participação societária de 0,0125% do Escritório de Advocacia Zveiter. O escritório foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$30 mil por ter realizado uma fraude, mascarando a existência da relação de emprego.

A advogada trabalhou durante 17 meses no escritório sem contrato de trabalho. Nos autos, o escritório apresentou o contrato social da empresa para provar que a reclamante era integrante de sociedade. O juiz do trabalho Claudio Olimpio de Lemos Carvalho afirmou que a prática tratava-se de uma farsa, já que três sócios detinham 98,837% do capital social, enquanto 85 outros sócios detinham apenas os outros 1,163%. “Há um desequilíbrio tão evidente que é possível notar, sem outros elementos, que há algo de errado”, observou o magistrado.

Segundo ele, tanto as provas, quanto os testemunhos demonstraram os pressupostos da relação de emprego, como a subordinação jurídica, a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade. Ordens expressas de chefias de horário de entrada e saída e a proibição da advogada de patrocinar processos fora do escritório ajudaram a caracterizar o vínculo.

O juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar todas as verbas devidas e fixou o valor de indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). “Toda essa fraude merece repúdio e seria muito pouco se, depois do que foi tentado para frustrar os direitos trabalhistas, o réu tivesse que pagar apenas o que deixou de pagar”, disse ele.

O valor da indenização foi estipulado com objetivo de proporcionar à advogada um prazer material capaz de aplacar e compensar a dor sofrida com a violação de seu patrimônio moral, além de onerar o escritório de tal forma que este se convença da ilicitude de seu ato, não voltando a praticá-lo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e lei a sentença na íntegra.

A IMPORTÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO À COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT



A importância da impugnação à comunicação de acidente do trabalho - CAT


É de conhecimento geral a obrigação da empresa em emitir comunicação de acidente do trabalho ao INSS, diante da menor suspeita de ocorrência de acidente. Sabemos também que cabe exclusivamente ao órgão previdenciário classificar a comunicação como acidente de trabalho ou não, presumindo o nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida pelo trabalhador, chamado NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.

Necessário destacar que a presunção do NTEP se baseia em estatísticas de acidentes da própria empresa, o que significa que nem toda CAT obrigatoriamente será entendida como acidente de trabalho.

O que não se divulga com tanta amplitude é a possibilidade de as empresas apresentarem impugnações à classificação emitida pelo INSS e, consequentemente, tampouco se trata da sua importância. Isto porque, não obstante o parecer do Instituto, sempre que a classificação for baseada no nexo técnico epidemiológico - NTEP, a empresa pode contestá-lo devendo demonstrar a inexistência de ligação entre a doença e a atividade desenvolvida. Nestes casos cabe a empresa, e não mais ao empregado, comprovar que não há culpa em relação à doença. É a chamada inversão do ônus da prova.

A matéria de oposição deve evidenciar amplamente que a empresa obedeceu todas as normas pertinentes à segurança e medicina do trabalho, podendo, inclusive, juntar laudos médicos. Tudo para evidenciar não ter a doença sido adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado nem com ele se relaciona diretamente.

Evidentemente, vários outros requisitos, inclusive prazos devem ser observados, conforme a legislação de regência. E caso a impugnação ofertada seja aceita, a empresa verá alterado o índice relativo ao FAP - fator acidentário de prevenção. Portanto o sucesso nas impugnações mensais poderão ter como consequência a diminuição do FAP e, assim, uma economia significativa na folha de pagamento quando o índice correspondente for aplicado ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho.

Não se pode deixar de mencionar, entretanto, que se por um lado a adoção do referido procedimento pode reduzir os percentuais relativos ao FAP, é certo por outro lado que apenas os investimentos em segurança e medicina do trabalho são formas seguras de as empresas se verem livres das perniciosas consequências dos acidentes laborais.

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* Ana Paula Akutsu Miguel é advogada do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial.

PROPOSTA PARA REGULAMENTAR OS PONTOS CARENTES DE DEFINIÇÃO NA PEC DOS DIREITOS DOS DOMÉSTICOS



Direitos dos empregados domésticos.


O governo Federal vai apresentar proposta para regulamentar os pontos carentes de definição da EC que ampliou os direitos dos domésticos. Espera-se que a proposta siga as sugestões do senador Romero Jucá (PMDB/RR), relator da matéria no Congresso Nacional.

O projeto que vai chegar ao Congresso ainda esta semana deve prever o Simples das Domésticas – a unificação de todos as novas obrigações patronais –, e o Refis– refinanciamento das dívidas previdenciárias anteriores à lei com abate de 100% das multas e redução de 60% dos juros, além da extensão de prazos de pagamento.

Entre os direitos que ainda dependem de regulamentação estão o pagamento do FGTS, o seguro-desemprego e o auxílio-creche, seguro contra acidente de trabalho e indenização, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e salário-família.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

TST CONFIRMA INDENIZAÇÃO POR ESQUIZOFRENIA DESENCADEADA NO TRABALHO



Turma confirma indenização por esquizofrenia desencadeada no trabalho      


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a empresa Penasul Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma trabalhadora diagnosticada com esquizofrenia. O caso foi considerado doença ocupacional, e a empresa deverá pagar cerca R$ 30 mil em indenizações.

A patologia é conhecida como transtorno esquizoafetivo, e foi diagnosticada em 2004 Os sintomas incluem delírios, alucinações, humor expandido e depressão.Estudos recentes mostram que o meio ambiente laboral pode ser fator originário ou desencadeante dessa e de várias outras enfermidades. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que surgem a cada ano mais de 160 milhões de casos de doenças relacionadas ao trabalho. No topo das enfermidades estão os transtornos mentais.

Segunda a defesa da trabalhadora, além da perseguição desde o período de contrato de experiência, havia ameaça de ser transferida para o setor de evisceração, considerado um dos mais penosos e forçados da empresa. "Havia agressão física por parte do superior hierárquico, que retirava cortes [de peito de frango] que vinham pela esteira em alta rotação e que a empregada não conseguia dar conta e os jogava fisicamente contra ela", informou a defesa.

A empresa se defendeu dizendo que as situações ali vivenciadas são enfrentadas por qualquer homem médio, e que qualquer causa pode ter desencadeado a doença, não necessariamente o ambiente de trabalho. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ambiente de trabalho teve sim relação direta com as sucessivas crises e internações da trabalhadora, o que caracterizaria o nexo causal. A relação direta entre a culpa da empresa, por ilicitude ou negligência, e o dano sofrido pelo trabalhador é o elemento necessário para que fique configurada a responsabilidade civil da empresa, conforme tratado no artigo 927 da CLT.

No TST, a empresa não conseguiu reformar a decisão do TRT gaúcho, e a decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Turma, com a condenação por danos morais no valor de R$28 mil. A relatora, juíza convocada Graça Laranjeira, disse que, em que pesem as considerações de que a doença psiquiátrica não tem como primeira origem o trabalho, o TRT concluiu que houve a chamada concausa - ou seja, embora o trabalho não seja a única causa, ele contribui para o surgimento ou agravamento do quadro.


Processo: RR-1206-85.2011.5.04.0403

sábado, 18 de maio de 2013

SANCIONADA LEI QUE GARANTE A ESTABILIDADE A GESTANTE NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO


A LEI  Nº 12.812/2013,TRAZ MAIS SEGURANÇA PARA AS MULHERES, NO PERÍODO QUE MAIS NECESSITAM DE TRANQUILIDADE E AMPARO, NA GESTAÇÃO. OS EMPREGADORES DEVEM AMPLIAR SEUS PENSAMENTOS E APOIAR ESSA INICIATIVA, POIS UMA EMPREGADA TRANQUILA E SEGURA PRODUZ MUITO MAIS. ACERTADÍSSIMA NOSSA PRESIDENTA DILMA, EM APROVAR A LEI E GARANTIR UM DIREITO MAIS QUE FUNDAMENTAL PARA A MULHER E A CRIANÇA, REFORÇANDO O PRINCÍPIO BASILAR DE NOSSA LEI FUNDAMENTAL "PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA" 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013

PROJETO DE LEI SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GARIS DEVERÁ SER APROVADO PELO SENADO


Comissão de Assuntos Sociais aprova aposentadoria especial para garis.
 


Trabalhadores que exercem atividades de coleta de lixo, seleção de material para reciclagem e varrição de ruas poderão ter aposentadoria especial. É o que prevê projeto de lei complementar do senador Paulo Paim (PT-RS), aprovado, nesta quarta-feira (8), pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), na forma de substitutivo do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF). A matéria ainda será examinada em Plenário.

O projeto também insere na lei o direito desses trabalhadores ao adicional de insalubridade equivalente a 40% da remuneração (descontados outros adicionais e gratificações), atualmente regulado apenas por meio de portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.

O texto aprovado consolidou o projeto de lei do Senado de Paulo Paim (155/2010) com o PLS 577/2011, de autoria do senador Vicentinho Alves (PR-TO), que tramitam em conjunto. Pelo substitutivo, serão beneficiados os segurados do Regime Geral de Previdência Social que trabalham em condições que prejudicam a sua saúde ou integridade física. Para ter garantido o benefício, o trabalhador deverá comprovar junto ao Instituto Nacional do Seguridade Social (INSS) 25 anos de atividade permanente, não ocasional nem intermitente. Para a aposentadoria especial, o trabalhador deverá ainda comprovar exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos.

Ao justificar a proposta, Paim ressaltou a importância da atividade exercida por esses trabalhadores para a manutenção das condições de limpeza e de salubridade das cidades. Também o senador Vicentinho Alves argumentou que a limpeza urbana não apenas embeleza a cidade, mas evita proliferação de doenças e preserva o meio ambiente.

Para desempenhar essas atividades, observou o senador Rodrigo Rollemberg, os trabalhadores precisam enfrentar situações de risco para a saúde e integridade física.
- O trabalhador fica exposto a condições extremas de insalubridade, que os sujeita ao risco de contaminação, além da exposição a agentes físicos agressivos – mecânicos, acústicos e térmicos –, tão prejudiciais a sua saúde e integridade física – disse Rollemberg.

Por não serem consideradas insalubres pelo INSS, as atividades de coleta de lixo e selecionador de material reciclável, reconhecidamente nocivas à saúde, não dão, hoje, direito à aposentadoria especial, explicou o relator. Assim, o trabalhador precisa buscar seu direito na Justiça.

- É lamentável, que a maioria destes trabalhadores tenha que recorrer ao poder Judiciário para poder fazer valer direitos que são assegurados em norma de índole constitucional, mas que ainda carece de regulamentação. Nos tribunais, a jurisprudência tem sido preponderante no sentido de que as atividades de coleta de lixo, se exercidas por mais de 25 anos, ensejam a obtenção de aposentadoria especial, embora elas não constem da lista de atividades nocivas à saúde – disse Rodrigo Rollemberg.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

EMPREGADA QUE ENGRAVIDOU EM TREINAMENTO E FOI REPROVADA GARANTE ESTABILIDADE GESTANTE



Empregada que engravidou durante treinamento em que foi reprovada garante estabilidade.
  

Uma trabalhadora que engravidou durante o período em que estava fazendo treinamento profissional na Probank S.A. garantiu o direito à estabilidade no emprego, mesmo tendo sido reprovada ao final. A decisão foi tomada na sessão realizada hoje (15) pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), o vínculo entre a treinadora e a treinada ficou comprovado em razão de ter havido, nesse período, prática de digitação, função para qual a empregada seria contratada para prestar serviços como terceirizada na Caixa Econômica Federal. Afirmaram, também, que o fato de o trabalho ter sido prestado no período de treinamento não desnatura a relação como vínculo empregatício.

Em relação à estabilidade, o entendimento do Regional foi o de que o período de treinamento deve ser reconhecido como contrato de experiência, uma das modalidades de contrato por período determinado, e, portanto, não seria possível garantir a estabilidade à gestante. Para o TRT-MS, há clara incompatibilidade entre os dois institutos, "pois no contrato com termo pré-fixado não se opera a continuidade da relação empregatícia que exige a proteção ao estado gravídico".  

Ao analisar o recurso de revista da gestante ao TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que houve o reconhecimento do vínculo de emprego com a Probank, empresa na qual a gestante estava fazendo treinamento na área de digitação, função pretendida para exercício profissional quando encerrado o período de formação. Contudo, em relação ao pedido de estabilidade, deu provimento ao recurso da empregada.

O relator explicou que, uma vez reconhecido que o período dedicado à qualificação profissional equipara-se a contrato por tempo determinado, há de ser assegurado o direito ao reconhecimento da estabilidade por estado gestacional. Ele lembrou que o TST, em setembro do ano passado, pacificou a questão no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo na hipótese de admissão por prazo determinado (Súmula 244, item III, do TST).


Processo: RR-32800-03.2008.5.24.0004

quarta-feira, 15 de maio de 2013



PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO INCLUEM GANHOS EVENTUAIS.


Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil.

Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar.

“Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau.

Realizações pessoais

Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante.

“Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora.

Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada.

terça-feira, 14 de maio de 2013

SUPLENTE DE CIPA TAMBÉM TEM DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO



Suplente de CIPA também tem direito à garantia provisória no emprego.

   
A estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é garantida aos suplentes, que poderão ajuizar ação trabalhista relativa a esse direito mesmo depois do período estabilitário, observando, apenas, o prazo prescricional de dois anos a contar do término do contrato. Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sabó Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. a indenizar uma empregada, membra suplente da CIPA, que ajuizou a ação oito meses após o término do período de garantia no emprego.

A trabalhadora foi eleita membra suplente da CIPA pelos empregados da empresa, para mandato de um ano. No entanto, foi dispensada pela empresa sem justa causa, em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diante disso, ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento de indenização pelos salários do período estabilitário, de um ano a contar da data da demissão.

A empresa contestou as alegações da empregada e afirmou que apenas os eleitos para cargo de direção da CIPA fazem jus à estabilidade provisória. Como ela havia sido eleita como suplente, não seria detentora da garantia no emprego. Sustentou, ainda, que a dispensa foi necessária em função de dificuldades econômicas sofridas, razão pela qual não poderia ser considerada arbitrária.

A 34ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao caso a Súmula nº 339, inciso I, do TST, que estende o direito à garantia provisória no emprego aos membros suplentes, e condenou a Sabó ao pagamento das verbas referentes ao período de estabilidade.

Mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu o recurso da empresa e a absolveu da condenação. Para Regional, o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada oito meses após o fim do período estabilitário caracterizou dilação injustificada. Assim, "inviável a manutenção da garantia provisória no emprego quando já expirado o prazo correspondente e apenas para ter direito ao pagamento da respectiva indenização", concluíram os desembargadores.

A empregada, então, recorreu ao TST e afirmou que a demora na propositura da ação não suprime o direito ao período estabilitário, quando respeitado o prazo bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empregada e reformou a decisão do regional. Ele explicou que o entendimento pacífico do TST sobre o assunto, consubstanciado na Súmula 339, inciso I, do TST, é no sentido de que o membro suplente da CIPA também goza da garantia no emprego prevista no ADCT.

O ministro também concluiu que a decisão regional foi contrária à Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI-1, que possibilita o ajuizamento de ação relativa à estabilidade provisória após o término da garantia, desde que respeitado o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Como ficou demonstrado que esse prazo foi respeitado pela empregada, o relator concluiu que ela faz jus ao recebimento de indenização pelo período estabilitário não gozado.

A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que deferiu as verbas referentes à estabilidade provisória da trabalhadora.

Processo: RR - 221000-76.2009.5.02.0034

quarta-feira, 8 de maio de 2013

SÓCIO DE RESTAURANTE DEVE TER IMÓVEL PENHORADO PARA QUITAR DÍVIDA TRABALHISTA



Sócio de restaurante deve ter imóvel penhorado para quitar dívida trabalhista.


A 8ª turma do TRT da 2ª região deu provimento ao agravo de petição de ex-funcionário de cantina que há 18 anos ajuizou ação reivindicando quitação de crédito trabalhista e determinou que a dívida seja paga através da penhora de apartamento de um dos sócios do restaurante.

Em 1ª instância, o juízo entendeu que o apartamento em questão não poderia ser utilizado para a quitação da dívida, pois o valor do imóvel hipotecado é inferior ao do crédito hipotecário. Determinou-se, então, que o reclamante indicasse "em cindo dias, outros meios para o prosseguimento do feito".

O autor, que contou com o apoio do departamento jurídico do Sinthoresp, recorreu da decisão, sob a alegação de que há 18 anos buscava a satisfação de seu crédito trabalhista e que a "decisão agravada impede, indevidamente, a satisfação do seu crédito impondo como óbice a existência de crédito hipotecário, sem considerar, portanto, a preferência daquele sobre este".

Os magistrados conheceram o agravo e afirmaram que o crédito trabalhista tem "preferência absoluta" sobre os demais créditos: "Na ordem estabelecida pelo art. 83 da Lei n.º 11.101/05, o crédito trabalhista figura em primeiro lugar (inciso I), o privilégio é assegurado, também, pelo § 1º do art. 449 da CLT".

A desembargadora Silvia Almeida Prado, relatora, ressaltou também que o fato de a ação ter sido ajuizada há 20 anos, em 18/3/93, torna "premente o prosseguimento da execução, com os atos decorrentes da constrição do imóvel em comento (apartamento – consoante termo de penhora de fl. 286), sobretudo, se considerarmos a garantida da razoável duração do processo insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Magna Carta".

Acordou-se, então, em determinar o prosseguimento da execução "com os atos decorrente da constrição do imóvel, consoante termo de penhora de fl. 286".

OCIOSIDADE FORÇADA GARANTE AO TRABALHADOR INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL



Ociosidade forçada garante ao trabalhador indenização por assédio moral.



A BRENCO – Companhia Brasileira de Energia Renovável terá de indenizar um ex-empregado que sofreu assédio moral praticado por um de seus fiscais. Por um período de quase 15 dias, o encarregado impediu o canavieiro de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço.

Ao ratificar a condenação de indenização no valor de R$20 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT) refutou os argumentos da empresa, sediada no município mato-grossense de Alto Taquari, no sentido de ser frágil a prova testemunhal apresentada nos autos. A decisão esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao empregado e o nexo de causalidade.  

De acordo com os depoimentos tomados pelo juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), após chegar à empresa por meio de transporte fornecido por ela, o canavieiro se preparava para o trabalho, portando os equipamentos de proteção individual (EPIs). Contudo, era impedido de trabalhar pelo fiscal, e "ficava na lavoura esperando passar o tempo". Ainda segundo a mesma testemunha, os demais colegas estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor do colega, para que este pudesse trabalhar.

A Brenco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) questionando o valor da indenização, que considerou incompatível com os fatos acontecidos. Explicou que outros Tribunais Regionais, em exame de fatos considerados mais graves, estabeleceram condenações inferiores.

Todavia, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, considerou adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Observou ainda que os julgados trazidos pela empresa com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de identidade com a situação do caso, exigido pela Súmula 296 do TST.


Processo: AIRR-64100-19.2009.5.23.0022

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

quinta-feira, 2 de maio de 2013

TRABALHO E DIGNIDADE



Artigo Marcus Vinicius: Trabalho e Dignidade.


Brasília - O artigo "Trabalho e Dignidade", alusivo ao Dia do Trabalhador (1º de Maio), reproduzido abaixo, é de autoria do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado.

Alguns eventos de nosso calendário tornam o 1º de Maio deste ano especial: os 25 anos de promulgação da Constituição Federal, que restituiu a cidadania e alargou direitos dos cidadãos; a introdução, nessa mesma Carta Magna, de dispositivos retirando a empregada doméstica de uma condição humilhante de sobrevivência; e o 70º aniversário da Consolidação das Leis do Trabalho, que resiste aos anos abrangendo um amplo espaço na construção da cidadania.

A CLT, desde 1943, vem se adaptando ao novo ambiente de crescimento experimentado pelo Brasil por intermédio de leis esparsas. O próprio Tribunal Superior do Trabalho, com suas decisões e súmulas, tem proporcionado repetidos exemplos de inovações criativas no sentido de compatibilizar emprego com as necessidades mais prementes da atividade empresarial.

Contudo, quando se fala em trabalho surge, de imediato, a figura do trabalhador, que não pode ser pensado como um frio número de cálculo econômico. Acima de tudo, deve ser respeitada a sua dignidade de ser humano. O trabalho é a “chave essencial” para o drama social da humanidade, e somente o homem tem capacidade para realizá-lo, conforme preconizou, na encíclica Laboren Exercens, o Papa João Paulo II.

O trabalho é fonte de libertação, fator de cultura, progresso e realização pessoal. Esta é, afinal, a grande conquista ideológica alcançada pelos movimentos sociais e sindicais no século passado, que não pode retroagir. Em sua história, o sindicalismo brasileiro transpôs todos os obstáculos e se revelou uma força política efetiva, que passou a reivindicar não apenas melhores condições de trabalho e aumento de salários, como também liberdade e democracia.

Trata-se, portanto, de momento especial para uma reflexão em torno das inúmeras tentativas de mudança normativa em relação aos direitos dos trabalhadores, buscando mitigá-los a partir da sua flexibilização e terceirização. Instalou-se uma insegurança jurídica no mercado, enquanto projetos de lei se acumulam nas duas casas do Congresso sem uma definição, deixando ao Judiciário análises muitas vezes conflitantes. Em nome da redução do custo de produção, pensa-se em tratar o trabalhador como simples engrenagem do processo produtivo. Nada é dito quanto à redução dos lucros como instrumento de tornar as empresas mais competitivas, para ficar em apenas um exemplo.

Também é o momento para defender duas importantes bandeiras para a melhor proteção dos trabalhadores. A redução da jornada de trabalho deve ser considerada como um instrumento de proteção do trabalhador, de melhoria da qualidade do serviço prestado e, até mesmo, de enfrentamento ao desemprego ainda persistente. A implantação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho irá facilitar o acesso à Justiça de inúmera gama de trabalhadores que vêem seus direitos desrespeitados.

Sobre os honorários, importante registrar que ele é a remuneração de relevante profissional que trabalha em favor do trabalhador. A previsão da sucumbência na Justiça do Trabalho afasta uma injustificada discriminação com os trabalhadores, pois seus direitos não são de segunda classe, mas essenciais à efetividade da promessa constitucional de construir uma sociedade justa e fraterna.

É neste ponto que emerge o advogado desempenhando um papel civilizatório, para que o trabalho não seja tratado como uma simples mercadoria. Mais e melhores empregos, com aumento da massa salarial, são essenciais para o crescimento do mercado interno e crescimento com desenvolvimento social, pressupondo a distribuição de renda. Mais do que nunca, é necessário atribuir às práticas dos negócios, o respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente.

AGENTE DE SAÚDE QUE ATUA EM RESIDÊNCIA RECEBERÁ INSALUBRIDADE



Agente de saúde que atua em residências receberá insalubridade.
  

Independentemente do local em que o profissional de saúde exerça sua função, a ele deve ser deferido o adicional de insalubridade. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma agente comunitária de saúde de receber o adicional, ainda que trabalhe na residência dos pacientes, e não em estabelecimentos destinados especificamente aos cuidados com a saúde humana.

"O risco está em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias", disse o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Segundo ele, se o contato ocorre em atendimento domiciliar, quando o agente comunitário atua no tratamento, reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes, ali existe a possibilidade de contágio devido ao contato com agentes biológicos.

Exemplo disso são os procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de portadores de hanseníase ou tuberculose, que recebem visitas periódicas dos agentes de saúde em casa para administração de medicamentos e acompanhamento, e o atendimento pré-hospitalar móvel. "Saúde é alvo de tratamento em diversas outras situações que não poderiam ser desprestigiadas unicamente por não serem desenvolvidas no ambiente hospitalar", ressaltou.

Processo

O pedido da trabalhadora contratada pelo Município de Araioses (MA) foi deferido na primeira instância, após o laudo pericial constatar que a agente comunitária de saúde fazia jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, na base de 20%. Porém, após recurso do empregador, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) excluiu o adicional da condenação.

A fundamentação foi de que, como a agente realizava seu trabalho na comunidade, o adicional era indevido. Para seu pagamento, segundo o TRT, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceria, que as atividades que envolvam agentes biológicos deveriam ocorrer em locais tais como "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".

Contra essa decisão, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao julgar o caso, a Sétima Turma proveu o recurso, reconhecendo-lhe o direito e reformando o acórdão regional. De acordo com o ministro Vieira de Mello, a função desempenhada pela autora a coloca em contato com vários tipos de doenças, inclusive as infectocontagiosas, pois o trabalho prestado em visitas periódicas às pessoas em suas residências envolve conversas e administração de medicamentos, expondo-a a risco.

Quanto ao Anexo 14 da NR 15, o relator entende que a norma considera praticantes de atividades insalubres as pessoas em contato com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e qualquer outro lugar destinado ao cuidado da pessoa, "o que inclui sua residência".


Processo: RR - 44800-78.2009.5.16.0018

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).